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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 10011776/2016


Acórdão - DJ nº 1001177-60.2013.8.26.0152 - Apelação Cível
: 08/08/2016

 

 

 

Registro: 2016.0000389911

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 1001177-60.2013.8.26.0152, da Comarca de Cotia, em que são partes são apelantes VICENTINA JARDIN e ANA MARIA JARDIN, é apelado CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DE COTIA.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

 

 

São Paulo, 20 de maio de 2016.

 

 

 

PEREIRA CALÇAS

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Assinatura Eletrônica


 

 

Apelação1001177-60.2013.8.26.0152

Apelantes: Vicentina Jardin e Ana Maria Jardin
Apelado: Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Cotia

Voto nº 29.196

 

 

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido conhecido como dúvida inversa – Competência do C. CSM para analisar a apelação interposta – Nulidade da sentença afastada – Ausência de litisconsórcio – Assistência inadmitida no processo de dúvida – Ofensa ao contraditório inexistente – Cessação de eficácia do registro do loteamento oriunda de seu regular cancelamento por força de ordem judicial – Restabelecimento de sua eficácia inocorrente – Necessidade de novo registro – Confirmação da sentença de procedência – Recurso desprovido.

 

Inconformado com a sentença que julgou a dúvida procedente[1], o recorrente interpôs apelação.

Afirma, inicialmente, que a sentença é nula, pois o Espólio de Renan Nunes não foi chamado para integrar o processo e porque não lhe foi aberta a possibilidade para falar sobre a manifestação do Oficial e o parecer do Ministério Público.

Alega, ainda, que, registrada a carta de adjudicação em favor dele e Renan Nunes Jardin, restabeleceu-se a plena eficácia da inscrição do loteamento Jardim Nossa Senhora das Graças, atingida pelo cancelamento do anterior registro da escritura de venda e compra (nula) mediante a qual Renan e Vicentina tinham adquirido o imóvel.

Por isso, pede a declaração de nulidade da sentença e, subsidiariamente, o restabelecimento do registro do loteamento.[2]

Recebido o recurso no duplo efeito[3], abriu-se vista à Procuradoria Geral da Justiça, que opinou pela remessa dos autos ao C. CSM e pelo desprovimento do recurso.[4] Em seguida, a E. 7.ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do voto do Desembargador Luís Mario Galbetti, concluiu que a discussão sobre o ato do Oficial se dá na via administrativa e, nessa trilha, porque incompetente, determinou a encaminhamento do autos ao C. CSM.[5] Por fim, houve novo parecer do Ministério Público pelo desprovimento da apelação.[6]

É o relatório.

A discussão é travada no âmbito administrativo. O questionamento a respeito do restabelecimento do registro do loteamento foi endereçado, por opção do recorrente, à Corregedoria Permanente do RI de Cotia, cujo Oficial, em juízo de qualificação registral, recusou a revitalização pretendida.[7]

Destarte, expressando inconformismo em relação à exigência formulada pelo Oficial, e porque se controverte sobre registro em sentido estrito, o pedido, infere-se, acabou processado como dúvida inversa, competindo ao C. CSM, agora, o exame do recurso interposto contra a sentença que a julgou procedente.

O interessado, ao invés de efetivamente optar pela via jurisdicional, mediante instauração de processo contencioso, ou de requerer suscitação de dúvida ao Registrador, dirigiu sua irresignação, no ambiente administrativo, ao Juiz Corregedor Permanente e, opondo-se à exigência formulada, arguiu, na verdade – pouco importa a denominação atribuída à peça inicial –, dúvida inversa, criação pretoriana admitida pelo C. CSM.[8]

A solução planeada, além do mais, e a reboque do v. acórdão proferido na Apelação n.º 1001177-60.2013.8.26.0152[9], atende ao interesse do recorrente, a quem ainda se reserva a via jurisdicional, então sem prejuízo da análise de seu pleito na seara administrativa. É, de resto, viabilizada pelo princípio da informalidade, integrante da base principiológica do processo administrativo[10], identificado pela menor solenidade e rigidez.

A sustentada nulidade da sentença, por sua vez, não está configurada. Considerado o procedimento da dúvida, e sua natureza administrativa, não havia razão a determinar a intimação do Espólio do coproprietário Renan Nunes Jardin. Nada autorizava trazê-lo para este processo. Não há, aqui, um litisconsórcio necessário. Sequer há lide.

Suficiente, em suma, a presença do recorrente, um dos interessados no completo restabelecimento da eficácia do registro do loteamento. Ademais, não se admite, na dúvida registral – ressalvado o recurso manejado pelo terceiro juridicamente prejudicado –, a aassistência ou a intervenção de terceiros.[11]

Sob outro prisma, a réplica não encontra previsão no processo de dúvida, motivo por que descabido era, de fato, franquear ao recorrente oportunidade para manifestar-se sobre as informações do Oficial[12] e o parecer do Ministério Público[13]. A essência da dúvida, a envolver mero dissenso entre interessado e Oficial sobre a pertinência de obstáculos opostos à inscrição, é estranha à ideia de causa e à existência de contraditório entre partes interessadas[14].

