Despachos/Pareceres/Decisões
126/2008
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Parecer nº 126/2008-E - Processo CG 2008/33290
: 26/08/2008
(126/08-E)
RECURSO ADMINISTRATIVO
Recorrente: Ministério Público
Recorridos: José Roberto Pará Pereira e Elisa Lima Pereira
Ref.: 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
REGISTRO DE IMÓVEIS – Cédula hipotecária – Pretendido cancelamento de sua averbação e do registro da hipoteca – Endosso caução – Necessidade de anuência da endossatária – Recurso provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Cuida-se de recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão do Juízo da Corregedoria Permanente do 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, pela qual foi acolhido pleito formulado por José Roberto Pará Pereira e Elisa Lima Pereira, ante recusa do registrador, e determinado o cancelamento da hipoteca registrada na matrícula nº 2.752. Perfilhou-se o entendimento de que, apesar de haver vínculo com cédula hipotecária e de se achar averbado endosso caução, basta, para tal cancelamento, declaração de quitação da emitente-endossante, prescindindo-se da anuência da endossatária.
O recorrente a reputa indispensável e destaca que, apesar de seu requerimento expresso, oportunamente formulado, nem mesmo houve “intimação” da endossatária para manifestação nos autos. Pleiteia que tal intimação seja determinada, ou, então, a reforma da decisão, para que “seja julgado improcedente o pedido” (fls. 65/74).
Os recorridos sustentam o acerto do decidido e postulam que seja mantida a r. decisão guerreada (fls. 86/97).
Relatei.
Passo a opinar.
Ab initio, é de se consignar o descabimento da dilação processual para diligência de “intimação” da Caixa Econômica Federal (aventada pelo Parquet em fase recursal). Não se justifica postergar a apreciação do efetivo objeto da controvérsia, a fim de que, agora, se realize tal “intimação”. Isto porque já foi proferida decisão de mérito pelo douto Juízo a quo, prescindindo de semelhante providência e considerando, na verdade, despicienda a manifestação da endossatária. Cumpre, destarte, por imperativo de lógica, passar à análise da matéria de fundo. Ou seja, verificar se tal decisão foi acertada ou não. Vale dizer, analisar o mérito da r. decisão de primeiro grau, para, a final, concluir, como se verá, pela sua reforma (já que, na verdade, a manifestação da CEF é necessária para o cancelamento administrativo, sendo exatamente esta necessidade o ponto central do debate nos autos). Resumindo: não é caso de mera determinação de diligência, mas de análise do mérito, com reforma da referida decisão.
Note-se, por outro lado, que se os recorrentes considerassem possível que a CEF, cientificada, concordasse com o cancelamento, já teriam, com certeza, obtido sua anuência (como, de resto, podem fazê-lo a qualquer tempo, independentemente do presente procedimento). Bem ao contrário, todavia, chegaram a noticiar, expressamente, a discordância da endossatária: “O pagamento da dívida garantida é objeto de ação judicial, uma vez que a credora, Caixa Econômica Federal, se nega a reconhecer o pagamento e muito menos a liberar a regular quitação” (sic – fls. 05). Destarte, ante a categórica afirmação dos próprios interessados, erige-se em premissa, nestes autos, a existência de negativa da aludida caucionada.
E, por outro lado, com a informação por eles fornecida de que a questão já está sub judice, com controvérsia posta na esfera jurisdicional propriamente dita, fica corroborado o entendimento adiante exposto, no sentido de que, na ausência de concordância da CEF, inviável se mostra pretender utilizar esta via administrativa como atalho para obter o cancelamento almejado.
Como oportunamente lembrado pelo Ministério Público, o tema ora debatido já foi enfrentado no âmbito desta Corregedoria Geral. Deu ensejo à r. decisão proferida no Proc. CG nº 503/04, que acolheu parecer de minha autoria, do qual vale transcrever, para clareza, o trecho que segue:
Da matrícula em foco, de nº 43.455, constam (fls. 44vº/45) registro de hipoteca (R.10), averbação da correspondente cédula hipotecária (Av.11) e averbação de endosso caução a favor da Caixa Econômica Federal (Av.12).
Acolheu a r. decisão recorrida pleito de cancelamento arrimado, exclusivamente, em quitação por instrumento apartado, consistente em declaração firmada unilateralmente pela emitente-endossante. Isto não obstante a expressa oposição da caucionada (fls. 55/56), que noticiou pendência judicial com a caucionante acerca do débito garantido.
Era de se exigir, todavia, por imprescindível para que esse cancelamento pudesse ser permitido na esfera administrativa, a anuência da endossatária.
