Despachos/Pareceres/Decisões
102/2008
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Parecer nº 102/2008-E - Processo CG 2007/26289
: 26/08/2008
(102/2008-E)
REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de providências dirigido ao Juízo da Corregedoria Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital – Indeferimento – Recurso que não merece guarida, mesmo porque a pretensão consiste em registro de formal de partilha – Inadequação procedimental – Necessidade de suscitação de dúvida – Inteligência do art. 198 da Lei nº 6.015/73 – Provimento negado.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Cuida-se de pedido de providências apresentado por Madeleine Aldo Belellis (ou Madeleine Aldo Bellelis) ao Juízo da Corregedoria Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, para que, com vistas ao registro do formal de partilha oriundo do inventário dos bens de Ângelo Isaac Lederfeind: “a) seja determinada por Mandado, a averbação da naturalização de Ângelo Isaac Lederfeind, ou o que V. Exa. houver por bem de ordenar para que se possa registrar o Formal de Partilha; b) seja autorizado o 2º Cartório de Registro de Imóveis a promover o registro do Formal de Partilha com as cópias das certidões de casamento de Madeleine Aldo Bellelis com Aldo Avramino Bellelis e Doris Ângelo Lederfeind Zeitler com Victor Maurice Zeitler, posto que impossível localizar as vias originais”.
Pela r. decisão recorrida, foi indeferido o pedido, “para negar a averbação da condição de naturalizado e a dispensa da apresentação de documentos originais” (fls. 115), com a observação de que deve a requerente apresentá-los “ao Oficial Registrador para nova qualificação registrária” (fls. 114).
Alega a recorrente que o próprio registrador, em sua última manifestação nos autos, passou a entender “possível o registro do formal de partilha”, razão pela qual pleiteia que “seja reformada a R. Sentença para autorizar o 2º Cartório de Registro de Imóveis da Capital ao registro” (fls. 121).
A posição do Ministério Público “é pelo provimento do apelo, para que seja autorizado o registro do formal de partilha de Ângelo Isaac Lederfeind, independentemente de esclarecimento a respeito de sua naturalidade, ficando a questão referente às certidões ao prudente critério do DD. Oficial Registrador” (fls. 132).
Relatei.
Passo a opinar.
Uma coisa é certa: por absoluta inadequação procedimental, não existe qualquer possibilidade de se autorizar, nestes autos, o registro almejado.
Não se pode pretender discutir e obter o registro do título em mero “pedido de providências”, como o presente, uma vez que a legislação de regência prevê procedimento próprio para tanto.
Como sobejamente sabido, o art. 198 da Lei nº 6.015/73 estabelece, em seu caput, que, “havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la”.
Note-se que o procedimento correspondente se acha minuciosamente regulamentado pelo mesmo diploma legal, no artigo citado e naqueles que se seguem.
Portanto, afigura-se manifestamente equivocada, sob o aspecto técnico, a pretensão deduzida nas razões de recurso ora sob o crivo desta Corregedoria Geral, formulada ao arrepio das normas aplicáveis, no sentido de que seja autorizado o registro do formal de partilha em questão, mesmo porque a competência recursal para deliberar a respeito de registro em sentido estrito seria, como sabido, do Conselho Superior da Magistratura, isto se o processamento estivesse regular.
Note-se, outrossim, que o presente procedimento não apresenta condições de convalescer, pois, do formal de partilha que se deseja ver registrado, veio aos autos, tardiamente, mera cópia (fls. 51/82), a qual, evidentemente, não é idônea para tal fim, pois imprescindível o título original.
Ademais, não existe prenotação em vigor. Quando da formulação do pedido, a prenotação mencionada na nota de devolução de fls. 07 já havia caducado, por decorridos os trinta dias previstos em lei, sendo que outra não foi realizada (e nem poderia, dada a falta do título original).
Inúmeras decisões do E. Conselho Superior da Magistratura prestigiam tal entendimento. Representativo, a respeito, o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, e relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição. O texto do julgado, no qual há referência a outro precedente, é esclarecedor:
“Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível n.º 30.728-0/7. da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: ‘Ora, sem a apresentação do título original, não admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada’”.
Prossegue-se:
“Ao ser suscitada a dúvida, a requerimento do interessado, o título recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante. Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios”. Grifei.
Imprescindível, deveras, o exame material do próprio título original, não apenas para que se venha a ter certeza de sua autenticidade e regularidade, mas, ainda, para que, caso autorizado o registro, este possa efetivamente se concretizar. Do contrário, tal concretização dependeria de evento futuro e incerto, consistente na apresentação, ao registrador, daquele original faltante. Ou seja, seria proferida decisão condicionada. Não se admite, outrossim, pelos fundamentos explicitados no Aresto supra transcrito, que a exigência de prenotação venha a ser cumprida “durante o procedimento”, máxime em fase recursal, sendo certo que seus efeitos se projetam para o futuro, não podendo retroagir.
Portanto – repita-se – o presente procedimento, classificado como mero “pedido de providências”, além de inadequado para o fim que se pretende, não pode convalescer.
Observo, de qualquer modo, que, quanto à averbação referente à nacionalidade do de cujus, o MM. Juiz a quo se limitou a externar o entendimento de que não existem nos autos elementos suficientes para tanto, sem se pronunciar sobre a necessidade, ou não, de tal medida para o registro (sendo que, por outro lado, o próprio registrador passou a reputá-la dispensável, cf. fls. 104).
Na r. decisão se aventou a hipótese de nova qualificação registrária pelo Oficial e, de fato, é imperioso que a interessada percorra tal caminho.
Deverá reapresentar o formal de partilha original, com a documentação complementar que entenda cabível, para que o registrador formalize a prenotação e, com plena autonomia, realize a qualificação pertinente. Caso o Oficial formule exigências e a apresentante delas discorde, a solução será, conforme acima explanado, a suscitação de dúvida, nos termos do art. 198 da Lei de Registros Públicos, de modo a viabilizar o regular exame da matéria.
Nos presentes autos, todavia, já se viu que não há condições, pelos fundamentos elencados, de acolher o pedido recursal e franquear o registro postulado.
Diante do exposto, é no sentido de que seja negado provimento ao recurso o parecer que submeto, mui respeitosamente, à elevada consideração de Vossa Excelência.
Sub censura.
São Paulo, 08 de abril de 2008.
(a) JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 10 de abril de 2008. (a) RUY CAMILO - Corregedor Geral da Justiça
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