Despachos/Pareceres/Decisões
39826201/2016
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Acórdão - DJ nº 0000398-26.2015.8.26.0614/50000 - Embargos de Declaração
: 08/08/2016
Registro: 2016.0000437277
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0000398-26.2015.8.26.0614/50000, da Comarca de Tambaú, em que são partes é embargante BANCO DO BRASIL S.A, é embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE TAMBAÚ.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os Embargos de Declaração, v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.
São Paulo, 21 de junho de 2016.
PEREIRA CALÇAS
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
Assinatura Eletrônica
Embargos de Declaração nº 0000398-26.2015.8.26.0614/50000
Embargante: Banco do Brasil S.a
Embargado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Tambaú
Voto nº 29.514
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos - Embargos de Declaração rejeitados.
O interessado opõe embargos de declaração, afirmando omissão no julgamento, que teria deixado de se manifestar sobre a competência do Conselho Monetário Nacional para regrar o crédito rural, fonte legitimadora da modificação operada no Manual de Crédito Rural mediante a Resolução CMN n.º 4.106/2012, bem como a respeito dos arts. 13 e 14 do Decreto-Lei n.º 167/1967 e da falta de vedação legal para que a cédula de crédito rural tenha data de vencimento distinta da de pagamento de determinado ciclo produtivo financiado.
É o relatório.
O que o embargante aponta como omissão traduz, na verdade, seu inconformismo em relação à decisão. Basta ler o v. acórdão e se verá que a questão foi examinada, no conjunto da fundamentação.
Os embargos não se prestam, salvo situações excepcionais, à obtenção de efeitos infringentes. E, aqui, não se vislumbra tal excepcionalidade.
Posto isto, pelo meu voto, rejeitam-se os embargos de declaração.
PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Assinatura Eletrônica
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