Despachos/Pareceres/Decisões
40093201/2016
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Acórdão - DJ nº 0000400-93.2015.8.26.0614/50000 - Embargos de Declaração
: 05/08/2016
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0000400-93.2015.8.26.0614/50000, da Comarca de Tambaú, em que é embargante BANCO DO BRASIL S/A, é embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE TAMBAÚ.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "REJEITARAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (PRESIDENTE), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.
São Paulo, 30 de junho de 2016.
PEREIRA CALÇAS
RELATOR
Embargos de Declaração nº 0000400-93.2015.8.26.0614/50000
Embargante: Banco do Brasil S.A.
VOTO Nº 29.508
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos - Embargos de Declaração rejeitados.
O interessado opõe embargos de declaração, afirmando omissão no julgamento, que teria deixado de se manifestar sobre a regulamentação do Conselho Monetário Nacional a respeito da matéria tratada nos autos.
Esse o relatório.
O que o embargante aponta como omissão traduz, na verdade, seu inconformismo em relação à decisão. Basta ler o Acórdão e se verá que a questão foi examinada, no conjunto da fundamentação.
Os embargos não se prestam, salvo situações excepcionais, à obtenção de efeitos infringentes. E, aqui, não se vislumbra tal excepcionalidade.
Pelo exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios.
MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça e Relator
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