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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 10026759/2016


Acórdão - DJ nº 1002675-90.2015.8.26.0066 - Apelação Cível
: 08/08/2016

 

 

 

Registro: 2016.0000389909

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 1002675-90.2015.8.26.0066, da Comarca de Barretos, em que são partes é apelante LUCAS DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BARRETOS.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. DECLARARÁ VOTO CONVERGENTE O DESEMBARGADOR RICARDO DIP.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP, SALLES ABREU E ADEMIR BENEDITO.

 

 

São Paulo, 24 de maio de 2016.

 

 

 

PEREIRA CALÇAS

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Assinatura Eletrônica


 

Apelação1002675-90.2015.8.26.0066

Apelante: Lucas Del Bianco de Menezes Carvalho
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Barretos

Voto nº 29.180

 

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Escritura pública de inventário e partilha – Cessão onerosa de direitos hereditários e meação – Parte ideal - Instituição de Condomínio Voluntário - Desmembramento irregular – Ofensa aos dispositivos que regulam o parcelamento do solo – Sujeição ao item 171, Cap. XX das Normas de Serviço - Recurso não provido.

 

 

O D. Oficial do Registro de Imóveis de Barretos qualificou negativamente o título (escritura pública de inventário e partilha), recusando o seu ingresso ao fólio real com fundamento no risco de parcelamento irregular do solo pelo registro das cessões onerosas dos direitos hereditários e de meação, tendo em vista que os herdeiros e a viúva de GUMERCINDO DA SILVA transmitiram o domínio de parte ideal correspondente a 25% do imóvel objeto da matrícula nº 41.461 (Gleba B, com área total de 2,42 hectares) aos cessionários PAULO DE TARSO MARTINIANO NOGUEIRA, MÁRCIO JOSÉ LEANDRO MATRICARDE, MARIA JACILENE SOUZA DOS SANTOS, ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO DE LIMA SANTOS e DARCI ABATI, sendo que a instituição do condomínio voluntário e o desmembramento físico das respetivas áreas, com extensão inferior à fração mínima (módulo), constitui operação contrária aos dispositivos previstos na Lei de Parcelamento do Solo (nº 6.766/79 ).

O Ministério Público se manifestou pela procedência da dúvida (fls.97/99).

O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações do D. Oficial do Registro de Imóveis e manteve a recusa à realização do registro, julgando procedente a dúvida (fls.100/101).

A interessada interpôs apelação, reiterando as razões anteriormente expostas, pugnando pelo levantamento do óbice registrário (fls.105/110).

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl.146/153).

É o relatório.

Trata-se de apelação tirada contra sentença que manteve o entrave apontado na nota de devolução, inviabilizando o ingresso da escritura pública de inventário e partilha, com cessão de direitos hereditários e meação, impedindo aquisição, pelos cessionários, de parte ideal correspondente a 25% do imóvel objeto da matrícula nº 41.461, indicando-se, como fundamento, a proibição de parcelamento irregular do solo.

As razões da dúvida invocadas pelo D. Oficial Registrador revelam que os direitos sobre parte ideal correspondente a 25% do imóvel objeto da matrícula nº 41.461 foram adquiridos por GUMERCINDO DA SILVA e sua mulher MARGARIDA FERREIRA FERRO DA SILVA (R-4), sendo que, em razão da morte de Gumercindo, a viúva e os herdeiros realizaram o inventário na via extrajudicial, o que resultou na partilha e na formalização de cessão dos direitos (herança e meação), conforme consta da escritura pública lavrada em 10/10/2014 pelo 1º Tabelião Notas de Barretos e rerratificada em 21/01/2015 pelo 2º Tabelião de Notas de Barretos.

Sobre o tema, dispõe o item 171, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

“É vedado o registro de alienação voluntária de frações ideais com localização, numeração e metragem certas, ou a formação de condomínio voluntário, que implique fraude ou qualquer outra hipótese de descumprimento da legislação de parcelamento do solo urbano, de condomínios edilícios e do Estatuto da Terra. A vedação não se aplica à hipótese de sucessão causa mortis”.

Ficou provado, documentalmente, que a fração ideal objeto da cessão foi alienada em favor de seis cessionários distintos que, juntos, irão exercer poderes sobre a coisa por meio da instituição voluntária de relação jurídica condominial, alertando-se sobre o risco de irregular parcelamento do solo e divisão física da coisa para o uso individual de cada condómino, o que é suficiente para configurar a ilicitude da manobra realizada para contornar os rigores trazidos pela Lei nº 6.766/79.

