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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 10007626/2016


Acórdão - DJ nº 1000762-62.2014.8.26.0663 - Apelação Cível
: 08/08/2016

 

 

 

Registro: 2016.0000390701

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 1000762-62.2014.8.26.0663, da Comarca de Votorantim, em que são partes é apelante DÉBORA FRANÇA DOS SANTOS, é apelado OFICIAL DE REGISTROS DE IMOVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PJ E NATURAIS DA COMARCA DE VOTORANTIM.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, JULGARAM PREJUDICADA A DÚVIDA E NÃO CONHECERAM DO RECURSO. VENCIDO O DESEMBARGADOR RICARDO DIP, QUE DECLARARÁ VOTO.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

 

 

São Paulo, 24 de maio de 2016.

 

 

 

PEREIRA CALÇAS

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Assinatura Eletrônica


 

 

Apelação1000762-62.2014.8.26.0663

Apelante: Débora França dos Santos
Apelado: Oficial de Registros de Imoveis, Titulos e Documentos, Civil de Pj e Naturais da Comarca de Votorantim

Voto nº 29.189

 

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro de Carta de Sentença, oriunda de separação judicial, com doação de imóvel a filha menor – Desnecessidade de escritura pública – Precedentes – Desnecessidade de aceitação da donatária (art. 543 do Código Civil) – Não incidência de emolumentos, por haver gratuidade expressamente exposta no título - Necessidade, contudo, de recolhimento dos tributos – Dúvida prejudicada e recurso não conhecido.

 

 

 

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Votorantim, afirmando ser inviável o registro de carta de sentença, oriunda de separação judicial, por meio da qual se doou imóvel a filha menor, com reserva de usufruto para a mãe.

A negativa baseia-se nos seguintes pontos: a doação deve ser feita por escritura pública; a donatária deve aceitá-la expressamente; não houve doação, mas promessa de doação, condicionada à futura quitação de financiamento; não houve recolhimento dos impostos; são devidos emolumentos, pois a gratuidade não foi estendida à donatária.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

A dúvida está prejudicada, pois a recorrente não controverteu todas as exigências. Com efeito, como se vê de fl. 05, ela concorda com a necessidade de recolhimento dos tributos.

A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica o julgamento do mérito da dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida a dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Ora, para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências – e não apenas parte delas – sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior, como demonstra o julgamento da apelação cível nº 1.118-6/8, rel. Des. Ruy Camilo, de 30 de junho de 2009.

Contudo, muito embora prejudicada a dúvida, deve-se analisar a questão de fundo, a fim de evitar que, procedida a retificação, a interessada venha a ter que se valer, novamente, do procedimento.

Não se trata de exame de consulta, em tese, mas de análise de caso concreto. O Conselho não atua como mero órgão consultivo, mas como regulador de uma situação de fato. Uma vez resolvida a controvérsia, o tema não será mais levado à Corregedoria Permanente, dado que o Oficial já terá orientação clara sobre como proceder.

Ao contrário do exercício de função jurisdicional, cuja essência é teleológica, a função administrativa, exercida no âmbito do julgamento das dúvidas, tem caráter disciplinador. Enquanto, na função jurisdicional, visa-se ao julgamento do mérito, com posterior formação de coisa julgada e impossibilidade de rediscussão para as partes, o julgamento das dúvidas não se presta somente a decidir o caso concreto, mas a servir de orientação aos registradores para casos análogos.

Logo, por esses dois ângulos é importante a análise do mérito, ainda que prejudicada a dúvida: a) evita-se a nova suscitação; b) fixa-se orientação para casos similares.

Vejamos, uma a uma, as razões da qualificação negativa do título.

Em primeiro lugar, a necessidade de escritura pública. A Oficial parece ter-se olvidado de precedentes do Conselho Superior da Magistratura, expressos em dispensá-la. Veja-se, por todos, o julgamento da apelação nº 0005719-59.2012.8.26.0319, cujas razões são claras:

“Aduz o registrador ser necessária a escritura pública de doação porque insuficiente o formal de partilha, notadamente por conter mera promessa de doação.

É certo que o art. 108, do Código Civil, exige escritura pública para os contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o salário mínimo, como no caso em exame.

A finalidade da norma, conforme enfatiza Carlos Roberto Gonçalves, é assegurar a autenticidade dos negócios, garantir a livre manifestação da vontade, demonstrar a seriedade do ato e facilitar a sua prova (Direito Civil Brasileiro, Saraiva, Vol. I, pág. 319).

Tais objetivos, contudo, já foram alcançados com a homologação da partilha em juízo, sendo desnecessária a lavratura de escritura pública de doação, que "representaria demasiado apego ao formalismo negar validade a negócio jurídico celebrado no bojo do processo de inventário, sob a presidência do magistrado." (CSM/SP, Ap. Cível nº 101.259-0/8).

