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Despachos/Pareceres/Decisões 124/2008


Parecer nº 124/2008-E - Processo CG 2008/1298
: 26/08/2008

(124/2008-E)
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Arrolamento de bens registrado em matrículas de imóveis, por força de ofício da Receita Federal, com fundamento no art. 94, § 5º, da Lei nº 9.532/97 – Pedido de cancelamento baseado no reconhecimento, pelo C. STF, na ADI nº 1.976, da inconstitucionalidade do arrolamento de bens previsto no art. 32 da Lei nº 10.522/2002 – Inviabilidade, por se tratar de hipótese diferente da dos autos, cuja base legal, ademais, é outra – Ausência de anuência do órgão competente da Receita Federal – Negado provimento ao recurso.
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
                                                               Cuida-se de recurso interposto por Irmãos Russi Ltda. contra decisão do Juízo da Corregedoria Permanente do Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí (fls. 123/125), mantida ante embargos de declaração (fls. 250/251), pela qual foi indeferido pedido de cancelamento do registro, em matrículas daquela unidade, de arrolamento de bens, efetuado em atendimento a ofício da Receita Federal. Baseou-se a r. decisão na necessidade, para tal cancelamento, de manifestação da autoridade fazendária, nela se destacando que “permanece em vigor o arrolamento de bens previsto no art. 64 da Lei nº 9.532/97” (fls. 124).
                                                               Alega a recorrente que o arrolamento de bens foi julgado inconstitucional pelo C. Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.976 e, assim, o cancelamento deveria ter sido determinado, independentemente de manifestação da Receita Federal, pelo Juízo recorrido. Noticia que formulou, a respeito, Reclamação na Corte Suprema. Afirma, outrossim, que, conforme certidão nos autos, não consta a inscrição de débitos seus na Dívida Ativa da União. Requer o provimento do recurso, para que seja determinada, “liminarmente”, a “baixa dos arrolamentos”, bem como para a adoção de medidas administrativas e correcionais (fls. 140/147).
                                                               O órgão de Superior Instância do Ministério Público se pronunciou contrariamente à pretensão recursal, entendendo que a r. decisão atacada deve ser mantida (fls. 448/450).
                                                               Houve juntada de informação de “acompanhamento processual” extraída do site do C. Supremo Tribunal Federal, referente à Reclamação nº 5628, apresentada àquele Alto Pretório, reveladora de que ali não houve, ainda, decisão (fls. 256/258).
 
                                                               Relatei.
                                                               Passo a opinar.
 
