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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 90000022/2016


Acórdão - DJ nº 9000002-27.2014.8.26.0614/50000 - Embargos de Declaração
: 24/06/2016

 

 

 

Registro: 2016.0000412184

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Embargos de Declaração nº 9000002-27.2014.8.26.0614/50000, da Comarca de Tambaú, em que são partes é embargante BANCO DO BRASIL S.A, é embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE TAMBAÚ.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os embargos de declaração, V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

 

 

São Paulo, 9 de junho de 2016.

 

PEREIRA CALÇAS

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Assinatura Eletrônica

 

 

 

 

 

Embargos de Declaração9000002-27.2014.8.26.0614/50000

Embargante: Banco do Brasil S.a
Embargado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Tambaú

Voto nº 29.510

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos - Embargos de Declaração rejeitados.

 

O interessado opõe embargos de declaração, afirmando omissão no julgamento, que teria deixado de se manifestar sobre: a competência do Conselho Monetário Nacional para regrar o crédito rural; os arts. 13 e 14 do Decreto-Lei n.º 167/1967; e a falta de vedação legal para que a cédula de crédito rural tenha data de vencimento distinta da de pagamento de determinado ciclo produtivo financiado.

É o relatório.

O que o embargante aponta como omissão traduz, na verdade, seu inconformismo em relação à decisão. Basta ler o v. acórdão e se verá que a questão foi examinada, no conjunto da fundamentação.

Os embargos não se prestam, salvo situações excepcionais, à obtenção de efeitos infringentes. E, aqui, não se vislumbra tal excepcionalidade.

Posto isto, pelo meu voto, rejeitam-se os embargos de declaração.

 

PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Assinatura Eletrônica

 



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