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Despachos/Pareceres/Decisões 115/2008


Parecer nº 115/2008-E - Processo CG 2007/30659
: 26/08/2008

(115/2008-E)
 
REGISTRO CIVIL – Pedido de exame da viabilidade de se incluir indicação da cor da pele no assento de nascimento – Impossibilidade – Supressão da referência determinada pela Lei nº 6.216/75, por força da Emenda nº 29 ao Projeto de Lei nº 3 de 1975, que deu origem a tal diploma – Justificação então apresentada com base no repúdio à discriminação racial – Situação que só pode ser alterada mediante nova lei, emanada do Poder Legislativo, tribuna própria para ampla discussão do tema pela sociedade brasileira.
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
                                                               Cuida-se de pedido formulado pelos doutos Promotores de Justiça do Grupo de Atuação Especial de Inclusão Social do Ministério Público (fls. 02/05), no sentido de ser examinada a viabilidade da adoção das seguintes providências: “1. expedição de norma de serviço incluindo o quesito ‘cor’ nos assentos de nascimento expedidos neste Estado, de forma facultativa e a critério do declarante, consignando-se, por escrito e em livro próprio, a opção; 2. adoção de um programa de treinamento e orientação dos funcionários de cartórios para que se conscientizem e saibam esclarecer a população quanto à importância da inserção deste dado; 3. a divulgação, nos estabelecimentos notariais, por meio de cartazes ou panfletos, de informações sobre a relevância do dado a ser colhido”. Destacam que tais providências se afiguram desejáveis, por ensejarem a formulação de políticas públicas, em especial na área da saúde, e porque “não se sustenta mais a afirmação de que a cor da pele não acrescenta ou modifica direitos (exemplos clássicos são as reservas de cotas em universidades e empresas)”. Juntam cópias de declarações e documentos apresentados ao Parquet (fls. 06/18).
                                                               Manifestou-se a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do estado de São Paulo – ARPEN-SP, ponderando que “a referência à cor nos registros de nascimento foi afastada pela Lei 6.216/75”, a fim de “extirpar qualquer indício de discriminação racial do ordenamento legal brasileiro”. Entendeu “razoáveis” os argumentos que embasam a presente postulação, a ela não se opondo, mas ressalvando: “No entanto consideramos que o retorno à indicação de cor, mesmo que por agora facultativa, deve necessariamente ser submetido a um melhor planejamento, que talvez extrapole a tão só atuação dessa E. Corregedoria Geral de Justiça”. Foi afirmado, de qualquer modo, que os membros da entidade estão preparados para dar cumprimento a eventual determinação que sobrevenha (fls. 23/26).
                                                               É o relatório.
                                                               Passo a opinar.
                                                               Sem embargo das abalizadas reflexões dos doutos Promotores de Justiça que subscrevem a petição (fls. 02/05) e dos importantes dados propiciados pelas declarações e documentos que a acompanham (fls. 06/18), existe, in casu, uma realidade legal que não pode ser contornada no âmbito estritamente administrativo em que transita esta Corregedoria Geral.
                                                               Com efeito, a referência à coloração da cútis no assento de nascimento era expressamente prevista no texto primitivo da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), mas veio a ser adrede excluída por força da Lei nº 6.216/75, que deu nova redação ao item 2º do art. 54 daquele primeiro diploma.
                                                               De se notar que tal exclusão foi cuidadosamente fundamentada na justificativa da Emenda nº 29 ao Projeto de Lei nº 3 de 1975 (que deu origem à citada Lei nº 6.015/75), transcrita na peça postulatória exordial e que vale reproduzir também aqui:
“Na redação do trabalho   que deu causa ao Projeto de Lei, do qual resultou a Lei nº 6015, por engano foi mantida, a referência à cor do registrando como elemento essencial do assento do nascimento.
“A emenda visa a reparar esse equívoco e procura, assim, eliminar da lei a referência à cor no Registro Civil.
“A lei prevê menção, no assento, de duas características de ordem física do registrando: o sexo e a cor. O primeiro é relevante, tem conseqüências de ordem jurídica, importa à sociedade e ao próprio indivíduo. A cor, ao contrário, não altera a condição do indivíduo, não lhe dá nem tira determinados atributos, é anódina frente ao Direito e à Sociedade.
