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Serviço de Controle do Pessoal, Expedientes e Procedimentos Administrativos

Despachos/Pareceres/Decisões 107/2008


Parecer nº 107/2008-E - Processo CG 2008/13411
: 26/08/2008

(107/2008-E)
 
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – Pretensão de declaração do casamento por meio de ação declaratória – Posse do estado de casado – Inadequação da presente via administrativa – Necessidade de redistribuição do recurso para o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que, na esfera jurisdicional, se pronuncie sobre a competência para o reexame da r. sentença atacada.
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
                                                                             Trata-se de recurso interposto por Iaza Truskauskas, José Truskauskas Filho, Rosenda Ferreira Truskauskas, Helena Truskauskas Viana, José Viana, Alexsandro Uroz Truskauskas e Frank William Uroz Truskauskas contra r. sentença que indeferiu pedido de lavratura de assento tardio de casamento de Jozaz Truskauskas e Anna Truskauskas.
                                                                              Alegam os recorrentes, em suma, que são filhos e netos de Jozaz Truskauskas e Anna Truskauskas, ambos já falecidos. Aduzem que para os registros dos formais de partilha extraídos dos arrolamentos dos bens deixados por Jozaz e Anna foi exigida a apresentação de sua certidão de casamento. Esclarecem que Jozaz e Anna sempre foram considerados como casados, mas não conseguiram localizar a certidão de casamento entre os bens que esses deixaram. Asseveram que Jozaz e Anna são naturais da Lituânia, imigraram para o Brasil entre os anos de 1930 e 1940, e que não conseguiram identificar se o casamento de ambos ocorreu no Brasil ou no país em que nasceram. Informam que Jozaz se declarou casado ao adquirir o imóvel objeto da transcrição 13.172 do 6º Registro de Imóveis de São Paulo, sendo que a posse do estado de casado, além dessa declaração, também decorre da existência de prole. Dizem que não é possível oficiar ao Consulado da Lituânia visando obter a certidão de casamento, como proposto pelo Ministério Público, porque se trata de país que não mantém consulado no Brasil e porque o casamento ocorreu na década de 1920. Insistem em que os artigos 1.543, § único, e 1.545 do Código Civil autorizam a declaração judicial da posse do estado de casado, disposição que também se aplica aos casamentos realizados no estrangeiro. Requerem a reforma da r. sentença, para possibilitar a averbação do casamento no registro do imóvel deixado pelo falecimento de Jozaz e Anna Truskauskas.
                                                                              O Ministério Público, em primeira instância, opina pelo não provimento do recurso (fls. 173/177).
                                                                              É o relatório.
                                                                              Opino.
                                                                              Os recorrentes, em ação inicialmente distribuída ao Juízo da 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional de Vila Prudente, na qualidade de sucessores hereditários, pleitearam a declaração da: posse do estado de casados entre JOZAZ TRUSKAUKAS e ANNA TRUSKAUSKAS pelo regime da comunhão universal de bens, expedindo-se mandado pertinente ao Registro Civil visando a lavratura do ato próprio...
                                                                              O MM. Juiz de Direito daquela Vara da Família e das Sucessões, por r. decisão de que não foi interposto recurso, entendendo cuidar-se de ação que versa sobre o registro de casamento, determinou a redistribuição para a 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca de São Paulo (fls. 112).
                                                                              Promovida a redistribuição, foi realizada audiência de instrução (fls. 135/138), sobrevindo, então, a r. sentença recorrida, em que o pedido foi indeferido por ausência de previsão legal para a lavratura de assento tardio de nascimento.
                                                                              Afastada a questão da declinação da competência pelo MM. Juízo a que foi inicialmente distribuída a ação, porque se trata de matéria jurisdicional, cabe, de início, anotar que aos Juízos das Varas de Registros Públicos é atribuída competência tanto para feitos contenciosos como para administrativos, a teor do artigo 38, inciso I, do Decreto-lei Complementar nº 3/69 e do artigo 23 da Resolução nº 1/71, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o último com o seguinte teor:
                                                                              As varas de Registros Públicos terão competência cumulativa quanto aos processos contenciosos e administrativos.
                                                                              E o pedido formulado pelos recorrentes na petição inicial, s.m.j., é de natureza jurisdicional, motivo pelo qual não cabe, ao menos neste momento, subtrair das vias ordinárias a apreciação do presente recurso.
                                                                              O parágrafo único do artigo 1.543 do Código Civil autoriza que, justificada a falta ou perda do registro civil, seja admitida qualquer espécie de prova para o casamento, ao passo que o artigo 1.546 do mesmo Código dispõe que: Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da sentença no livro do Registro Civil produzirá, tanto no que toca aos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.
                                                                               O artigo 1.546 do Código Civil não especifica o processo judicial de que pode resultar a prova da celebração legal do casamento, com o que não se afastam, em tese, a ação declaratória (cf. Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa in Código Civil e legislação processual em vigor, 26ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 421, nota ao art. 1.546) e o procedimento, administrativo, de jurisdição voluntária.
