Despachos/Pareceres/Decisões
96151420/2016
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Acórdão - DJ nº 0009615-14.2012.8.26.0157/50001 - Embargos de Declaração
: 08/08/2016
Registro: 2016.0000298692
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Embargos de Declaração nº 0009615-14.2012.8.26.0157/50001, da Comarca de Cubatão, em que são partes é embargante EMANUEL TORRES, é embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE CUBATÃO.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os Embargos Declaratórios, v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.
São Paulo, 25 de abril de 2016.
PEREIRA CALÇAS
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
Assinatura Eletrônica
Embargos de Declaração nº 0009615-14.2012.8.26.0157/50001
Embargante: Emanuel Torres
Embargado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Cubatão
Voto nº 29.233
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Embargos de Declaração rejeitados.
O interessado opõe embargos de declaração, afirmando obscuridade, pois não teria ficado claro se, não obstante a procedência da dúvida, eventual exigência afastada poderia ser novamente feita.
Esse é o relatório.
Não há obscuridade. É da tradição do julgamento das apelações e das dúvidas que, uma vez afastada uma exigência – independentemente de a dúvida ser julgada procedente ou improcedente – ela não volta a ser feita pelo Oficial.
Pelo exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios.
PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Assinatura Eletrônica
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