                                                               Agiu com acerto o MM. Juiz Corregedor Permanente.
                                                               Foram trazidas aos autos, pela própria recorrente, certidões do Registro de Imóveis referentes às matrículas em que registrado o arrolamento de bens, as quais se encontram a fls. 48/68vº (observe-se, en passant, que das demais certidões de matrículas anexadas, que estão a fls. 69/100vº, não constam iguais registros).
                                                               Possível verificar, pelo exame das aludidas certidões, que o arrolamento em tela ingressou no fólio real por força do “Ofício/DRF/TSR/GAB nº 13899/259/06”, de 30/10/2006, expedido pela Delegacia da Receita Federal em Taboão da Serra-SP, com fundamento no art. 64, § 5º, da Lei nº 9.532/97.
                                                               Ou seja, com base em dispositivo legal diverso daquele que foi considerado inconstitucional pelo C. Supremo Tribunal Federal no V. Aresto invocado pela recorrente. Tanto assim, que, na “petição inicial” dos presentes autos, asseverou ela, para respaldar sua pretensão, que o Secretário da Receita Federal do Brasil, por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 9, de 05 de junho de 2007, tendo em vista “que na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1976 o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o disposto no art. 32 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que deu nova redação ao art. 33, § 2º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, DETERMINOU que não será exigido o arrolamento de bens e direitos como condição para seguimento do recurso voluntário e que a autoridade administrativa de jurisdição do domicílio tributário do sujeito passivo providenciará o cancelamento, perante os respectivos órgãos de registro, dos arrolamentos já efetuados” (sic – fls. 05). E cuidou de anexar cópia do citado Ato RFB nº 9/2007 (fls. 14), em que, deveras, citado como base o julgamento de inconstitucionalidade do Pretório Excelso quanto ao art. 32 da Lei nº 10.522/2002, bem como estabelecido: “Art. 1º - Não será exigido o arrolamento de bens e direitos como condição para seguimento do recurso voluntário. Art. 2º - A autoridade administrativa de jurisdição do domicílio tributário do sujeito passivo providenciará o cancelamento, perante os respectivos órgãos de registro, dos arrolamentos já efetuados”.
                                                               Portanto, tal como reconhecido pela interessada no trecho acima transcrito, foi julgado inconstitucional dispositivo que previa a exigência de arrolamento de bens como condição para seguimento de recurso voluntário em processo administrativo fiscal, hipótese que nada tem a ver com a do art. 64, § 5º, da Lei nº 9.532/97, que alicerçou os registros ora atacados.
                                                               De solar clareza o V. Acórdão prolatado pelo C. Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1.976, xerocopiado nos autos, ao indicar o dispositivo legal fulminado, que não é o por último referido (base dos registros em tela), de nenhum modo atingido por tal decisão: “No mérito, o Tribunal julgou, por unanimidade, procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do artigo 32 da Medida Provisória nº 1.699-41/1998, convertida na Lei nº 10.522/2002, que deu nova redação ao artigo 33, § 2º, do Decreto nº 70.235/1972, tudo nos termos do voto do Relator” (fls. 219).
                                                               A parte final desse voto sintetiza o entendimento adotado: “Assim, não subsistem razões, a meu sentir, para se manter a posição que considera constitucional a exigência do depósito prévio ou o arrolamento de bens e direitos para a interposição de recurso administrativo. Tal exigência esvazia o direito fundamental dos administrados a verem decisões revistas por parte da Administração. Mantê-la levaria à própria negação do direito ao recurso administrativo. Diante dessas considerações, considero inconstitucional o art. 32 da MP impugnada, convertida na Lei 10.522/2002, que deu nova redação ao art. 33, § 2º, do Decreto 70.235/72” (fls. 242).
                                                               Para que não paire dúvida, eis o teor textual da norma repelida pelo V. Aresto:
Art. 32. O art. 33 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que, por delegação do Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969, regula o processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 33...................................................
        § 1º No caso de provimento a recurso de ofício, o prazo para interposição de recurso voluntário começará a fluir da ciência, pelo sujeito passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício.
        § 2º Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente arrolar bens e direitos de valor equivalente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão, limitado o arrolamento, sem prejuízo do seguimento do recurso, ao total do ativo permanente se pessoa jurídica ou ao patrimônio se pessoa física.
        § 3º O arrolamento de que trata o § 2º será realizado preferencialmente sobre bens imóveis.
        § 4º O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à operacionalização do arrolamento previsto no § 2º."
                                                               Bem evidenciado, pois, que o que se julgou inconstitucional foi a imposição do arrolamento de bens como condição para o seguimento do recurso voluntário administrativo.
                                                               Totalmente distinta a situação contemplada no art. 64 da Lei nº 9.532/97, que ensejou os registros ora discutidos. Confira-se:
Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.
§ 1º Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade.
§ 2º  Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido, o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada.
§ 3º  A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 4º  A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo.
§ 5º O termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:
        I - no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;
        II - nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;             
        III - no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.
§ 6º As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento.
§ 7º O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 8º Liquidado, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, a autoridade competente da Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do § 5º, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.
