Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Serviço de Controle do Pessoal, Expedientes e Procedimentos Administrativos

Despachos/Pareceres/Decisões 121/2008


Parecer nº 121/2008-E - Expediente CG s/n-1998
: 26/08/2008

(121/2008-E)
 
PESSOAL – Afastamento de delegados e de seus prepostos para participar de campanha eleitoral – Divergência de entendimentos – Parecer normativo da Corregedoria Geral da Justiça – Expedição de comunicado – Viabilidade.
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
                                                                              A Sra. Diretora do DICOGE formula consulta sobre a publicação de comunicado, no Diário Eletrônico da Justiça, noticiando a data limite para desincompatibilização dos tabeliães, oficiais registradores e seus prepostos que pretenderem concorrer às eleições de outubro de 2008.
                                                                              Com a consulta vieram informações colhidas no site do TRE-SP (fls. 660/681).
                                                                              Opino.
                                                                              Fixou-se, nesta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, a orientação no sentido de que os notários, os registradores e os seus respectivos prepostos, celetistas ou estatutários, que pretenderem concorrer a cargos eletivos, devem afastar-se, previamente, pelo período de três meses, consoante dispõem os artigos 25, §2º, da Lei Federal nº 8.935/94 e 1º, II, “I”, da Lei Complementar nº 64/90. É o que decorre dos respeitáveis pareceres e decisões de fls. 452/457 e 652/655.
                                                                              Por força desse entendimento, que tem prevalecido (fls. 572, 577/579, 591, 594, 601, 652/655), foram publicados comunicados, antes de cada pleito, alertando do prazo de afastamento para a campanha eleitoral e da necessidade de sua comunicação, assim como da subseqüente reassunção, ao MM. Corregedor Permanente.
                                                                              O Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, tendo em conta as eleições próximo-futuras, divulgou em seu site tabela contendo Prazos de Desincompatibilização e Compilação de Legislação e Jurisprudência em que indicado o prazo de três meses para o afastamento dos notários e registradores que pretenderem concorrer a cargos eletivos (fls. 664/685).
                                                                              Em que pese a referida tabela, que é omissa no que toca aos prepostos dos notários e registradores, celetistas ou não, permanece, no âmbito desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, o r. parecer de fls. 452/456, que foi dotado de força normativa (fls. 457), em que, além do prazo de afastamento para os titulares de delegações, os interinos, e os seus prepostos, foram especificadas as comunicações que deverão, conforme cada caso, ser feitas aos Juízes Corregedores Permanentes e ao Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça, e foram indicados a forma e os efeitos do afastamento dos designados para responder pelas delegações vagas.
                                                                              Por sua vez, assim como no pleito anterior, a tabela publicada no site do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral continua a ter “caráter meramente informativo” (fls. 664), ou, em outros termos, não produz efeito normativo nem vinculativo ao exame de cada caso concreto. 
                                                                              Merece especial atenção, diante do exposto, a situação dos prepostos dos notários e registradores, contratados pelo regime estatutário ou celetista, que não figuram na tabela de Prazos de Desincompatibilização e Compilação de Legislação e Jurisprudência, supra citada, e em relação aos quais o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, no Recurso Especial Eleitoral nº 13.608/Rio Grande do Sul, decidiu não se enquadrarem na exigência do artigo 1º, inciso II, l, da Lei Complementar nº 64/90, como se verifica no v. acórdão copiado às fls. 638/639.
                                                                              Ocorre que, agora, se tem por objeto as eleições de outubro de 2008, em que, diante de novos casos concretos, poderá o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, eventualmente, rever sua jurisprudência.
                                                                              Diante dessa possibilidade, e a exemplo do procedimento adotado na eleição anterior, mostra-se conveniente a publicação de comunicado relativo ao prazo de afastamento dos notários, registradores e seus respectivos prepostos, em que deverá ser consignado que se trata de mero “ALERTA”, o que possibilitará aos interessados promover, perante a Justiça Eleitoral, que para tanto é competente, consulta, ou outro procedimento, relativo à incidência, ou não, da norma de afastamento, cujo resultado também prevalecerá, para o caso concreto, nesta esfera administrativa.
                                                                              Portanto, por ter o comunicado a mera finalidade de alertar os interessados, será promovido, a exemplo do anteriormente publicado: “sem caráter normativo ou de definição de necessidade ou desnecessidade de afastamento, definição essa que, obviamente, cabe apenas ao órgão eleitoral próprio” (fls. 654).
                                                                              Ao final, cumpre ressalvar que os designados para responder pelas unidades do serviço notarial e de registro que se encontram vagas também continuam sujeitos ao previsto no r. parecer de fls. 452/456, que foi dotado de efeito normativo (fls. 457).
                                                                              Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de determinar a publicação de comunicado no Diário Eletrônico da Justiça, nos meses de abril, maio e junho, e a sua inserção, uma vez, no “Portal do Extrajudicial”, com o seguinte teor: “A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, diante de eventual afastamento dos Oficiais Registradores e Notários, assim como de seus prepostos, para candidatura nas próximas eleições, ALERTA que deverá ser observado o prazo de afastamento, definido pela Justiça Eleitoral, visando a participação na campanha pré-eleitoral e a inscrição para concorrer na eleição, dada a previsão de realização do pleito, em primeiro turno, em 05 de outubro próximo futuro, comunicando-se ao MM. Juízo Corregedor Permanente da respectiva Unidade e à Corregedoria Geral da Justiça. ALERTA, ainda, que independente do resultado do pleito, deverá ser promovida idêntica comunicação acerca da reassunção do exercício das atividades até a diplomação, se o caso. ALERTA, finalmente, que o E. TRE-SP divulgou em seu site tabela, meramente informativa, contendo “Prazos de Desincompatibilização – Compilação de Legislação e Jurisprudência”, em que indicado prazo para o afastamento dos notários e registradores que pretenderem concorrer a cargos eletivos”.
                                                                              Sub censura.
                                                                              São Paulo, 24 de abril de 2008.
 
                                                                              (a) José Marcelo Tossi Silva
                                                                              Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto. Publique-se comunicado na forma sugerida. São Paulo, 9 de maio de 2008. (a) LUIZ ELIAS TÂMBARA - Corregedor Geral da Justiça em exercício
 


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0