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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 96151420/2016


Acórdão - DJ nº 0009615-14.2012.8.26.0157/50001 - Embargos de Declaração
: 08/08/2016

 

 

 

Registro: 2016.0000298692

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Embargos de Declaração nº 0009615-14.2012.8.26.0157/50001, da Comarca de Cubatão, em que são partes é embargante EMANUEL TORRES, é embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE CUBATÃO.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os Embargos Declaratórios, v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

 

 

São Paulo, 25 de abril de 2016.

 

 

 

PEREIRA CALÇAS

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Assinatura Eletrônica


 

 

Embargos de Declaração0009615-14.2012.8.26.0157/50001

Embargante: Emanuel Torres
Embargado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Cubatão

Voto nº 29.233

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Embargos de Declaração rejeitados.

 

O interessado opõe embargos de declaração, afirmando obscuridade, pois não teria ficado claro se, não obstante a procedência da dúvida, eventual exigência afastada poderia ser novamente feita.

Esse é o relatório.

Não há obscuridade. É da tradição do julgamento das apelações e das dúvidas que, uma vez afastada uma exigência – independentemente de a dúvida ser julgada procedente ou improcedente – ela não volta a ser feita pelo Oficial.

Pelo exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios.

 

PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Assinatura Eletrônica

 



Anexos


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