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Despachos/Pareceres/Decisões 122/2008


Parecer nº 122/2008-E - Processo CG 2007/2051
: 26/08/2008

(122/2008-E)
 
Registro de Imóveis – Requerimento de reconsideração de decisão administrativa proferida em grau recursal – Mera renovação dos argumentos já expendidos e apreciados por ocasião do julgamento do recurso – Matéria não mais sujeita a reexame na esfera administrativa – Ressalva, porém, da possibilidade de impugnação da decisão pela via jurisdicional – Indeferimento do pleito.
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
Trata-se de requerimento formulado por Jefferson Carrara visando à reconsideração da decisão proferida a fls. 1215, que, ao aprovar o parecer de fls. 1205 a 1214, negou provimento ao recurso administrativo por ele interposto contra decisão do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Novo Horizonte, a qual indeferiu pleito de regularização do empreendimento denominado “Condomínio Deitado de Lazer Praias da Mata”.
 
Sustenta que a controvérsia estabelecida inicialmente em primeira instância dizia respeito tão-só à ausência de licença da Cetesb para a regularização do empreendimento como condomínio, estando preenchidos, no seu entender, todos os requisitos previstos no item 216 do Capítulo XX do Tomo II das NSCGJ. Por via de conseqüência, quaisquer outras questões não poderiam ser objeto de consideração. Ainda assim, o projeto de instituição do condomínio, aprovado pela Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, evidencia que se trata, efetivamente, de empreendimento de tal natureza, nada havendo que impeça a regularização pretendida (fls. 1225 a 1229).
 
É o relatório.
 
Passo a opinar.
 
Pelo presente requerimento de reconsideração, o Requerente reafirma, em essência, os termos do recurso administrativo por ele interposto, pretendendo nova apreciação da matéria discutida, para fins de decisão diversa.
 
Ocorre que as questões ora suscitadas já foram objeto de exame e deliberação na decisão de fls. 1215, a partir do parecer de fls. 1205 a 1214, em que se verificou, como decidido pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, a implantação, no imóvel objeto da matrícula n. 19.381 do RI de Novo Horizonte, de verdadeiro loteamento, pretendendo, porém, o Requerente, regularizar o empreendimento como se fosse condomínio especial.
 
Observe-se que a natureza do empreendimento a ser regularizado – loteamento ou condomínio – era passível de exame e deliberação pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente e, igualmente, por parte desta Corregedoria Geral da Justiça, diante da situação fática concreta, não se podendo admitir, à evidência, regularização de autêntico loteamento como condomínio.
 
Assim, inviável se mostra, neste passo, o reexame da matéria apreciada, para fins de reconsideração da decisão proferida, a qual não mais se encontra sujeita a recurso no âmbito administrativo, podendo, todavia, como todo ato administrativo, ser impugnada pela via jurisdicional, conforme entendimento tranqüilo há muito adotado nesta Corregedoria Geral da Justiça (cf. Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça 1993. São Paulo: RT, 1997, ementas nºs 127 e 169).
 
Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser indeferido o requerimento de reconsideração da decisão de fls. 1215.
 
Sub censura.
 
São Paulo, 28 de abril de 2008.
 
 
(a) ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA
   Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, indefiro o requerimento de reconsideração da decisão de fls. 1215. São Paulo, 02 de junho de 2008. (a) RUY CAMILO - Corregedor Geral da Justiça


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