Descartada, assim, a nulidade da sentença, impõe, também pelas razões abaixo apresentadas, desprover o recurso.

A jurisprudência administrativa do C. CSM, forte na doutrina de Afrânio de Carvalho[15], sedimentou posição no sentido de que duas são as espécies de cancelamento dos registros (em sentido lato): o direto, dependente de assento negativo, efetuado mediante averbação, e o indireto, decorrente da repercussão de inscrições subsequentes (como, por exemplo, as da arrematação e adjudicação) sobre as anteriores.[16]

In concreto, houve cancelamento direto. Por meio da averbação n.º 10 na matrícula n.º 8.880 do RI de Cotia, o registro n.º 1, associado à escritura pública de venda e compra declarada nula, e todas as subsequentes inscrições foram canceladas, por ordem judicial, em processo contencioso.[17] Os efeitos do cancelamento foram ex tunc. Portanto, retroagiram.

A deliberação judicial estabeleceu, com precisão, o alcance do cancelamento, definiu suas exatas consequências[18], malgrado sequer fosse necessário explicitá-las, com textual alusão às inscrições atingidas, perscrutáveis à luz da causa determinante do assento negativo, do princípio da continuidade e do exame da antinomia entre registros após o cancelamento.[19] Nessa linha, contemplou o registro n.º 7, relativo à inscrição do loteamento Jardim Nossa Senhora das Graças.[20]

Com o cancelamento direto, operou-se não apenas a cessação da vigência do registro n.º 1, por meio do qual Renan Nunes Jardim e Vicentina Jardin tinham adquirido o bem imóvel objeto da matrícula n.º 8.880, aniquilando-o, assim, juridicamente, com o traço da definitividade (efeito negativo), como se restaurou a anterior titularidade dominial de Dilvo Silvestri e Eunilde Silvestri (efeito positivo).[21]

Além disso, com acerto ou não, com ofensa ou não à garantia do contraditório (não cabe, no âmbito administrativo, controlar o mérito do quanto decidido), o cancelamento, já se afirmou, repercutiu, indistintamente, sobre todas as inscrições subsequentes ao registro n.º 1, privadas de sua eficácia, de sorte a afetar os direitos de subadquirentes e, torno a ressaltar, o registro do loteamento.

A higidez desse cancelamento, tratado na averbação n.º 10 da matrícula n.º 8.880, não é discutida neste procedimento. Não se questiona, e isso nem mesmo seria admissível, pontuou-se, o mérito da decisão jurisdicional. Não se impugnam a legalidade e a juridicidade do cancelamento, não se levantam eventuais vícios intrínsecos ao título causal, e tampouco se alega a desconformidade do cancelamento em relação aos princípios e regras orientadores do sistema registral.

O cancelamento judicialmente determinado, ao que tudo indica, imaculado, não se ressente de vício algum. Sua averbação não padece de nulidade de pleno direito, de defeitos formais, de vícios extrínsecos, desligados do título causal, passíveis de reconhecimento na via administrativa, nem se encontra fundamentada em título nulo, o que, obliquamente, afetaria o assento negativo, a depender de deliberação no âmbito jurisdicional.

Em momento algum, convém frisar, cogitou-se do cancelamento do cancelamento. Aqui não se coloca, por conseguinte, a discussão sobre os efeitos repristinatórios do cancelamento (inocorrente nem requerido) do cancelamento, admitidos, com justeza, por Afrânio de Carvalho, para quem o novo cancelamento implica, então, a automática restauração da inscrição original, independentemente de ooutro assento.[22]

Idêntica é a compreensão de Francisco Loureiro, que argumenta não fazer “sentido que, em decorrência de cancelamento de cancelamento, permanecesse o imóvel sem titularidade jurídica definida, no aguardo de nova inscrição.”[23]

Tal eficácia, de qualquer maneira, com a restauração da vigência das inscrições canceladas, com efeitos ex tunc, depende da nulidade do cancelamento a ser atingido pelo novo assento negativo, pressuposto de sua efetivação. Se escorado em título hígido, formal e materialmente, o cancelamento de assento negativo não se justifica. E o revigoramento da posição registral anterior exigirá nova inscrição.

Essa é a interpretação, com respaldo nas lições de Afrânio de Carvalho[24] e Francisco Eduardo Loureiro[25], que se retira do art. 254 da Lei n.º 6.015/1973[26].

