Despachos/Pareceres/Decisões
28523920/2016
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Acórdão - DJ nº 0002852-39.2014.8.26.0185 - Apelação Cível
: 08/08/2016
Registro: 2016.0000438734
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0002852-39.2014.8.26.0185, da Comarca de Estrela D Oeste, em que são partes é apelante LUÍS EDUARDO BARBOSA PASSETTI, é apelado OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ESTRELA D OESTE.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Julgaram prejudicada a dúvida e não conheceram do recurso, v.u. Declarará voto o Desembargador Ricardo Dip.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.
São Paulo, 21 de junho de 2016.
PEREIRA CALÇAS
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
Assinatura Eletrônica
Apelação nº 0002852-39.2014.8.26.0185
Apelante: Luís Eduardo Barbosa Passetti
Apelado: Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Estrela D oeste
Voto nº 29.220
Registro de Imóveis - Recusa de ingresso carta de arrematação - Irresignação parcial - Dúvida prejudicada - Recurso não conhecido - Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação.
Registro de carta de arrematação - Modo derivado de aquisição da propriedade - Aplicabilidade do princípio da continuidade - Imóvel registrado em nome de terceiro que impede o ingresso da carta - Exigência mantida.
Falta de recolhimento de ITBI - Incidência do imposto em caso de arrematação - Exigência mantida.
Certidão expedida pelo Município que comprove a quitação de impostos - Desnecessidade - Inteligência do item 119.1 do Capítulo XX das NSCGJ - Exigência afastada.
Ausência, no termo de encerramento e conferência, de assinatura e carimbo da Juíza que expediu a carta - Falta também de certidão lançada pelo escrivão comprovando a autenticidade da assinatura da Juíza - formalidades que preservam a segurança e atendem ao disposto no artigo 221 do Tomo I das NSCGJ - Exigência mantida.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 43/45, que manteve a recusa do registro de carta de arrematação, por quatro motivos distintos.
Sustenta o apelante: a) que a arrematação é modo originário de aquisição da propriedade b) que a parte do imóvel objeto da arrematação pertence ao executado por herança; e c) que a irregularidade relativa à falta de assinatura e carimbo da Juíza que expediu a carta no termo de encerramento e conferência deveria ter sido por ela solucionada quando sentenciou o procedimento de dúvida (fls. 61/68).
A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 80/82).
É o relatório.
A carta de arrematação de fls. 5/35 foi prenotada no Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Estrela D'Oeste em 29 de agosto de 2014 (fls. 4).
A recusa ao registro, conforme nota devolutiva de fls. 4, ocorreu por quatro motivos: a) o imóvel matriculado sob o nº 5.016 na Serventia Imobiliária está registrado em nome de terceiros, que não se confundem com os executados na demanda que originou o título judicial; b) falta de recolhimento do ITBI relativo à arrematação; c) falta de apresentação de certidão expedida pelo Município que comprove a quitação de impostos e o valor venal do bem; e d) ausência de assinatura e carimbo da Juíza que expediu a carta no termo de encerramento e conferência.
Ocorre que o recorrente, tanto no pedido de suscitação (fls. 3), como em seu recurso (fls. 61/68), impugnou apenas a primeira e a última exigência.
A jurisprudência deste Conselho Superior é tranquila, porém, no sentido de que a concordância, ainda que tácita, com qualquer das exigências feitas pelo registrador ou o atendimento delas no curso da dúvida, ou do recurso contra a decisão nela proferida, prejudica-a:
A dúvida registrária não se presta para o exame parcial das exigências formuladas e não comporta o atendimento de exigência depois de sua suscitação, pois a qualificação do título é feita, integralmente, no momento em que é apresentado para registro. Admitir o atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvida teria como efeito a indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, em consequência, impossibilitaria o registro de eventuais outros títulos representativos de direitos reais contraditórios que forem apresentados no mesmo período. Em razão disso, a aquiescência do apelante com uma das exigências formuladas prejudica a apreciação das demais matérias que se tornaram controvertidas. Neste sentido decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível n.º 60.460.0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, e na Apelação Cível n.º 81.685-0/8, da Comarca de Batatais, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo (Apelação Cível n.º 220.6/6-00). (grifei)
Desse modo, prejudicada a dúvida, o recurso não pode ser conhecido, o que não impede o exame - em tese - das exigências, a fim de orientar futura prenotação.
O óbice relativo à falta de continuidade registral está correto.
O apelante ajuizou execução de título extrajudicial contra Casa das Redes – Estrela D'Oeste-SP, Paulo César Assunção Toledo e Rosilene Pupim Toledo no Juizado Especial Cível de Estrela D'Oeste.
No curso da execução, indicou à penhora 12,5% do imóvel matriculado sob o nº 5.016 no Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Estrela D'Oeste, cujos proprietários, segundo o registro, são Paulo Assunção Toledo e Maria Cardoso Pereira Toledo (fls. 14/15).
Pelo que consta da carta de arrematação, o executado Paulo César Assunção Toledo é filho dos titulares de domínio do bem. Com o falecimento de seu pai, o exequente obteve a penhora no rosto dos autos do inventário do quinhão que caberia ao herdeiro executado (fls. 16/19).
Posteriormente, o exequente arrematou os 12,5% do imóvel que haviam sido penhorados (fls. 30, 31 e 35) e apresentou, sem sucesso, a carta de arrematação a registro.
A desqualificação do título judicial se impunha por afronta ao princípio da continuidade. Dispõe o artigo 195 da Lei nº 6.015/73:
Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.
Ora, se a parte arrematada do imóvel permanece registrada em nome do falecido pai do executado, é imprescindível que, antes do registro da carta de arrematação, seja registrado o formal de partilha extraído dos autos do inventário.
