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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 10498178/2016


Acórdão - DJ nº 1049817-85.2015.8.26.0100/50000 - Embargos de Declaração
: 24/06/2016

Registro: 2016.0000414574

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Embargos de Declaração nº 1049817-85.2015.8.26.0100/50000, da Comarca de São Paulo, em que são partes é embargante PEDRO DOS SANTOS, é embargado 15º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os Embargos de Declaração, v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

 

 

São Paulo, 9 de junho de 2016.

 

 

 

PEREIRA CALÇAS

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Assinatura Eletrônica


 

 

Embargos de Declaração1049817-85.2015.8.26.0100/50000

Embargante: Pedro dos Santos
Embargado: 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

Voto nº 29.503

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de contradição ou omissão na decisão embargada – Oposição de embargos de declaração objetivando reexame de questões já decididas – Efeito infringente excepcional não cabível – Embargos de Declaração rejeitados.

 

Pedro dos Santos opôs embargos de declaração contra o acórdão de fls. 134/136, alegando que a decisão é omissa e contraditória.

Sustenta que o título foi devolvido indevidamente diversas vezes e, caso a qualificação fosse feita corretamente em 2013, época em que a indisponibilidade oriunda da Justiça do Trabalho não existia, teria obtido êxito no registro do compromisso de compra e venda.

É o relatório.

O acórdão foi extremamente claro ao expor que apenas a prenotação vigente deveria ser analisada no bojo deste procedimento de dúvida e que notas devolutivas anteriores não seriam aqui tratadas (cf. quarto parágrafo de fls. 136).

E o acórdão foi além. Esclareceu que o interessado, querendo, poderia representar ao Juízo Corregedor Permanente para análise de eventual responsabilidade disciplinar do registrador ou mesmo buscar reparação na esfera cível (cf. quinto parágrafo de fls. 136).

Desse modo, não há qualquer vício na decisão colegiada a par do inconformismo do embargante quanto ao seu conteúdo, sendo inadequada utilização dos embargos de declaração para tal fim, como se observa do seguinte precedente deste Conselho Superior da Magistratura:

“Embargos de declaração. Dúvida julgada procedente. Recurso de apelação a que se nega provimento. Ausência de obscuridade no julgado. Ponto reputado obscuro que foi apreciado com clareza no acórdão. Rediscussão do acerto da decisão proferida. Inadmissibilidade. Embargos de declaração rejeitados (Emb. Declaração n. 802-6/4-01, j. 27/05/2008, Rel. Des. Ruy Camilo).”

 

Pelo exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.

 

PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Assinatura Eletrônica

 



Anexos


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