Nos autos da Apelação Cível nº 0150004-45.2006.8.26.0000, decidiu este E. Tribunal de Justiça pela prescindibilidade da escritura pública no caso de doação de imóvel feita pelos pais aos filhos por ocasião do divórcio:

Ação de obrigação de fazer - Doação de imóvel que os pais fizeram aos três filhos menores, por ocasião do divórcio do casal - Desnecessidade de qualquer escritura pública, porquanto a homologação judicial do divórcio constitui documento público e supre a escritura (...) (4ª Câmara de Direito Privado, j. 30/06/2011)

O voto do eminente Des. Francisco Loureiro, Relator Designado, é elucidativo ao esclarecer os motivos pelos quais pode-se dispensar a escritura pública de doação neste caso:

Não há necessidade da lavratura de qualquer escritura pública, por simples e singela razão: a homologação judicial do divórcio constitui documento público e supre a escritura, uma vez que se ajusta à exigência do art. 108 do Código Civil. Como é cediço, as decisões judiciais homologatórias fazem as vezes de escrituras públicas e dispensam qualquer ato notarial posterior. Basta, assim, que as partes tirem carta de sentença, acompanhada da guia do imposto de transmissão, e levem-na diretamente ao Oficial do Registro de Imóveis.”

A segunda exigência diz respeito à aceitação da donatária. Ora, existe norma expressa a respeito de sua desnecessidade. Trata-se do artigo 543, do Código Civil (já em vigor quando da separação e da expedição da carta de sentença): “Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura”.

Não há encargos na doação feita – com reserva de usufruto para a mãe -, pelo que a aceitação da filha menor, então com dez anos de idade, era dispensável.

Aliás, isso leva à terceira oposição do Oficial. A de que não teria havido doação, mas promessa de doação, visto que ela se ligava à futura quitação de financiamento que pendia sobre o imóvel.

O título levado a registro deixa claro que, quitado o financiamento, o imóvel seria revertido à filha menor, com reserva de usufruto para a mãe. O financiamento foi quitado, cancelando-se a hipoteca inscrita na matrícula (fl. 35).

Não se trata de promessa de doação. A doação ocorreu, postergando-se, tão somente, o registro do título para momento posterior, quando quitado o financiamento.

Aliás, se bem vistas as coisas, mesmo a quitação do financiamento era dispensável, já que, a teor do art. 1.475, do Código Civil, a existência de hipoteca não inibe o proprietário de alienar o imóvel.

Logo, perfeita a doação quando da expedição da carta de sentença, ela poderia, desde sempre, ser levada a registro.

Os emolumentos, por sua vez, não são devidos, pois no título consta, expressamente, a menção à gratuidade. Evidentemente que não houve preocupação de extensão à donatária, então menor com dez anos, que sequer era parte no processo.

A esse respeito, repise-se o que restou decido no processo nº 2014.00122431:

“Ora, o único precedente que importaria levantar – e que não foi levantado – é o do processo CG 11.773/2008, em que o então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Ruy Camilo, dispôs sobre a inteligência que se deve dar ao art. 9º, II, da Lei Estadual de Custas. Não há necessidade da expedição de um mandado específico determinando a prática de tal ou qual ato gratuitamente, mas, tão somente, de decisão expressa do juiz a respeito da gratuidade. Conforme o parecer lá exarado:

“A disposição do art. 9º, II, da Lei Estadual n. 11.331/2002, segundo a qual são gratuitos "os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo", aludida pela Senhora Oficiala Registradora, deve ser interpretada no sentido da exigência de expressa decisão do juiz do processo a respeito da concessão da gratuidade da justiça e não da indispensabilidade de haver expressa determinação pelo juiz do feito para a prática do ato independentemente do pagamento de emolumentos.

Essa, segundo nos parece e salvo melhor juízo de Vossa Excelência, a única interpretação do disposto no art. 9º, II, da Lei Estadual n. 11.331/2002 autorizada pela norma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Isso significa que, concedida a gratuidade da justiça em processos jurisdicionais, referida gratuidade abrange, por si só e automaticamente, não só os atos processuais como ainda os atos extraprocessuais que se fizerem necessários à efetivação do provimento jurisdicional emitido, entre os quais, como visto, os atos notariais e de registro. Qualquer outra exigência, como o mencionado pronunciamento expresso do juízo autorizador da prática gratuita do ato pretendido, em acréscimo ao deferimento da assistência judiciária gratuita no processo, implicaria violação à norma constitucional, por estabelecer condição não prevista no texto do art. 5º, LXXIV, da CF.”

Esse precedente foi recentemente ressaltado por Vossa Excelência no processo CG 2014/95868 e, portanto, não poderia ser ignorado.

