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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 10745352/2016


Acórdão - DJ nº 0010745-35.2014.8.26.0071 - Apelação Cível
: 01/06/2016

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0010745-35.2014.8.26.0071, da Comarca de Bauru, em que é apelante SÉRGIO AUGUSTO ROSSETTO, é apelado 1º OFICIAL DE RESGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BAURU.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, JULGARAM PREJUDICADA A DÚVIDA E NÃO CONHECERAM DO RECURSO, VENCIDO O DESEMBARGADOR RICARDO DIP, QUE DECLARARÁ VOTO.", que integra este acórdão juntamente com o voto do Desembargador Relator.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA), ADEMIR BENEDITO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), LUIZ ANTONIO DE GODOY(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

 

 São Paulo, 3 de maio de 2016.

 

        

     PEREIRA CALÇAS

RELATOR

 

 

Apelação nº 0010745-35.2014.8.26.0071

Apelante: Sérgio Augusto Rossetto

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Bauru

Voto nº 29.199

 

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Complementação do título após sua prenotação – Impossibilidade – Dúvida prejudicada – Exame, em tese, das exigências impugnadas a fim de orientar eventuais novas qualificações – Carta de Arrematação que afronta o princípio da continuidade – Tempus regit actum – Recurso não conhecido.

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. decisão de fls. 111/115, que manteve a recusa do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Bauru referente ao ingresso no fólio real de Carta de Arrematação.

Alega o recorrente, em suma, que à época da arrematação não havia penhora alguma registrada na matrícula do imóvel, tendo sido esta arrematação a primeira ocorrida, fruto da primeira penhora do imóvel. Afirma, ainda, que foi determinado judicialmente o cancelamento da arrematação registrada sob o nº 20 da matrícula e que decisão da justiça federal não pode anular arrematação oriunda da vara da Fazenda Estadual.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso ou, no mérito, pelo não provimento.

É o relatório.

De início, cumpre observar que a dúvida encontra-se prejudicada.

Sérgio Augusto Rossetto pretende registrar carta de arrematação expedida pela 1ª Vara da Fazenda de Bauru – processo nº 071.01.1997.005333-4.

O título foi apresentado a registro ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru por três vezes, em 18.11.11, em 03.12.12 e em 31.03.14, gerando as notas devolutivas de nºs 5.646 (fl. 15), 6.795 (fl. 16) e 9.560.

Suscitada dúvida, o interessado no registro juntou novos documentos (fls. 95/99 e 105/108) com o fim de demonstrar a existência de pedidos de levantamento de penhora, conforme exigência contida na nota devolutiva nº 5.646.

Ocorre que o título, depois de prenotado, não pode ser complementado por documentos, sob pena de prejudicar a dúvida, conforme entendimento deste Conselho Superior da Magistratura:

 

“Evidencia-se, de modo incontroverso, que o original do título registrando deixou de ser apresentado tempestivamente, o que não fica suprido ou convalidado (ao contrário do entendimento exposto pela digna Juíza Corregedora Permanente a fls. 45 e 153) com uma posterior juntada no curso do procedimento (aqui verificada a fls. 53/151). Acerca da hipótese, este Conselho já tem posição firmada, o que se verifica na Apelação Cível nº 43.728-0/7: “Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível nº 30.728-0/7 da Comarca de Ribeirão Preto”. Como se nota do mesmo julgado, incabível é a complementação documental no curso do procedimento de dúvida: “... o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada”. Prossegue-se: “Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios”. No mesmo sentido, o decidido nas Apelações Cíveis nº 441-0, 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 8.235-0, 8.705-0/6, 8.926-0/4, 10.483-0/1, 10.961-0/3, 12.439-0/6, 13.820-0/2, 16.680-0/4, 17.542-0/2, 17.586-0/2, 18.427-0/5, 73.868-0/0 e 74.974-0/0.” (Apelação Cível nº 0000002-61.2010.8.26.0602, grifou-se).

 

Portanto, o título – com os documentos que o formam – deve ser apresentado de uma só vez, não se admitindo complementação depois da prenotação, sob pena de ensejar indevida prorrogação do prazo da prenotação em prejuízo de eventuais detentores de títulos contraditórios.

