Despachos/Pareceres/Decisões
39656201/2016
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Acórdão - DJ nº 0000396-56.2015.8.26.0614/50000 - Embargos de Declaração
: 24/06/2016
Registro: 2016.0000416965
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Embargos de Declaração nº 0000396-56.2015.8.26.0614/50000, da Comarca de Tambaú, em que são partes é embargante BANCO DO BRASIL S.A, é embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE TAMBAÚ.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os Embargos de Declaração, v. u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.
São Paulo, 9 de junho de 2016.
PEREIRA CALÇAS
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
Assinatura Eletrônica
Embargos de Declaração nº 0000396-56.2015.8.26.0614/50000
Embargante: Banco do Brasil S.a
Embargado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Tambaú
Voto nº 29.515
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos - Embargos de Declaração rejeitados.
O interessado opõe embargos de declaração, afirmando omissão no julgamento, que teria deixado de se manifestar sobre a regulamentação do Conselho Monetário Nacional a respeito da matéria tratada nos autos.
Esse o relatório.
O que o embargante aponta como omissão traduz, na verdade, seu inconformismo em relação à decisão. Basta ler o Acórdão e se verá que a questão foi examinada, no conjunto da fundamentação.
Os embargos não se prestam, salvo situações excepcionais, à obtenção de efeitos infringentes. E, aqui, não se vislumbra tal excepcionalidade.
Pelo exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios.
PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Assinatura Eletrônica
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