Consta do título levado a protocolo – formal de partilha, à fl. 27 -, expressamente, a observação “Justiça Gratuita”. E nem se diga que o benefício é concedido individualmente ao inventariante e que, havendo outro herdeiro com condições de pagar os emolumentos, ele deve fazê-lo. Ora, se o Juiz do inventário deferiu a gratuidade, já levou em consideração que o Espólio, representado pelo inventariante, faz jus ao benefício. Se entendesse que outro herdeiro deveria pagar as custas ou os emolumentos, não teria concedido a gratuidade. Enfim, não pode o Oficial substituir-se à cognição do Juiz do feito.”

O título, na verdade, só não pode ingressar no folio real porque a recorrente não demonstrou os recolhimentos dos tributos e, como se vê do pedido inicial, concorda mesmo com eles.

Nesses termos, pelo meu voto, julgo prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.

 

 

PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Assinatura Eletrônica

 

 

 

 

 

 

 


 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação 1000762-62.2014.8.26.0663 – SEMA

Dúvida de registro

 

 

 

 

 

 

 

              VOTO VENCIDO (Voto n. 39.338)

 

1.           Registro, à partida, o melhor de meus respeitos pelo eminente Relator da espécie, o Corregedor Geral da Justiça de São Paulo, Des. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, justa vaidade da Magistratura paulista.

 

2.           Sem embargo, da veniam, não me persuado da pertinência de, com decidir prejudicado o exame de dado recurso interposto em processo de dúvida registral, tal o caso destes autos, possa a Turma Julgadora prosseguir na apreciação da matéria de fundo e expedir um adendo de mérito de que não sei exatamente a natureza jurídica.

 

3.           Não se trata, para já, de mera questão processual, bastante embora fosse isto e de toda a sorte a recomendar que não se prosseguisse na análise de uma impugnação recursal que se tem por prejudicada.

 

4.           Que espécie de decisão é esta, com efeito, que se adota, pela Turma Julgadora, na sequência da declaração do prejuízo recursório? Trata-se de mera recomendação? Ou orientação? Ou será uma determinação para caso futuro eventual?

 

5.           Não vislumbro como possa, todavia e de logo, o egrégio Conselho Superior da Magistratura bandeirante recomendar, orientar ou determinar para situação futura e, por óbvio, contingente, quando a autoridade administrativa superior em matéria de registros públicos no Estado de São Paulo é o Corregedor Geral da Justiça paulista e não aquele Conselho. É dizer, a soberania administrativa, o poder de decidir em última instância administrativa, é neste campo o do Corregedor e não do Colegiado.

 

              O que o Conselho pode decidir é só quanto ao caso específico e em ato alçado por meio de recurso no processo de dúvida. Se não vier assim, o caso só pode ser apreciado e decidido pelo Corregedor, não pelo Conselho.

 

6.           Mas que valor jurídico deve atribuir-se a este versado adendo de mérito posterior ao reconhecimento do prejuízo recursal?

 

              Se é recomendação ou orientação, não obriga o registrador, nem o corregedor permanente. Se é determinação, opera de modo supressivo do dever de qualificação jurídica inaugural pelo próprio registrador e inibe ainda a possibilidade de o juiz de primeiro grau decidir, de futuro, com independência jurídica.

 

7.           Além disso, como se haverá de impor esse adendo a ulteriores composições do Conselho Superior da Magistratura? Será também uma recomendação ao próprio Conselho para seguir esse adendo? Ou isto lhe será imposto? Esse adendo preclude?

 

              (Lembra-me aqui a, em seu tempo, momentosa reconsideração do Conselho a propósito do caráter da arrematação, e pergunto-me se a expressa orientação antiga indicada em alguns ven. acórdãos, afirmando o cariz originário da arrematação, haveria de prevalecer contra o que veio a entender o mesmo Conselho posteriormente).

 

8.           Preocupa-me, ainda, o tema da responsabilidade civil do registrador, tanto seja ele obrigado a observar, sem determinação explícita em dado processo, uma recomendação ou orientação, a que, cabe sublinhar, não estão submetidos os particulares e sequer mesmo a jurisdição do próprio Tribunal.

 

9.           Por fim, não me posso compadecer, data venia, com as ablações de competências legalmente demarcadas. A de primeiro grau, no registro público, é do registrador; segue-se, no Estado de São Paulo, em grau parahierárquico imediato, a do juiz corregedor permanente; por fim, a do Tribunal, segundo corresponda às disposições regimentais: em regra, a do Corregedor Geral; nos recursos de dúvida, a do Conselho.

 

              Ao proferir-se o adendo de recomendação, orientação ou determinação, guardado o tributo de minha reverência ao entendimento da douta Maioria, malfere-se a ordem sobreposta de independências jurídicas (cf., a propósito, art. 28 da Lei n. 8.935/1984, de 18-11: “Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições (…)”).

 

              TERMOS EM QUE, cum magna reverentia, meu voto apenas julga prejudicado o recurso, sem mais acrescentar.

 

              É como voto.

 

 

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público

 

 



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