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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 20380492/2016


Acórdão - DJ nº 0020380-49.2014.8.26.0068 - Apelação Cível
: 27/06/2016

 

 

 

Registro: 2016.0000354449

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0020380-49.2014.8.26.0068, da Comarca de Barueri, em que são partes é apelante LOURIVAL DE OLIVEIRA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BARUERI.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso, v.u. Declarará voto convergente o Desembargador Ricardo Dip.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

 

 

São Paulo, 12 de maio de 2016.

 

 

 

PEREIRA CALÇAS

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Assinatura Eletrônica


 

 

Apelação0020380-49.2014.8.26.0068

Apelante: Lourival de Oliveira
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Barueri

Voto nº 29.204

 

 

Registro de Imóveis – Dúvida – Registro de Formal de Partilha – Necessidade de prévio registro de dois títulos anteriores, uma escritura pública e uma carta de sentença, referentes aos antigos proprietários – Impossibilidade de obtenção do original dessa carta – Cópia autenticada, porém, expedida pela própria serventia onde se fará o registro – Viabilidade, no caso concreto – Ausência de risco à continuidade – Recurso provido.

 

 

 

Vistos.

 

Trata-se de dúvida suscitada em face da negativa de registro de formal de partilha.

O recorrente levou ao registro de imóveis formal de partilha, advindo do inventário de sua mãe. Analisando o título, o Oficial entendeu necessário o registro de título anterior, a saber, escritura pública pela qual se havia alienado o imóvel à mãe do recorrente. Obtida a escritura, o Oficial fez nova exigência. Como o casal que vendera o imóvel para a mãe do recorrente havia se separado, o Oficial entendeu necessária a apresentação da carta de sentença, advinda da separação. O recorrente foi ao Juízo onde correra a separação do casal e pediu a expedição de nova carta. Seu pedido foi indeferido, em face da proteção à privacidade dos envolvidos no processo. No entanto, o recorrente acabou localizando a carta, que estava registrada no próprio Cartório de Registro de Imóveis, em outra matrícula. O Oficial expediu cópia autenticada da carta, que, então, foi levada a registro, junto com os demais documentos. Porém, houve nova devolução, dessa vez porque não se pode admitir a apresentação de cópia, mas, apenas, do título original.

A sentença circundou o entendimento do Oficial.

O recorrente alega, em síntese, que não faz sentido o Oficial negar registro a cópia autenticada de documento cujo original está registrado em sua própria serventia.

A Douta Procuradoria opinou pelo desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

O recurso deve ser provido.

De fato, é sedimentada a posição do Conselho Superior da Magistratura em não aceitar cópia de título, ainda que autenticada, para registro. No entanto, o caso em exame é diferente.

Como dito, o recorrente levou ao registro de imóveis formal de partilha, advindo do inventário de sua mãe. Para registrá-lo, conforme correta análise do Oficial, tornou-se necessária a apresentação de uma escritura pública e de uma carta de sentença anteriores, a fim de preservar a continuidade dos registros.

O recorrente fez o que estava ao seu alcance. Foi ao Juízo onde expedida a carta de sentença e pediu a expedição de uma nova. Porém, seu pedido foi indeferido, por conta da proteção à privacidade dos envolvidos no processo de separação judicial. Foi lavrada certidão a esse respeito.

Um tempo depois, contudo, o recorrente acabou localizando a carta, que estava registrada no próprio Cartório de Registro de Imóveis, em outra matrícula.

Obtida cópia autenticada da carta, ela não foi registrada, por se tratar de cópia, não do original.

Cuida-se de um caso ímpar. Embora se trate de cópia, o original já está registrado na serventia. Pergunta-se: qual o sentido de se negar o ingresso de uma cópia autenticada cujo original já está registrado na serventia? Aliás, se bem vistas as coisas, qual o sentido de se exigir a apresentação de um título que já está registrado na serventia (embora o registro se refira a outra matrícula)?

Pela mesma razão, é impertinente negar o registro sob o argumento de que cópias não estão no rol restrito do art. 221 da Lei de Registro Públicos. De fato, não estão. As cópias são documentos, e não o próprio título. Mas, repita-se, o próprio título já está na serventia!

Não fosse por tudo isso, sempre seria possível o registro, uma vez entendido que, nos termos do art. 198 da Lei de Registros Públicos, a exigência é impossível de ser cumprida. Essa impossibilidade tem que ser aferida no caso concreto. E, nesse caso concreto, o interessado procurou obter nova carta de sentença, tendo seu pedido indeferido pelo juízo onde correu a separação. O que mais o interessado poderia fazer? Seria razoável exigir a impetração de “remédio constitucional”, como se disse na sentença (fl. 134)? Não parece. Notadamente porque, como visto, o título que poderia obter com esse “remédio” já está na serventia.

Não há, portanto, nenhum risco à continuidade dos registros e, se lida a manifestação do Oficial, com atenção, se poderá intuir que ele mesmo não se opõe a tanto (fl. 125):

“Reconheço que os suscitados não têm como cumprir a exigência feita. Estão impossibilitados de obter o título original, porque seu pedido foi indeferido no juízo competente.

Restará para eles a via da usucapião, salvo se, considerando que não há dúvida alguma sobre a cópia do título extraída nesta serventia e a absoluta impossibilidade de prejuízo a quem quer que seja, Vossa Excelência autorizar o registro.”

Nesses termos, pelo meu voto, dou provimento ao recurso.

 

 

PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Assinatura Eletrônica

 


 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação 0020380-49.2014.8.26.0068

Procedência:Barueri

Apelante:Lourival de Oliveira

Apelado:Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Barueri

 

 

 

 

 

 

 

VISTO (Voto n. 38.875):

 

1.Adoto, à partida, o resumo processual já lançado no voto do eminente Relator.

 

2.A legitimação registrali. e., a presunção iuris tantum que resulta de uma inscrição (em sentido lato), por força dos §§ 1º e 2º do art. 1.245 do Código Civil e do art. 252 da Lei n. 6.015/1973 (de 31-12)– produz efeitos também para o ofício de registro de imóveis.

 

Ao proceder a uma inscrição (lato sensu), portanto, o registrador só pode deixar de atender a tal praesumptio se forem conhecidos ou se estiverem provados fatos que inequivocamente demonstrem o erro daquele registro stricto sensu ou averbação da qual se pretenda induzi-la. Em tal hipótese, ainda que a inscrição errônea continue a produzir seus efeitos regulares (cf. art. 252 da Lei de Registros Públicos), o ofício de registro de imóveis tem de deixar de aplicar a presunção, o que é resultante do princípio da legalidade, segundo o qual não pode ser admitida nem lavrada uma inscrição em descompasso com o direito material ou que não vá produzir eficácia.

 

No caso destes autos, de outra inscrição lavrada no mesmo ofício de imóveis, interpretada à luz do título formal que lhe dera suporte (ou seja, daquele documento cuja cópia está nestes autos), tira-se a presunção de que, resultando de uma partilha em desquite litigioso (lá vão mais de cinquenta anos, note-se), o imóvel objeto –como todos os demais do correspondente loteamento– realmente coubera àquele de quem a falecida recebeu a escritura cujo registro é agora necessário. Assim, não havendo nada de positivo que infirme tal conclusão, realmente inexiste razão para denegar-se a pretensão registrária, e a dúvida é improcedente.

 

Acompanho, deste modo, o r. voto proferido pelo eminente Relator, o Corregedor Geral da Justiça de São Paulo, Des. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

 

É como voto.

 

 

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público

 



Anexos


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