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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 75095201/2016


Acórdão - DJ nº 0000750-95.2015.8.26.0577 - Apelação Cível
: 05/08/2016

 

 

Registro: 2016.0000482079

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000750-95.2015.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, em que são partes é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, são apelados LUIZ CARLOS TEIXEIRA, LUCINEA DE CARVALHO UCHOAS TEIXEIRA, ED CARLOS TEIXEIRA e EDSON TEIXEIRA.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

 

 

São Paulo, 30 de junho de 2016.

 

 

 

PEREIRA CALÇAS

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Assinatura Eletrônica


 

 

Apelação0000750-95.2015.8.26.0577

Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo
Apelados: Luiz Carlos Teixeira, Lucinea de Carvalho Uchoas Teixeira, Ed Carlos Teixeira e Edson Teixeira
Interessado: Prefeitura Municipal de São José dos Campos

Voto nº 29.482

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – Termo de atribuição de lote e especialização de parte ideal em parcelamento objeto de regularização fundiária de interesse social – Indisponibilidade, oriunda de penhora, nos termos do art. 53, §1º, da Lei n. 8.212/91 – Impossibilidade de registro e de transporte da indisponibilidade para outro imóvel, quanto mais sem manifestação de vontade das partes do processo de execução – Recurso provido.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis de São José dos Campos, possibilitando, com isso, o ingresso de “termo de atribuição de lote e especialização de parte ideal em parcelamento objeto de regularização fundiária de interesse social”, não obstante pendesse, sobre o imóvel, indisponibilidade, nos termos do art. 53, §1º, da Lei n. 8.212/91.

O recorrente alega, em resumo, que a indisponibilidade impede o ingresso do título e não poderia o juízo de primeiro grau transportar o gravame para outro imóvel, mormente sem qualquer manifestação das partes do processo de execução.

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

 É o relatório.

O recurso merece provimento.

Os interessados pretendem o registro de “termo de atribuição de lote e especialização de parte ideal em parcelamento objeto de regularização fundiária de interesse social”, recaindo essa atribuição sobre o lote 01, da quadra E, do Loteamento Jardim Nova Michigan II, matriculado sob n. 26.799, correspondente à fração ideal registrada sob n. 2, da matrícula 3.719.

No entanto, na matrícula do lote constam averbações de penhoras a favor da Fazenda Nacional e do INSS, o que gera a consequente indisponibilidade, nos termos do art. 53, §1º, da Lei n. 8.212/91.

O D. Juízo de primeiro grau entendeu que, não obstante a vedação, decorrente da indisponibilidade, a sistemática da regularização fundiária e os princípios que norteiam seu procedimento permitem certa atenuação. Segundo a sentença, os recorridos são vítimas do irregular loteamento e, por isso, não poderiam ser prejudicados pela indisponibilidade. Assim, aceitando sugestão da Municipalidade, o D. Juízo transportou a indisponibilidade para parte certa e determinada do lote 53, da quadra C, matrícula n. 26.742; e levantou a penhora sobre os demais lotes.

Muito embora não se discutam os bons propósitos da decisão, ela esbarra em alguns óbices. Vejamos.

Em primeiro lugar, a indisponibilidade, decorrente da penhora em favor da Fazenda Nacional e do INSS, impede qualquer ato de alienação, que não a forçada. O “termo de atribuição de lote e especialização de parte ideal em parcelamento objeto de regularização fundiária de interesse social”, não obstante sua origem, não é uma exceção.

Em segundo lugar, não se pode, em procedimento administrativo de dúvida, rever decisão judicial. Como se sabe, no sistema jurídico constitucional brasileiro, admite-se que os atos dos demais Poderes do Estado - legislativos e administrativos - sejam revistos pelos juízes, no exercício da jurisdição, mas o contrário, ou seja, a revisão dos atos jurisdicionais dos juízes pelas autoridades legislativas ou administrativas, isso não se admite (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, vol. I, p. 310).

Ora, as penhoras são oriundas de processos de execução e foram ordenadas pelos juízos respectivos. Logo, apenas eles poderiam determinar eventuais levantamentos.

Em terceiro lugar, a transferência das constrições envolve direitos de terceiros, absolutamente alheios ao procedimento de dúvida. Com efeito, nem o juízo das execuções nem exequente nem executado foram consultados sobre o ato.

Portanto, caso se entenda que não se justifica a extensão das indisponibilidades sobre as áreas passíveis de regularização fundiária e que é possível a transferência das constrições para outra área, isso deve ser requerido perante os juízos competentes. Fazê-lo em procedimento de dúvida não é possível.

Ante o exposto, pelo meu voto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Assinatura Eletrônica

 

 



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