Com efeito, o artigo 251 da Lei de Registros Públicos prescreve que “o cancelamento de hipoteca só pode ser feito”:
“I – à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;
“II – em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil);
“III – na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias”.
Destarte, menciona-se a anuência do credor ou seu sucessor, mas também se prevê, quanto a cédulas hipotecárias, o respeito à legislação específica. É à luz desta, portanto, que se deve aferir quem está legitimado a anuir; quem tem, necessariamente, de externar sua concordância.
O diploma de regência, in casu, é o Decreto-lei nº 70/66, no qual se enuncia a possibilidade de serem ditas cédulas recebidas em caução, certo que, nos termos do referido diploma, tal se viabiliza por meio de endosso. E este é estritamente ali regulado, sem espaço para tergiversações, como revela a cominação constante do respectivo artigo 27.
Determina o artigo 16 que o endosso seja em preto e seu parágrafo único é elucidativo: “Emitida a cédula hipotecária, passa a hipoteca sobre a qual incidir a fazer parte integrante dela, acompanhando-a nos endossos subseqüentes, sub-rogando-se automaticamente o favorecido ou endossatário em todos os direitos creditícios respectivos, que serão exercidos pelo último deles, titular pelo endosso em preto”.
Na presente hipótese concreta, o “último deles”, como está cristalino, é a Caixa Econômica Federal.
Assim, não merece prevalecer o raciocínio segundo o qual a caução possui “insuperável caráter acessório em relação à hipoteca, de forma que o esgotamento do contrato principal (hipoteca), provoca o esvaziamento eficacial do contrato acessório (caução)” (fls. 76/77). Basta ponderar, para arredar de tal silogismo o condão de justificar o almejado cancelamento, que na disciplina do Decreto-lei nº 70/66, como visto, é ao derradeiro endossatário que cabe exercer “os direitos creditícios respectivos”.
Logo, não se divisa, na espécie, a suposta subsidiariedade.
Nesse ritmo, avulta acertada a consideração tecida acerca de quem pode dar quitação no supra referido parecer, prolatado no proc. CG nº 1.149/2003 e já aprovado: “O parágrafo único do artigo 24 fala em quitação dada pelo emitente ou endossante quando, na verdade, deveria referir-se ao endossatário, pois este passou a ser o titular do crédito, por força do endosso”.
A lógica do sistema impõe, efetivamente, que haja a concordância do endossatário caucionado.
Pressupõe-se que seja ele o detentor da cédula, uma vez que, segundo o artigo 791 do Código Civil de 1916, vigente ao tempo do negócio em pauta, a “caução principia a ter efeito com a tradição do título ao credor”. E, nos termos do inciso I do artigo 792, citado na própria decisão recorrida, compete a este endossatário “conservar e recuperar a posse dos títulos caucionados, por todos os meios” legais. Concepção mantida, inclusive, no inciso I do artigo 1.459 do novo Código.
Ipso facto, na aventada hipótese de falta da “cédula hipotecária quitada”, só se pode concluir que, para supri-la e poder o devedor pleitear o cancelamento, há necessidade da imprescindível anuência do último endossatário, tido e havido como seu possuidor de direito. Ou seja, o normal seria que, ante o pagamento, entregasse tal caucionado a própria cédula. Se isto, por algum motivo, não ocorreu, o suprimento, por óbvio, só se pode conceber por meio de declaração desse mesmo endossatário. Do contrário, frustrada restaria a correspondente garantia.
Note-se que equivocada se mostra a premissa exposta a fls. 76, de que “no caso destes autos e de inúmeros processos semelhantes, consta comprovado e patenteado, que os títulos permaneceram na posse do credor caucionário, que recebeu todas as parcelas e conferiu quitação”.
Ao revés, não se produziu tal comprovação e a lógica demonstra que, se a caucionária realmente tivesse o título em seu poder, simplesmente entregá-lo-ia à devedora e não precisaria firmar a quitação avulsa de fls. 08, na qual “declara extraviada a Cédula Hipotecária”...
Presume-se por força da sistemática legal imperante, nada provado em contrário, que a cártula passou às mãos da caucionada, mesmo porque, relembre-se, o então vigente artigo 791 do Código Civil de 1916 vinculava a eficácia da caução à tradição do título. Disso se dessume que era da própria essência do negócio a entrega da cédula à endossatária caucionada, o que faz com que não possa ser recebida sem reservas a afirmação da endossante caucionária de que se extraviou.