É importante observar que a vedação incide tanto no caso em que a juntada do documento ocorre para apresentar a via original do título prenotado quanto no que se pretende a juntada de documentos a fim de complementar o título prenotado, hipótese em exame.

Vale destacar, ainda, que os documentos apresentados a destempo não passaram pelo crivo do Oficial de Registro de Imóveis, de modo que também o princípio da instância restaria violado caso se aceitasse a complementação documental.

Assim, prejudicada a dúvida, o recurso não pode ser conhecido, o que não impede o exame – em tese – das exigências impugnadas a fim de orientar futura prenotação.

Neste ponto, vale destacar que referido exame em nada se confunde com “consulta” na exata medida em que há situação concreta em discussão nos autos, qual seja, os motivos pelos quais ao título foi negado o registro.

O fato de o título ter sido apresentado em cópia ou o interessado ter impugnado apenas parte das exigências, concordado com algumas delas ou, ainda, juntado documentos para cumpri-las durante o trâmite da dúvida não faz desaparecer a questão concreta existente e debatida nos autos, transformando-a em consulta.

Em outras palavras, a ausência de um dos requisitos que permitem o exame do mérito da dúvida não a converte em consulta.

A hipótese é, portanto, de exame em tese de caso concreto e não caso em tese, o que é diferente.

A análise das exigências desde logo representa, ainda, importante instrumento de pacificação social e de contenção de distribuição de ações desnecessárias ao Judiciário.

É que o exame das exigências na dúvida prejudicada já serve de guia, de norte, tanto para o registrador quanto para o interessado no registro. Pode-se citar o caso do título apresentado em cópia. Suponha-se que a qualificação do registrador seja flagrantemente contrária à jurisprudência do C. Conselho Superior da Magistratura. Por que não esclarecer, desde logo, que, apresentada a via original do título – cuja autenticidade ficará a cargo do registrador quando da reapresentação para nova qualificação –, o registro deverá ser efetivado (isso, claro, desde que não ocorra superveniência de fato impeditivo)? Por que submeter o interessado a novo processo de dúvida?

Não há razão jurídica – nem prática – para se furtar à realidade e simplesmente “não conhecer do recurso” sem examinar o caso concreto posto, obrigando o interessado a ajuizar nova dúvida registral, cujo desfecho será o mesmo.

Há ainda outro aspecto a ser mencionado. Em virtude de suas peculiaridades e da não obrigatoriedade da participação de advogado, diversas são as dúvidas registrais que terminam sendo julgadas prejudicadas.

Se este C. Conselho Superior da Magistratura deixar de examinar as questões concretas existentes nos autos das dúvidas prejudicadas, dará causa, ainda, a uma injustificada estagnação registral, haja vista que diversas questões registrais importantes e novas foram e têm sido resolvidas em dúvidas prejudicadas, podendo-se citar, recentemente, o caso paradigma de regularização fundiária, cujo v. acórdão, embora não tenha conhecido do recurso, fez longo exame do novo panorama da regularização fundiária trazido pela Lei nº 11.977/09, que serviu de base para a subsequente edição do Provimento CG nº 18/2012, que já possibilitou a regularização de milhares de imóveis.

Por todos esses motivos é que, sempre respeitado o entendimento diverso, a prejudicialidade da dúvida não impede o exame em tese das exigências, como se passa a fazer.

Inicialmente, é necessário ressaltar que a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, ainda que limitada aos requisitos formais do título e sua adequação aos princípios registrais, conforme o disposto no item 119, do Cap. XX, das NSCGJ.

O Egrégio Conselho Superior da Magistratura tem decidido, inclusive, que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial.

O recorrente busca o registro de carta de arrematação expedida nos autos da Execução nº 071.01.1997.005333-4, referente ao imóvel objeto da matrícula nº 50.103 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Bauru.

O título já foi apresentado ao registro de imóveis por três vezes.

Na primeira, para exame e cálculo, sobreveio a notícia de que não seria registrado por haver penhoras na matrícula em favor da Fazenda Nacional, que tornaram o imóvel indisponível.

Na segunda, feita após praticamente um ano, o título foi recusado porque, nesse meio tempo, sobreveio o registro de outra carta de arrematação em favor de outras pessoas (R.20 – fls. 66v/67).

