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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 26364220/2016


Acórdão - DJ nº 0002636-42.2013.8.26.0370/50000 - Embargos de Declaração
: 27/06/2016

 

 

 

Registro: 2016.0000345826

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Embargos de Declaração nº 0002636-42.2013.8.26.0370/50000, da Comarca de Monte Azul Paulista, em que são partes é embargante GLADYS LEA DE CARVALHO TIROLEZ, é embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MONTE AZUL PAULISTA.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os Embargos de Declaração. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

 

 

São Paulo, 12 de maio de 2016.

 

 

 

PEREIRA CALÇAS

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Assinatura Eletrônica


 

Embargos de Declaração0002636-42.2013.8.26.0370/50000

Embargante: Gladys Lea de Carvalho Tirolez
Embargado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Monte Azul Paulista

Voto nº 29.492

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de Declaração rejeitados.

 

A interessada opõe embargos de declaração, afirmando omissão no julgamento, que teria deixado de se manifestar sobre a aplicação do art. 213, §13, da Lei de Registros Públicos.

Esse o relatório.

O que a embargante aponta como omissão traduz, na verdade, seu inconformismo com a decisão. A sua leitura atenta deixa entrever as razões pelas quais, por conta da quebra da especialidade objetiva, o título não poderia ser registrado antes da retificação.

De mais a mais, a dúvida restou prejudicada, pelo que, de maneira alguma, poderia haver registro.

Os embargos não se prestam, salvo situações excepcionais, à obtenção de efeitos infringentes. E, aqui, não se vislumbra tal excepcionalidade.

Pelo exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios.

 

PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Assinatura Eletrônica

 



Anexos


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