Autorizar administrativamente o singelo cancelamento da averbação da cédula e do registro da hipoteca implicaria total esvaziamento da garantia, em prejuízo da endossatária.
Argumentou-se na decisão recorrida que “seu eventual desejo de manter o gravame, que prejudica apenas o requerente, não tem qualquer sentido jurídico ou utilidade processual” (grifado no original).
É assertiva que não se coaduna com o texto do inciso III do art. 792 do Código de 1916, que faculta ao credor caucionado “usar das ações, recursos e exceções convenientes, para assegurar os seus direitos”, norma esta com correspondência no inciso II do artigo 1.459 do hodierno estatuto civil substantivo.
Convém, por oportuno, trazer à colação, também, disposição insculpida no artigo 795 do velho Código, vigente – repita-se – ao tempo do negócio, de acordo com a qual “o devedor, que, ciente de estar caucionado o seu título de débito, aceitar quitação do credor caucionante, responderá solidariamente, com este, por perdas e danos, ao caucionado”.
Quanto à configuração dessa ciência alguma controvérsia pode ser levantada, pois no Código de 1916 se previa (art. 792, II, com correspondência no art. 1.459, III, do novel diploma) a “intimação” do devedor pelo caucionado; no Decreto-lei nº 70/66 se alude a sua notificação pelo endossante (art. 17); e, por outro lado, sabe-se que com a averbação do endosso no álbum real ele ganhou ampla publicidade (aduz Serpa Lopes que “tem-se dito nada mais ser a publicidade do que uma forma de notificação pública”, cf. ob. cit., pág. 18). Cotejar e interpretar estes dados, contudo, é mister que escapa às atribuições do Juízo correcional, de estatura administrativa, devendo eventual discussão que acaso se queira empreender a respeito ser travada no âmbito próprio, pela via jurisdicional, sob o crivo do contraditório.
Do ponto de vista registral, que é o que ora interessa, nada se desenvolveu à sorrelfa. Pelo contrário, o ingresso do endosso no fólio trouxe-o à tona e à vista de todos, sendo que, se o registrador ipso facto conhece a endossatária, não se pode querer que ignore sua existência ao examinar o pleito de cancelamento. Isto por força, até mesmo, do princípio da continuidade.
Em suma, não se providenciou o necessário para que o cancelamento possa ter lugar administrativamente, observados os lindes da atividade correcional e sabendo-se, outrossim, que a cédula hipotecária e o endosso a ela relativo são objeto de disciplina específica, lançada em diploma próprio, qual seja o Decreto-lei nº 70/66, e que não se afigura possível que prevaleça solução afastada do sistema ali instituído, este corroborado e melhor compreendido mediante cotejo com o restante do ordenamento.
Merece, diante do exposto, provimento o recurso, a fim de que fique indeferido o cancelamento, tanto do registro da hipoteca, quanto da averbação da cédula hipotecária, visto que não obtida a anuência da endossatária caucionada, que, na estreiteza deste horizonte meramente administrativo, não é dado dispensar.
Percebe-se que a hipótese examinada no parecer acima citado, integralmente acolhido pelo Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça então oficiante, é idêntica à ora estudada, sendo que, naquela oportunidade, foram analisados todos os aspectos revividos no presente caso concreto.
Evidente o descabimento de se determinar, aqui, os cancelamentos postulados, passando ao largo da Caixa Econômica Federal, mesmo porque, como já afirmado pelo Ministério Público em outro caso igual (Proc. CG nº 2007/8.416), o acolhimento da pretensão “destrói direito alheio sem observância do devido processo legal (contraditório, ampla defesa etc.)”.
Vale notar, outrossim, que, tal como no precedente acima transcrito, também nestes autos houve juntada de mero instrumento avulso, de emissão unilateral da endossante, na qual “declara extraviada a Cédula Hipotecária” (fls. 11), à revelia da endossatária. Aplica-se, pois, em sua inteireza, o raciocínio exposto no trecho supra reproduzido.
Em face dos fundamentos trazidos à colação, o parecer que, mui respeitosamente, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é, s.m.j., pelo provimento do recurso ministerial, com a reforma da r. decisão recorrida, para se indeferir o cancelamento do registro da hipoteca e da averbação do endosso, em caução, da cédula hipotecária.
Sub censura.
São Paulo, 05 de maio de 2008.
(a) JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, para reformar a r. decisão recorrida e indeferir o cancelamento do registro da hipoteca e da averbação do endosso, em caução, da cédula hipotecária. Publique-se. São Paulo, 9 de maio de 2008. (a) LUIZ ELIAS TÂMBARA - Corregedor Geral da Justiça em exercício
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