“Por que, então, precisar a cor do registrando no assento? Para identificar o indivíduo?
“Se essa é a finalidade do dispositivo, não se vê razão pela qual só a esse elemento se recorra, quando outras há que melhor serviriam a esse fim, como a existência de certos sinais, a cor dos olhos, etc.
“Parece que o dispositivo é mera herança de discriminação racial, que sorrateiramente se mantém em nossa legislação, tanto mais que não se tem conhecimento de mencionarem os assentos outra cor senão a branca, a preta e uma outra, a parda, inteiramente indefinível. A menção da cor fica ao gosto, critério e medida cromática do declarante ou do Oficial do Registro – os tipos intermediários entre o preto e o branco prestam-se a interpretações.
“Inútil, do ponto de vista da identificação, a cor é uma convenção, e, quanto à pessoa humana um preconceito. Nenhum significado se pode emprestar à pigmentação do homem, pois não lhe dá nem altera a personalidade, não lhe tira, acrescenta ou modifica direitos. Nascer branco, negro, pardo ou amarelo (cor esta a que, costumeiramente, os assentos não fazem referência) é indiferente para o direito.
“...Sem nenhuma finalidade ou valia identificadora, o assento do nascimento, quanto ao aspecto físico, também não deve servir para fins estatísticos a respeito da cor dos registrandos. Se não tem relevância nenhuma para nós a cor dos homens, por que classificar os habitantes da Nação segundo a pigmentação da pele de cada um?”
                                                               Não há como negar que a supressão da referência à cor da pele no registro natal refletiu o repúdio à discriminação racial e dimanou de argumentos relevantes, que o passar do tempo não tem o condão de empalidecer.
                                                               Se existiram, como asseverado pelos doutos subscritores da postulação, mudanças conjunturais desde então, impende reconhecer, sem ignorá-las, que a presente situação registrária, por emanar de Lei Federal específica, engendrada sob a égide de categórica e peremptória justificativa, só pode ser alterada, para nova inclusão (ainda que facultativa) do quesito em foco, mercê do advento de outra Lei Federal que assim estabeleça.
                                                               Deveras, não se pode subtrair do foro próprio, que é o Poder Legislativo, a discussão de tema tão delicado e relevante, a fim de que não seja de qualquer modo cerceada a ampla manifestação da sociedade brasileira, com vistas a uma abordagem completa e amadurecida dos múltiplos aspectos envolvidos. Pondere-se que, em debates quejandos, mesmo aquilo que parece nítido à primeira vista pode se prestar a distorções e interpretações equivocadas (pense-se, verbi gratia, nas implicações e deturpações envolvendo, ética e historicamente, a conceituação e execução de “políticas de saúde pública”). Ademais, não se sabe se a posição ora trazida à baila conta com unanimidade, ou, mesmo, maioria, entre as entidades do denominado movimento negro, mencionado a fls. 06, nem é conhecido o entendimento de representantes de outras etnias. Daí se cogitar de questão que deve ser dirimida, em princípio, no Congresso Nacional, onde todos se presumem representados.
                                                               Destarte, temerário e indevido se mostraria formular, nesta esfera administrativo-correcional, determinações contrárias ao estabelecido pela legislação federal em vigor. Ou seja, mais especificamente, pela Lei nº 6.216/75. Se reivindicações existem com o fito de alterar o ordenamento jurídico no que concerne ao assunto em tela, é imperioso, sob o manto do regime democrático, que sejam deduzidas na seara legislativa competente.
                                                               Em face do exposto, sem prejuízo do reconhecimento do potencial de repercussão da questão levantada pelo Ministério Público, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é pela inviabilidade da adoção, nesta sede, das providências aventadas, que transcendem a estreiteza da via administrativa.
                                                               Sub censura.
                                                               São Paulo, 15 de abril de 2008.
 
(a) JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou por inviável a adoção, nesta sede, das providências aventadas, que transcendem a estreiteza da via administrativa. São Paulo, 17 de abril de 2008. (a) RUY CAMILO - Corregedor Geral da Justiça


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