Na terceira (prenotação de 31.03.14) – cuja nota devolutiva ora se examina – o registro foi novamente recusado, tendo o registrador ponderado que a decisão de 23.05.12, da 3ª Vara Federal de Bauru, declarou a ineficácia do R.20, da matrícula nº 50.103, mas não determinou o registro do título do ora recorrente. Ressalvou o registrador, ainda, que, em 01.04.14, foi prenotado o ofício nº 30/2014, da 3ª Vara Federal do qual consta: a) o cancelamento do R.20, da matrícula nº 50.103; b) a manutenção do levantamento das penhoras constantes das averbações nºs 15 e 21; e c) a validade e eficácia apenas da arrematação realizada nos autos nº 2004.61.08.003085-42 em favor de Emerson Minhon Villa Nova, de modo que a arrematação do ora recorrente foi declarada ineficaz (fl. 13).

Extrai-se da nota devolutiva que há dois títulos contraditórios prenotados (carta de arrematação do recorrente e o ofício nº 30/2014 da 3ª Vara Federal de Bauru).

Como o do recorrente tem o número de protocolo mais baixo, deve o registrador, em obediência ao princípio da prioridade (art. 186, da LRP), examiná-lo para, uma vez cessados os efeitos desta prenotação, proceder-se à qualificação do seguinte (ofício judicial), cuja prenotação encontra-se suspensa.

Isto significa que o teor do Ofício Judicial (protocolo nº 28.190) em nada deve interferir na qualificação da carta de sentença apresentada pelo recorrente, que deve ser feita à luz da atual situação registral.

O título do recorrente consiste numa carta de arrematação extraída dos autos da execução movida pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a executada Balance Car do Brasil, por meio da qual adquire o imóvel descrito na matrícula nº 50.103, do 1º Registro de Imóveis de Bauru.

Ocorre que, atualmente, a executada Balance Car do Brasil não figura mais como titular de domínio de referido imóvel. De acordo com o R.20, da matrícula, o imóvel foi arrematado por Marcia Regina Aquilante e Rodrigo Angelo Vediani (fl. 66v/67).

Verifica-se, assim, que aquele que no título figura como alienante do domínio não mais consta como seu titular no Registro de Imóveis. Essa divergência de titularidade dominial demonstra a impossibilidade do registro pretendido, porque em descompasso com o princípio da continuidade registral, previsto no art. 195 da Lei nº 6.015/73:

 

Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

 

A recusa do registrador, por conseguinte, está correta e bem amparada legalmente.

Vale lembrar que, nos registros públicos, vigora o princípio tempus regit actum, de modo que a qualificação do título segue as regras vigentes ao tempo de sua apresentação a registro. Assim, é indiferente que, à época em que expedido o título do recorrente não houvesse penhoras em favor da Fazenda Nacional ou que o imóvel ainda estivesse registrado em nome do devedor na execução movida pela Fazenda Estadual.

Leva-se em conta a realidade atual da matrícula e, de acordo com esta, o imóvel encontra-se registrado em nome de terceiros, o que obsta o registro pretendido pelo recorrente.

Cabe observar que o ofício nº 30/2014, da 3ª Vara Federal de Bauru, ainda não foi qualificado pelo registrador porque aguarda o término dos efeitos da presente prenotação, descabendo qualquer consideração antecipada a seu respeito.

Assim, não há como considerar, para a qualificação do título do recorrente, o cancelamento do R.20 previsto em referido ofício que, em tese, suprimiria o óbice ao registro da carta de arrematação expedida em seu favor.

Aliás, o ofício em questão traz, além do cancelamento do R.20, outros pontos decididos pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Bauru – um deles sobre a eficácia apenas da arrematação feita por terceiro (Emerson Minhon Villa Nova) – que hão de ser analisados em conjunto pelo registrador quando da qualificação pendente.

Por fim, em relação à decisão da 3ª Vara Federal de Bauru (fl. 22), que foi apresentada em cópia simples juntamente com o título do recorrente, observe-se que, além de genérica, pois não diz a que arrematação se refere, não constitui título hábil para os fins do art. 221, IV, da Lei nº 6.015/73, que exige, nos casos de títulos oriundos do Poder Judiciário, que se trate de carta de sentença, formal de partilha, certidão ou mandado extraído de autos de processo.