Nessa linha segue a jurisprudência administrativa da Corregedoria Geral da Justiça, consoante substanciosos pareceres da lavra dos (atualmente) Desembargadores Ricardo Henry Marques Dip, Geraldo Francisco Pinheiro Franco e Claudio Luiz Bueno de Godoy, apresentados nos processos CG n.º 46/87, em 30.4.1987, n.º 66/89, em 17.5.1989, e n.º 196/2002, em 5.2.2002, respectivamente.

Na hipótese vertente, adiantou-se, não houve nem se pretende o cancelamento do cancelamento. Não há razão, assim, para que se agite o restabelecimento da eficácia do registro do loteamento, reflexamente atingido pelo cancelamento do registro n.º 1 da matrícula n.º 8.880 do RI de Cotia. Essa força, a propósito, não tem o registro da carta de adjudicação[27], por meio do qual, agora validamente, com efeitos ex nunc, Renan Nunes Jardin e Vicentina Jardin incorporaram, ao seu patrimônio, a propriedade do imóvel descrito naquela matrícula.

Em síntese: o loteamento Jardim Nossa Senhora das Graças, objeto de regularização deflagrada pela Prefeitura Municipal de Cotia com fundamento no art. 40 da Lei n.º 6.766/1979[28], demanda novo registro (porque regular o cancelamento que privou de efeitos a inscrição pretérita), a ser provocado pelo ente estatal ou pelos proprietários. Já quanto à aprovação noticiada pelo recorrente[29], não levada a registro, caducou há décadas, conforme o art. 18, caput, da Lei n.º 6.766/1979[30].

 

 

 

Isto posto, nego provimento ao recurso.

 

PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Assinatura Eletrônica

 

 

 

[1] Fls. 78-79.

[2] Fls. 82-91.

[3] Fls. 93.

[4] Fls. 102-104.

[5] Fls. 120-132.

[6] Fls. 140-141.

[7] Fls. 34.

[8] Apelação Cível n.º 23.623-0/1, rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 20.02.1995; Apelação Cível n.º 76.030-0/8, rel. Des. Luís de Macedo, j. 08.03.2001; e Apelação Cível n.º 990.10.261.081-0, rel. Des. Munhoz Soares, j. 14.09.2010.

[9] Fls. 120-132.

[10] Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari. Processo administrativo. 3.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 125-127.

[11] Apelação Cível n.º 176-0, rel. Des. Adriano Marrey, j. 02.10.1980; Apelação Cível n.º 510-0, rel. Des. Bruno Affonso de André, j. 14.09.1981; Apelação Cível n.º 782-0, rel. Des. Bruno Affonso de André, j. 23.08.1982; Apelação Cível n.º 23.780-0/7, rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 11.05.1995; Apelação Cível n.º 22.417-0/4, rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 31.08.1995; Apelação Cível n.º 964-6/0, rel. Des. Ruy Camilo, j. 16.06.2009; Apelação Cível n.º 1.163-6/2, rel. Des. Reis Kuntz, j. 20.10.2009.

[12] Fls. 74-75.

[13] Fls. 77.

[14] Recurso Especial n.º 13.637-0/MG, rel. Min. Athos Carneiro, j. 27.10.1992; Agravo Regimental no AG n.º 29.262-3/SP, rel. Min. Barros Monteiro, j. 10.5.1993.

[15] Registro de Imóveis. 3.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 184.

[16] Apelação Cível n.º 13.838-0/4, rel. Des. Dínio de Santis Garcia, j. 24.2.1992; e Apelação Cível n.º 15.296-0/4, rel. Des. Dínio de Santis Garcia, j. 3.8.1992.

[17] Fls. 43-48.

[18] Cf. averbação n.º 10 da matrícula n.º 8.880 do RI de Cotia – fls. 48.

[19] Francisco Eduardo Loureiro, in Lei de Registros Públicos comentada. José Manuel de Arruda Alvim Neto; Alexandre Laizo Clápis; Everaldo Augusto Cambler (coords.). Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 1.309.

[20] Fls. 46-47.

[21] Cf. Francisco Eduardo Loureiro, op. cit., p. 1.305-1.311, bem como Narciso Orlandi Neto, in Retificação do registro de imóveis. São Paulo: Editora Oliveira Mendes, 1997, p. 233.

[22] Op. cit., p. 190.

[23] Op. cit., p. 1.312.

[24] Op. cit., p. 191-192.

[25] Op. cit., p. 1.340-1.341.

[26] Art. 254. Se, cancelado o registro, subsistirem o título e os direitos dele decorrentes, poderá o credor promover novo registro, o qual somente produzirá efeitos a partir da nova data.

[27] Cf. registro n.º 11 da matrícula n.º 8.880 do RI de Cotia – fls. 48.

[28] Cf. registro n.º 7 da matrícula n.º 8.880 do RI de Cotia – fls. 46-47.

[29] Fls. 49.

[30] Art. 18. Aprovado o projeto do loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos: ...



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