É preciso respeitar as normas cogentes que estabelecem as regras procedimentais destinadas ao parcelamento do solo para decidir sobre o acerto da qualificação registral e, neste ponto, a insurgência do apelante quanto à existência de um forte vínculo de amizade entre os cessionários não tem a força que permite o ingresso do título, até porque a pretensão contraria o item 171, Capítulo XX das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, anotando-se, tal como fez o Oficial Registrador, que o desmembramento da área cedida irá permitir a divisão física do terreno em proporções inferiores ao módulo descrito na AV-19 (2,000 hectares).

A pretensão do cessionário, para ficar em apenas um dos detalhes da dúvida, não é suficiente para justificar a derrubada do veto imposto ao título, como se fosse possível afastar a incidência da legislação aplicável ao caso, ignorando-se, por completo, a realidade física do imóvel, notadamente a possibilidade de divisão dos 2,42 hectares (24.200 m²) em favor dos seis cessionários da parte ideal de 25%, o que resultaria na potencial formação de lotes individuais de 1.008,33 m².

Com isso, a qualificação negativa não pode ser censurada, pois o obstáculo ao ingresso do título (escritura pública) apresentado à Serventia decorre de um controle prévio de legalidade, de caráter eminentemente jurídico, que visa preservar a lisura e a segurança do sistema de parcelamento do solo e a função social da propriedade, podendo ser citado, para contrapor o ao que se diz nas razões do recurso (fls.105/110), o que está escrito na ementa da Apelação Cível n° 99.607-0/0, de 10/04/2003, da Comarca de Sorocaba, relatada pelo então Corregedor Geral da Justiça Desembargador Luiz Elias Tâmbara: “Registro de Imóveis. Dúvida. Ingresso de escritura de venda e compra. Alienação de parte ideal. Indícios registrários de que se trata de expediente para irregular desmembramento do imóvel. Fraude à lei que impede o registro. Dúvida procedente. Recurso Desprovido”.

Nestes termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.

 

PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Assinatura Eletrônica

 


 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação 1002675-90.2015.8.26.0066

Procedência:        Barretos

Apelante:              Lucas Del Bianco de Menezes Carvalho

Apelado:               Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Barretos

 

 

 

 

                                 VISTO (Voto n. 39.616):

 

1.                              Adoto o relatório lançado no voto do eminente Relator, o Corregedor Geral da Justiça de São Paulo, Des. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

 

2.                              É assente neste Conselho que o oficial de registro de imóveis tenha o dever de obstar à inscrição de quaisquer títulos, quando verificar, de modo fundamentado, que se dá tentativa de burlar exigências urbanísticas (em especial, no caso de parcelamento, aquelas postas na Lei n. 6.766/1979, de 19-12). Mencionem-se apenas, brevitatis causa:

 

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Ingresso de escritura de venda e compra. Alienação de partes ideais quantificadas em metragem quadrada. Indícios registrários de que se trata de expediente para irregular desmembramento do imóvel. Fraude à lei que impede o registro. Dúvida procedente. Recurso não provido. (AC 72.365-0/7 – Rel. Des. LUÍS DE MACEDO, j.15-2-2001)

 

Registro de Imóveis. Dúvida. Ingresso de escritura de venda e compra. Alienação de partes ideais quantificadas em metragem quadrada. Indícios registrários de que se trata de expediente para irregular desmembramento do imóvel. Fraude à lei que impede o registro. Dúvida procedente. Recurso não provido. (AC 92.121-0/0 – Rel. Des. LUIZ TÂMBARA, j. 25-6-2002)

 

 

                                 Realmente, conquanto estejam presentes todos os requisitos de inscrição, o princípio da legalidade registral impede, ainda em tal caso, que se atenda à rogação, visto que não pode o ofício de registro de imóveis proceder a ato o qual, embora formalmente correto, leve a descompasso com a verdadeira situação jurídica, segundo se apresenta no direito material.

 

                                 Acompanho, pois, o bem proferido voto do eminente Relator da espécie, e, assim, nego provimento à apelação.

 

                                 É como voto.

 

 

 

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público



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