Ante o exposto, prejudicada a dúvida, não conheço do recurso.

 

 

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

 

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação 0010745-35.2014.8.26.0071 – SEMA

Dúvida de registro

 

 

 

 

 

 

 

VOTO VENCIDO (Voto n. 37.946)

 

1.Registro, à partida, o melhor de meus respeitos pelo eminente Relator da espécie, o Corregedor Geral da Justiça de São Paulo, Des. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, justa vaidade da Magistratura paulista.

 

2.Sem embargo, da veniam, não me persuado da pertinência de, com decidir prejudicado o exame de dado recurso interposto em processo de dúvida registral, tal o caso destes autos, possa a Turma Julgadora prosseguir na apreciação da matéria de fundo e expedir um adendo de mérito de que não sei exatamente a natureza jurídica.

 

3.Não se trata, para já, de mera questão processual, bastante embora fosse isto e de toda a sorte a recomendar que não se prosseguisse na análise de uma impugnação recursal que se tem por prejudicada.

 

4.Que espécie de decisão é esta, com efeito, que se adota, pela Turma Julgadora, na sequência da declaração do prejuízo recursório? Trata-se de mera recomendação? Ou orientação? Ou será uma determinação para caso futuro eventual?

 

5.Não vislumbro como possa, todavia e de logo, o egrégio Conselho Superior da Magistratura bandeirante recomendar, orientar ou determinar para situação futura e, por óbvio, contingente, quando a autoridade administrativa superior em matéria de registros públicos no Estado de São Paulo é o Corregedor Geral da Justiça paulista e não aquele Conselho. É dizer, a soberania administrativa, o poder de decidir em última instância administrativa, é neste campo o do Corregedor e não do Colegiado.

 

O que o Conselho pode decidir é só quanto ao caso específico e em ato alçado por meio de recurso no processo de dúvida. Se não vier assim, o caso só pode ser apreciado e decidido pelo Corregedor, não pelo Conselho.

 

6.Mas que valor jurídico deve atribuir-se a este versado adendo de mérito posterior ao reconhecimento do prejuízo recursal?

 

Se é recomendação ou orientação, não obriga o registrador, nem o corregedor permanente. Se é determinação, opera de modo supressivo do dever de qualificação jurídica inaugural pelo próprio registrador e inibe ainda a possibilidade de o juiz de primeiro grau decidir, de futuro, com independência jurídica.

 

7.Além disso, como se haverá de impor esse adendo a ulteriores composições do Conselho Superior da Magistratura? Será também uma recomendação ao próprio Conselho para seguir esse adendo? Ou isto lhe será imposto? Esse adendo preclude?

 

(Lembra-me aqui a, em seu tempo, momentosa reconsideração do Conselho a propósito do caráter da arrematação, e pergunto-me se a expressa orientação antiga indicada em alguns ven. acórdãos, afirmando o cariz originário da arrematação, haveria de prevalecer contra o que veio a entender o mesmo Conselho posteriormente).

 

8.Preocupa-me, ainda, o tema da responsabilidade civil do registrador, tanto seja ele obrigado a observar, sem determinação explícita em dado processo, uma recomendação ou orientação, a que, cabe sublinhar, não estão submetidos os particulares e sequer mesmo a jurisdição do próprio Tribunal.

 

9.Por fim, não me posso compadecer, data venia, com as ablações de competências legalmente demarcadas. A de primeiro grau, no registro público, é do registrador; segue-se, no Estado de São Paulo, em grau parahierárquico imediato, a do juiz corregedor permanente; por fim, a do Tribunal, segundo corresponda às disposições regimentais: em regra, a do Corregedor Geral; nos recursos de dúvida, a do Conselho.

 

Ao proferir-se o adendo de recomendação, orientação ou determinação, guardado o tributo de minha reverência ao entendimento da douta Maioria, malfere-se a ordem sobreposta de independências jurídicas (cf., a propósito, art. 28 da Lei n. 8.935/1984, de 18-11: “Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições (…)”).

 

TERMOS EM QUE, cum magna reverentia, meu voto apenas julga prejudicado o recurso, sem mais acrescentar.

 

É como voto.

 

 

 

 

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público

 



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