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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 40093201/2016


Acórdão - DJ nº 0000400-93.2015.8.26.0614/50000 - Embargos de Declaração
: 05/08/2016

 

ACÓRDÃO

                                                        

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0000400-93.2015.8.26.0614/50000, da Comarca de Tambaú, em que é embargante BANCO DO BRASIL S/A, é embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE TAMBAÚ.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "REJEITARAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (PRESIDENTE), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

 

 São Paulo, 30 de junho de 2016.

 

        

     PEREIRA CALÇAS

RELATOR

 


 

Embargos de Declaração nº 0000400-93.2015.8.26.0614/50000

Embargante: Banco do Brasil S.A.

VOTO Nº 29.508

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos - Embargos de Declaração rejeitados.

 

 

O interessado opõe embargos de declaração, afirmando omissão no julgamento, que teria deixado de se manifestar sobre a regulamentação do Conselho Monetário Nacional a respeito da matéria tratada nos autos.

Esse o relatório.

O que o embargante aponta como omissão traduz, na verdade, seu inconformismo em relação à decisão. Basta ler o Acórdão e se verá que a questão foi examinada, no conjunto da fundamentação.

Os embargos não se prestam, salvo situações excepcionais, à obtenção de efeitos infringentes. E, aqui, não se vislumbra tal excepcionalidade.

Pelo exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios.

 

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

    Corregedor Geral da Justiça e Relator

 



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