Só assim preservar-se-á a continuidade registral.
Nem se argumente que a arrematação é modo originário de aquisição de propriedade.
Embora essa tese tenha prevalecido neste Conselho Superior por um breve período, já no último biênio retomou-se o entendimento consolidado de que a arrematação é modo derivado de aquisição da propriedade. Nesse sentido:
“REGISTRO DE IMÓVEIS - CARTA DE ARREMATAÇÃO - MODO DERIVADO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE - FERIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E DA ESPECIALIDADE OBJETIVA - RECURSO DESPROVIDO” (apelação nº 9000002-19.2013.8.26.0531, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 02/09/2014).
E se é modo derivado de aquisição da propriedade, o princípio da continuidade é plenamente aplicável, razão pela qual o encadeamento do título judicial com a informação que consta no registro deve ser observado.
A segunda exigência, com a qual o apelante concordou (fls. 3), também deve ser mantida.
Isso porque a necessidade de recolhimento de ITBI no ato de arrematação decorre do inciso III do artigo 703 do Código de Processo Civil, que dispõe que “a carta de arrematação conterá: (...) III – a prova de quitação do imposto de transmissão”.
O terceiro óbice, embora tenha contado com a concordância do apelante (fls. 3), não pode prevalecer.
O item 119.1 do Capítulo XX das NSCGJ preceitua:
119.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais.
Nota-se, desse modo, que feita a exigência no sentido de ser comprovado o recolhimento do ITBI (exigência nº 2 – fls. 4), fica vedado ao registrador obstar o ingresso de títulos sob o argumento de falta de demonstração de quitação de outros tributos.
Destarte, a terceira exigência deve ser afastada.
Finalmente, o último óbice ao registro da carta de arrematação diz respeito à falta de assinatura e carimbo da Juíza que a expediu no termo de encerramento e conferência (fls. 4).
A análise de fls. 5 mostra que a primeira folha do título judicial foi assinada “manualmente por erro no certificado digital” (fls. 5). Na mesma folha consta uma rubrica sem identificação e sem qualquer prova da autenticidade da assinatura lançada.
Sobre os requisitos formais da carta de arrematação, preceitua o artigo 221 do Tomo I das Normas de Serviço:
Art. 221. Ao expedir formais de partilha, cartas de sentença, de adjudicação, de alienação e de arrematação, mandados de registro, de averbação e de retificação, alvarás e documentos semelhantes, destinados aos Serviços Notariais e de Registro, o escrivão judicial autenticará e conferirá as peças que os formam e certificará a autenticidade da assinatura do juiz que subscreveu o documento, indicando-lhe o nome, o cargo e o exercício no juízo (grifei).
No caso, a falta de aposição do carimbo da juíza poderia ser relevada caso o escrivão tivesse certificado a autenticidade da assinatura da magistrada, indicando-lhe o nome e o cargo. Todavia, a rubrica de fls. 5 não está identificada, nem sua autenticidade está certificada pelo escrivão.
Resta claro, portanto, que a carta de arrematação não atendeu um de seus requisitos essenciais, pois a necessidade da certificação da autenticidade da assinatura do juiz está prevista no artigo 221 do Tomo I das Normas de Serviço.
Assim, com exceção da terceira exigência da nota devolutiva de fls. 4 – que deve ser afastada – as outras três realmente obstam o registro do título judicial.
Com tais observações, dou por prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.
PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Conselho Superior da Magistratura
Apelação Cível 0002852-39.2014.8.26.0185– SEMA
Dúvida de registro
VOTO (com divergência):
1.Acompanho a conclusão do respeitável voto de Relatoria.
2.Peço reverente licença, entretanto, para não aderir à “análise de mérito” a que se lançou após afirmar não conhecer do recurso.
3.Ao registrador público, tendo afirmada, per naturam legemque positam, a independência na qualificação jurídica (vidç arts. 3º e 28 da Lei n. 8.935, de 18-11-1994), não parece possam impor-se, nessa esfera de qualificação, “orientações” prévias e abstratas de caráter hierárquico.
Assim, o registrador tem o dever de qualificação jurídica e o direito de efetivá-la com independência profissional, in suo ordine.
4.Vem a propósito que a colenda Corregedoria Geral da Justiça paulista, em seu código de normas, enuncia:
“Os oficiais de Registro de Imóveis gozam de independência jurídica no exercício de suas funções e exercem essa prerrogativa quando interpretam disposição legal ou normativa. (…)” (item 9º do cap. XX das “Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo”).
5.Se o que basta não bastara, calha que os órgãos dotados de potestas para editar regras técnicas relativas aos registros públicos são os juízes competentes para o exercício da função correcional (o que inclui a egrégia Corregedoria Geral da Justiça; cf. inc. XIV do art. 29 da Lei n. 8.935/1994). Essa função de corregedoria dos registros, em instância administrativa final no Estado de São Paulo, não compete a este Conselho Superior da Magistratura, Conselho que, a meu ver, não detém, ao revés do que respeitavelmente entendeu o venerando voto de relação, “poder disciplinador” sobre os registros e as notas (v., a propósito, os incs. XVII a XXXIII do art. 28 do Regimento Interno deste Tribunal).
6.Averbo, por fim, que a admitir-se a pretendida força normativa da ventilada “orientação”, não só os juízes corregedores permanentes estariam jungidos a observá-la, mas também as futuras composições deste mesmo Conselho.
Deste modo, voto no sentido de que se exclua a r. “orientação para casos similares”.
É, da veniam, meu voto de vencido.
Des. RICARDO DIP
Presidente da Seção de Direito Público
(assinatura eletrônica)
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