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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 10026301/2016


Acórdão - DJ nº 1002630-12.2014.8.26.0587/50000 - Embargos de Declaração
: 27/06/2016

 

 

Registro: 2016.0000354445

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Embargos de Declaração nº 1002630-12.2014.8.26.0587/50000, da Comarca de São Sebastião, em que são partes é embargante MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, são embargados OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO e PAÚBA IMÓVEIS DE LAZER LTDA.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Conheceram e negaram provimento, v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

 

 

São Paulo, 12 de maio de 2016.

 

 

 

PEREIRA CALÇAS

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Assinatura Eletrônica


 

 

Embargos de Declaração1002630-12.2014.8.26.0587/50000

Embargante: Município de São Paulo
Embargdos: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Sebastião e Paúba Imóveis de Lazer Ltda

Voto nº 29.491

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Dúvida julgada procedente revertida pelo Acórdão que deu provimento ao recurso de apelação – Ingresso do título, dispensada a exigência de recolhimento do tributo (ITBI) – Cessão onerosa de direitos sobre imóvel – Inexistência de fato gerador (transferência da propriedade) – Insurgência com caráter infringente – Decisão isenta dos vícios indicados no art.1.022 do NCPC – Recurso rejeitado.

 

Recorre o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, alegando que o acórdão do Colendo Conselho Superior da Magistratura apresenta vícios indicados no art. 1.022 do NCPC.

Existe a indicação de omissão, a envolver fato gerador de obrigação fiscal previsto na Constituição Federal (art. 156, II) e na legislação tributária (art. 35, III do CTN), com conteúdo diverso da transmissão do direito real, o que é possível de incidir na operação tratada nos autos (aquisição onerosa de direitos), consoante prevê a legislação municipal.

Defende, a recorrente, a higidez da postura adotada pelo registrador imobiliário e substituto tributário, pela exigência da comprovação do recolhimento do ITBI quando da qualificação do título, no caso o instrumento particular de aquisição de direitos (do promitente comprador) sobre o imóvel objeto da matrícula nº 28.165.

É o relatório.

Cumpre realçar que o v. acordão do Colendo Conselho Superior da Magistratura reformou a sentença que julgou procedente a dúvida para determinar o ingresso do título, levantada exigência objeto da nota de devolução (comprovação do recolhimento do ITBI).

A decisão impugnada enfrentou todas as questões controvertidas relevantes, bastando ler os motivos que explicaram o afastamento da norma tributária (hipótese de incidência). É preciso respeitar o entendimento jurisprudencial que não reconhece a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, assim como acontece no compromisso de compra e venda (contrato preliminar) e, com mais razão, na simples aquisição (cessão) de direitos (fls.24/27).

Entende-se, afirmou o relator JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO “Se não incide ITBI na promessa de compra e venda, porque, segundo os Tribunais Superiores, a mera promessa não transfere o domínio do imóvel, não há como exigi-lo na cessão dos direitos dessa promessa, pois, da mesma forma, não há transferência do domínio do imóvel, mas apenas dos direitos à aquisição. Há, em verdade, mera alteração de um dos sujeitos do contrato e não de seu objeto” (fl.99).

Portanto, verifica-se que o embargante pretende, na verdade, modificar a decisão judicial, mas por via recursal inadequada, o que não é aceito. O inconformismo com a “justiça da decisão” não tem o peso que autoriza rever, nos declaratórios, decisão anterior, através do reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento expresso, com inversão, em consequência, do resultado final.

Do exposto, pelo meu voto, conheço dos embargos tempestivos e, no mérito, nego provimento ao recurso.

 

São Paulo, 13 de abril de 2016.

 

PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Assinatura Eletrônica

 



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