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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 69332520/2016


Acórdão - DJ nº 0006933-25.2014.8.26.0575 - Apelação Cível
: 27/06/2016

 

 

Registro: 2016.0000402018

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0006933-25.2014.8.26.0575, da Comarca de São José do Rio Pardo, em que são partes é apelante BANCO DO BRASIL S.A., é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

 

 

São Paulo, 2 de junho de 2016.

 

 

PEREIRA CALÇAS

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Assinatura Eletrônica


 

 

Apelação0006933-25.2014.8.26.0575

Apelante: Banco do Brasil S.a.
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São José do Rio Pardo

Voto nº 29.237

 

Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes desse Conselho - Apelação desprovida.

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 98/100, que manteve a recusa do registro de cédula rural pignoratícia sob o fundamento da impossibilidade de dissociação entre o prazo da garantia e o prazo do vencimento da obrigação garantida.

 

Sustenta o apelante: a) que os prazos da cédula (da operação) e da garantia podem ser diversos; b) que as cláusulas questionadas atendem o disposto no Manual de Crédito Rural normatizado pelo Banco Central; c) não há vedação legal expressa em relação à prorrogação pré-ajustada do penhor; d) a Lei n.º 12.873/2013 alterou as redações do art. 61 do Decreto-lei 167/1967 e do art. 1.439 do Código Civil, suprimindo os prazos; e e) que o registro não causaria prejuízo às partes ou terceiros (fls. 103/124).

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 141/144).

É o relatório.

 

A cédula rural emitida em 22 de outubro de 2014 foi prenotada junto ao Registro de Imóveis de São José do Rio Pardo no dia 7 de novembro de 2014 (fls. 4/7), com vencimento em 23 de outubro de 2019 (fls. 8, 19 e 30), e prazo final para pagamento em 28 de fevereiro de 2016 (fls. 10, 21 e 32).

 

A recusa ao registro, conforme nota devolutiva de fls. 4/7, ocorreu, precipuamente, por divergência entre a data de vencimento do título e o prazo final para pagamento e cumprimento da obrigação assumida.

 

A questão não é nova e já foi enfrentada por esse Conselho, quando do julgamento da apelação nº 9000002-51.2011.8.26.0252, de relatoria do então Corregedor Geral da Justiça Hamilton Elliot Akel. Lá, ficou assentado:

 

“De início, cumpre apontar que o prazo da garantia não pode ser tratado de forma autônoma ao prazo da cédula em si. Nessa espécie de título, a garantia e a obrigação estão vinculadas de tal forma que não cabe a separação pretendida quanto aos prazos. Assim, o prazo do penhor é o da cédula.

A jurisprudência deste Colendo Conselho Superior é firme nesse sentido. Vale trazer à colação trecho de voto do Desembargador Gilberto Passos de Freitas, na apelação cível 598-6/0, da Comarca de Pacaembu:

'(...) não se diga que o prazo do penhor seja distinto do prazo da obrigação (ou de vencimento da cédula), por ser aquele legal (cinco anos) e este contratual (oito anos): a) a uma, porque o título em foco não autoriza essa leitura dicotômica de prazos, mas, ao contrário, indica a unidade do prazo de oito anos também referido no campo clausulado denominado 'obrigação especial - garantia', com subsequente previsão de prorrogação para a hipótese de 'vencimento do penhor' (fls. 69); b) a duas, porque vinculada a cédula de crédito rural à garantia pignoratícia, o prazo de referência expresso na cédula é também o do penhor'.”

 

Não obstante a alteração da redação do art. 1.439 do Código Civil e do art. 61 do Decreto-Lei 167/67 pela Lei nº 12.873/13, com a supressão dos prazos antes previstos, o raciocínio quanto à impossibilidade da dicotomia entre prazo de garantia e vencimento permanece.

 

Nenhuma das razões expostas no apelo tem o condão de alterar o que esse Conselho já decidiu. Trata-se, aqui, de um título de crédito. Uma vez expirado o prazo final para pagamento e adimplida a dívida, não pode estender-se a garantia. A chamada “renovação simplificada” nada mais representa senão uma nova contratação, o que não pode ser feito com a utilização de título de crédito cuja exigibilidade já não subsiste. Por outro lado, na hipótese de inadimplência, a renovação significaria novação, ou seja, criação de nova obrigação em substituição à primeira, não podendo, da mesma maneira, subsistir a garantia.

 

O art. 1439 do Código Civil é claro ao apontar que o penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores ao das obrigações garantidas.

 

O art. 61 do Decreto-Lei 167/67 também diz que o prazo do penhor rural, agrícola ou pecuário, não excederá o prazo da obrigação garantida. A segunda parte do artigo e seu parágrafo único não permitem a interpretação desejada pela recorrente. Lá se diz que, embora vencido o prazo, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem. O paragrafo único trata da prorrogação do penhor e da garantia. Ora, parece claro que em ambos os casos se trata de hipóteses de prorrogação da mesma obrigação. Porém, o que pretende a recorrente é a renovação da obrigação, que, aliás, conforme o título, tem como pressuposto a sua quitação.

 

Portanto, agiu corretamente o registrador ao negar ingresso ao título, não obstante norma administrativa, do Conselho Monetário Nacional, permita a operação.

 

A atividade registral é pautada pelo princípio da legalidade, o qual se sobressai em importância no momento da qualificação do título, impondo ao registrador o controle dos requisitos do documento que dará entrada no fólio real. Assim, cabe a ele fazer o exame da legalidade do título e não se pode na qualificação desconsiderar critério expresso em lei.

 

Oportuno colacionar trecho de voto do Des. Ruy Camilo, na Apelação Cível n° 1.126-6/4 do Conselho Superior da Magistratura: ''Considerando, então, que o juízo de qualificação registraria não se pode apartar da lei - o que impõe o exame da legalidade, pelo registrador, dos aspectos formais do título –, forçoso negar registro ao título cuja apresentação extrínseca esteja em desajuste com os seus requisitos legais."

 

Por todo o exposto, nego provimento ao recurso.

 

 

PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Assinatura Eletrônica

 



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