§ 9º Liquidado ou garantido, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, após seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, a comunicação de que trata o parágrafo anterior será feita pela autoridade competente da Procuradoria da Fazenda Nacional.  
Art. 64-A. O arrolamento de que trata o art. 64 recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo. (Incluído pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001)
Parágrafo único. O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos para fins de complementar o valor referido no caput.
                                                               Portanto, uma coisa é o arrolamento de bens como condição para recurso administrativo (previsto na Lei nº 10.522/2002 e julgado inconstitucional na ADI nº 1.976); outra, bem diversa, é o arrolamento de bens como medida administrativa aplicável a devedor cuja dívida tributária for superior a trinta por cento de seu patrimônio (previsto na Lei nº 9.532/97, alicerce dos registros lançados nas matrículas de fls. 48/68vº).
                                                               Note-se, a propósito, que, apesar de figurar na certidão de fls. 148 que a recorrente não tem “inscrições em Dívida Ativa da União na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”, ali é atestado que “constam débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN”.
                                                               Não é demais trazer à colação o conteúdo do mencionado art. 151 do Código Tributário Nacional:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) (Vide Medida Provisória nº 38, de 13.5.2002)
VI – o parcelamento. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) (Vide Medida Provisória nº 38, de 13.5.2002)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
                                                               Logo, embora momentaneamente suspensas, dessume-se que a recorrente ostenta dívidas tributárias, de modo que não há elementos para se descartar, aqui, neste singelo procedimento administrativo-correcional, o cabimento da medida indicada no art. 64 da Lei nº 9.532/97.
                                                               Nesse diapasão, convém lembrar que a Delegada da Receita Federal em Jundiaí, embora informando que a autoridade fazendária competente para a apreciação do caso é o Delegado da Receita em Barueri (onde afirmou ser domiciliada a interessada), frisou que continua vigente o arrolamento previsto em tal artigo (fls. 112/113).
                                                               E o douto magistrado a quo cuidou de citar na r. decisão recorrida que “permanece em vigor o arrolamento de bens previsto no art. 64 da Lei nº 9.532/97, sempre que o valor dos créditos tributários de responsabilidade do sujeito passivo for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido” (fls. 124).
                                                               Trata-se, como já dito e repetido, de hipótese que não coincide com a inconstitucionalidade declarada pelo C. Supremo Tribunal Federal.
                                                               Correto, destarte, o raciocínio consignado na r. decisão recorrida: “Em verdade, nada obstante a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em ação direta de inconstitucionalidade – com eficácia vinculante e efeitos erga omnes – o cancelamento da restrição deve ser obtido mediante procedimento instaurado em contraditório, no qual será analisada a incidência do julgado da Suprema Corte ao caso concreto. Em outras palavras, deve a sociedade requerente formular a sua pretensão perante a autoridade fazendária, em seu domicílio tributário (Barueri), providência ainda não adotada, e somente diante da injusta recusa poderá formular sua pretensão perante o Poder Judiciário por meio de mandado de segurança contra ato da autoridade fazendária. Por ora, esta Corregedoria de Imóveis não tem competência para tomar qualquer espécie de providência, uma vez que a autoridade fazendária, responsável pela inscrição da restrição, quando ainda em vigor a norma permissiva, sequer foi consultada a respeito da questão, de maneira que a recusa do senhor Oficial de Registro de Imóveis mostrou-se legítima” (fls. 124/125).
                                                               Esse entendimento foi prestigiado, in totum, pela pertinente manifestação do Ministério Público em Superior Instância, na qual destacado, inclusive, o problema relativo à “verificação da espécie de arrolamento” (fls. 448/450).
                                                               Não é demais observar que, só depois de proferida a decisão atacada, a recorrente juntou, com as razões recursais, cópia (fls. 149/154) de requerimento endereçado ao Delegado da Receita Federal em Cotia (que não se confunde com Barueri, apontada como seu domicílio, nem com Taboão da Serra, de onde partiu o ofício que gerou os registros de fls. 48/68), mas não demonstrou seu resultado.
                                                               Em síntese, o arrolamento de bens registrado foi realizado com supedâneo em dispositivo legal diferente do julgado inconstitucional na ADI nº 1.976, tratando-se aqui de hipótese diversa da prevista na norma fulminada, pelo que se afigura inviável e temerário determinar o cancelamento nesta via meramente correcional-administrativa, sem manifestação conclusiva da autoridade fazendária federal competente. A insurgência recursal, portanto, não merece guarida e descabem, ipso facto, as medidas de cunho apuratório e disciplinar pleiteadas, também, nas respectivas razões.
                                                               Diante do exposto, é no sentido de ser negado provimento ao recurso o parecer que submeto, mui respeitosamente, à elevada apreciação de Vossa Excelência, propondo o envio de cópia da r. decisão a ser proferida ao C. Supremo Tribunal Federal, para instruir a Reclamação nº 5.628, com endereçamento ao E. Relator, Min. Eros Grau.
                                                               Sub censura.
                                                               São Paulo, 30 de abril de 2008.
 
(a) JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer de fls. 260/269 do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso de Irmãos Russi Ltda. Contra a decisão do Juízo da Corregedoria Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí. Observo que a r. decisão recorrida, ora mantida, negou o cancelamento de registro de arrolamento de bens baseado no art. 64 da Lei nº 9.532/97, hipótese diversa da prevista no art. 32 da Lei nº 10.522/2002, julgado inconstitucional pelo C. Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1.976. Remeta-se, por FAX, cópia desta decisão àquela Alta Corte para instruir a Reclamação nº 5.628, com endereçamento ao E. Relator, Ministro Eros Grau. São Paulo, 30 de abril de 2008. (a) LUIZ ELIAS TÂMBARA - Corregedor Geral da Justiça em exercício
 


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