                                                                              Prevê, porém, que a sentença será registrada, do que se pode inferir que está afastado o procedimento administrativo puro, de competência exclusiva do Juiz Corregedor Permanente, que é resolvido por meio de decisão que no Estado de São Paulo é passível de ser atacada pelo recurso, também administrativo, previsto no artigo 246 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3, de 27 de agosto de 1969.
                                                                              Essa solução, observo, é a melhor adequada à pretensão deduzida pelos recorrentes porque, por meio de decisão judicial, pretendem obter a prova de casamento, cujo assento falta ou se perdeu, de forma a estabelecer, para os efeitos legais, o que consideram ser o correto estado civil dos supostos cônjuges.
                                                                              Assim, tratando-se de questão que diz respeito ao estado da pessoa, sua solução não se coaduna com a adoção do procedimento administrativo puro de retificação de registro, processado no âmbito da Corregedoria Permanente, que, a teor do artigo 109 da Lei nº 6.015/73, se tem admitido para a correção de simples erro de grafia contido no Registro Civil.
                                                                              Convém, sobre a prova do casamento cujo assento falta ou se perdeu, lembrar a seguinte lição de Miguel Maria de Serpa Lopes, elaborada sob a égide do artigo 205 do Código Civil de 1916, que tem redação análoga à do artigo 1.546 do Código Civil vigente, e do artigo 85 do Decreto nº 4.857/39 (que dispunha sobre a execução dos serviços concernentes aos Registros Públicos):
                                                                              Essa supletividade da prova do registro consiste em promovê-la mediante processo especial, concluindo-se pela sentença que julgue o valor dos elementos apresentados. Então, pelo disposto no artigo 85, dá-se um retorno à prova do registro civil, por esse modo restaurado ou mesmo criado, no caso de omissão, permanecendo, por esse modo, sempre predominante o princípio geral da certidão do registro civil.
                                                                              Outra não é a situação que se prefigura em virtude da exigência de um novo assento de casamento.
                                                                              (...)
                                                                              Além disso, o art. 205 marca efeitos especiais à sentença proferida em tais processos, qual o de que a inscrição dela no livro do registro civil produzirá, assim no que toca aos cônjuges, como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento. Essa sentença deverá constar do assento que for lavrado. Conclui-se daí que o casamento prova-se sempre pela certidão do registro de casamento. No caso de perda ou extravio, a supletividade dessa prova consiste no refazimento do assento de casamento, por meio de sentença (Tratado dos Registros Públicos, 6ª ed., atualizado por José Serpa de Santa Maria, Brasília: Livraria e Editora Brasília Jurídica, 1997, p. 295).
                                                                              E nem mesmo o procedimento de justificação se mostra adequado para o atendimento da pretensão deduzida pelos recorrentes, pois conforme Walter Ceneviva:
                                                                              “Em simples processo de justificação, e sob color de mera retificação do registro civil de nascimento, não é possível pretender-se a mudança do estado civil da pessoa registrada.
                                                                              A retificação, em tal conjuntura, só é admissível pela via contenciosa, pois, importando o registro em ato de reconhecimento de natureza irrevogável, só por esta forma poderá ser invalidado, desde que atingido por um vício causador de sua nulidade ou anulabilidade”
                                                                              Julgou, nesse sentido, o TJMG (Lei dos Registros Públicos comentada, 18ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 243).
                                                                              Por tais razões, embora endereçado o recurso à Corregedoria Geral da Justiça (fls. 164), não é possível subtrair da C. Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a sua prévia apreciação, a qual, no exercício do juízo de admissibilidade, poderá, se o caso, resultar na declinação da competência para que o recurso, então, seja processado como meramente administrativo.
                                                                              Igual solução, ainda, deve ser adotada se considerado que os recorrentes pretendem a declaração de que Jozaz Truskauskas e Anna Truskauskas faleceram na posse do estado de casados (artigo 1.545 do Código Civil), porque o procedimento meramente administrativo, processado no âmbito da Corregedoria Permanente, também se mostra inadequado para tal finalidade.
                                                                              Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de determinar a redistribuição do recurso para a C. Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
                                                                              Sub censura.
                                                                               São Paulo, 09 de abril de 2008.
 
                                                                              (a) José Marcelo Tossi Silva
                                                                              Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, determino a redistribuição do recurso para a C. Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo, 9 de abril de 2008. (a) LUIZ ELIAS TÂMBARA - Corregedor Geral da Justiça em exercício    


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