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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 10717329/2016


Acórdão - DJ nº 1071732-93.2015.8.26.0100 - Apelação Cível
: 02/05/2016

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1071732-93.2015.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante SEBASTIÃO MANOEL VIEIRA ABENANTE, é apelado 16º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

 

 São Paulo, 8 de abril de 2016.

 

        

     PEREIRA CALÇAS

RELATOR

 

 

 

 

 

 

Apelação Cível nº 1071732-93.2015.8.26.0100

Apelante: Sebastião Manoel Vieira Abenante

Apelado: 16º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo

VOTO Nº 29.124

 

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa julgada procedente – Escritura pública de venda e compra outorgada após partilha de divórcio - Nota de devolução com exigência para recolhimento do ITBI – Interessado (outorgante) que fora casado pelo regime da comunhão universal – Comunicabilidade dos bens adquiridos antes do casamento – Ato translativo que constitui fato gerador da obrigação tributária – Legalidade da exigência – Recurso não provido

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pela MMª. Juíza Corregedora Permanente do 16º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo que, ao julgar procedente dúvida inversa suscitada, manteve a recusa de registro de escritura pública de compra e venda, sob o fundamento de que a celebração do casamento resultou na comunicação dos bens em razão do regime da comunhão universal, tornando obrigatório o pagamento do ITBI (da parte ideal que o varão recebeu além de sua meação), conforme inteligência do art. 289 da Lei nº 6.015/73.

 

 

O apelante sustenta, em síntese, que o recolhimento do tributo não é devido, uma vez que o bem foi adquirido em sua integralidade em 16/05/1983 (através de escritura pública outorgada em 1983, objeto do R-3/41.118 do 16º RI), ou seja, antes do casamento ocorrido em 10/01/1985, tornando indevida a exigência referente ao pagamento da obrigação tributária (ITBI).

A Registradora ofertou manifestação às fls.34/36.

O Ministério Público apresentou parecer às fls.39/40.

A MMª. Juíza Corregedora Permanente acolheu as ponderações do Oficial do Registro de Imóveis e manteve a recusa à realização do ato, julgando procedente a dúvida inversa (fls. 41/43).

O interessado interpôs recurso de apelação, reiterando as razões anteriormente expostas (inexistência de fato gerador do tributo), pugnado pela liberação da exigência (fls.50/52).

A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls.63/64).

É o relatório.

Para bem compreender a situação posta neste recurso de apelação cumpre realçar que o interessado pretende obter a formalização do registro público imobiliário e permitir o ingresso da escritura pública de venda e compra outorgada em favor de DARCI DE SOUZA E OUTRO (fls.06/10), afastando-se a exigência formulada pelo 16º RI de São Paulo (fls.12), sob a alegação de que o imóvel objeto da matrícula nº 41.118 foi adquirido pelo apelante em 16/05/1983 (fls.14), antes do matrimônio contraído sob o regime da comunhão universal de bens (fls.16/17).

O interessado adquiriu o imóvel objeto da matrícula nº 41.118 ainda na condição de solteiro, porém a realização do casamento pelo regimento da comunhão universal de bens implicou na comunicabilidade de todos os bens, inclusive os adquiridos anteriormente à vigência do matrimônio, consoante dispõe o art. 262 do Código Civil de 1916, aplicável ao caso. O casamento formalizado em 10/01/1985 modificou a situação do imóvel, pois o cônjuge virago ZILÉ CAVALCANTE DE SOUZA passou a titularizar a parte ideal de 50% do bem, tanto que houve posterior partilha em relação ao mesmo imóvel.

Não há como reconhecer qualquer ilegalidade na exigência trazida pela nota de devolução, o que desautoriza a realização do registro. É preciso respeitar o dispositivo que obriga o pagamento dos tributos no caso de transmissão de bens e direitos (art. 289 da Lei nº 6.015/73) para decidir sobre a oportunidade de desfazer a qualificação feita pelo registrador e, no caso, a insurgência do interessado quanto ao risco de pagamento em duplicidade (bis in idem), não alcança o peso que anima permitir o ingresso da escritura de venda e compra, porque houve comunicação do bem em decorrência do casamento (regime da comunhão universal) e o imóvel foi devidamente partilhado quando da dissolução do vínculo pelo divórcio, o que é suficiente para justificar o apontamento para recolhimento do tributo (ITBI). O episódio, para ficar em apenas um dos detalhes deste expediente, não permite qualquer intervenção judicial para impor o registro imobiliário, notadamente na pendência de questão tributária.

A Carta de Sentença decorrente de partilha é um ato jurídico sujeito ao registro público e, como tal, conduz à transmissão do domínio, inclusive de parte ideal que excede a meação do cônjuge casado pela comunhão universal, devendo o interessado comprovar o adimplemento do imposto. Somente será ilícita a exigência com o alerta sobre o recolhimento do tributo e aí, sim, caberá intervenção do órgão correcional para liberar o interessado do cumprimento se houver inobservância da legislação, o que não ocorreu. O direito deduzido (ausência de fato gerador) não é sequer verossímil e inexiste controvérsia jurídica sobre a regularidade da cobrança, podendo ser citado, para contrapor ao que se diz na inicial e nas razões recursais, o que está escrito no art. 289 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art.30, XI da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, art. 134, VI do Código Tributário Nacional (CTN,) e Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça NSCGJ, II, XX, 106.1.

Não bastasse, o óbice encontrado pelo Oficial Registrador precisa ser resolvido sem ofender o princípio da continuidade, uma vez que o interessado, além do natural adimplemento da obrigação tributária, precisa formalizar primeiro o registro da partilha para regularizar a titularidade do imóvel, em seu aspecto subjetivo, permitindo a posterior outorga da escritura pública e a consequente qualificação registral do título quando da sua apresentação na unidade de serviço extrajudicial.

Portanto, não há dúvida que a sentença de procedência proferida pela MMª Juíza Corregedora Permanente deve ser integralmente mantida.

Nestes termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.

 

 

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça

 



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