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Despachos/Pareceres/Decisões 101/2008


Parecer nº 101/2008-E - Processo CG 1990/87
: 26/08/2008

(101/2008-E)
SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO – Redistribuição de corregedorias permanentes ante a instalação da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Marília – Proposta, pelos magistrados locais, de alteração parcial da distribuição existente – Aplicação do art. 20, § único, da Lei Complementar nº 967/05.
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
                                                               Trata-se de proposta de redistribuição da corregedoria permanente das unidades extrajudiciais da Comarca de Marília atualmente atribuída à 4ª Vara Cível local, tendo em vista a instalação da 2ª Vara da Família e das Sucessões, em que foi remanejada, pela Resolução do C. Órgão Especial nº 361/2007, a antiga Vara do Juizado Especial.
                                                               Houve proposta subscrita pelos MM. Juízes de ambas as Varas (fls. 274).
                                                               Encontra-se nos autos o quadro contendo a atual distribuição das corregedorias permanentes (fls. 205).
                                                               Apresentou o DICOGE, ainda, rol das unidades extrajudiciais da Comarca, quadro de distribuição dos Corregedores Permanentes e informação circunstanciada, em que dá conta do remanejamento da 1ª Vara Cível em 1ª Vara da Família e das Sucessões, promovida pela Resolução nº 361/207 do C. Órgão Especial (fls. 261 e 298/302).
                                                               Opino.
                                                               Observo, ab initio, que o atual quadro de Corregedores Permanentes se encontra publicado, abrangendo as atividades judicial e extrajudicial (fls. 184), estando pendente, contudo, sua adequação em razão do remanejamento da antiga 1ª Vara Cível em 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Marília.
                                                               Resta, pois, redefinir as corregedorias permanentes das unidades extrajudiciais, consoante o remanejamento ocorrido e a solicitação de fls. 274/275.
                                                               Segundo a proposta encaminhada, os magistrados interessados: “pretendem que o 1º Tabelionato fique para a 2ª Vara da Família e o 2º Tabelionato para a 4ª Vara Cível” (fls. 274).
                                                               Essa solicitação, ressalvado fato novo, não ensejará prejuízo à prestação dos serviços públicos e à atuação jurisdicional, uma vez que, embora a Comarca conte com único Ofício das Famílias e das Sucessões, não tem a 2ª Vara da Família e das Sucessões de Marília, atualmente, atribuição de corregedoria permanente, ao passo que a 4ª Vara Cível da mesma Comarca permanecerá com a corregedoria permanente do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos.
                                                               Impende, pois, aprová-la, sob este aspecto, devendo ser oportunamente observado o art. 20, com seu parágrafo único, da citada Lei Complementar nº 967/2005:
“Artigo 20 – O Tribunal de Justiça poderá remanejar a competência entre Varas das mesmas Comarcas, Foros Regionais e Distritais. O mesmo poderá ser feito por ato da Corregedoria Geral da Justiça, com aprovação do Conselho Superior da Magistratura, quanto aos serviços de corregedoria permanente.
“Parágrafo único – Os remanejamentos de que trata este artigo serão publicados na imprensa oficial e em 1 (um) jornal de grande circulação”.
                                                               No que tange às corregedorias permanentes atribuídas à antiga 1ª Vara Cível da Comarca de Marília, que pela Resolução nº 361/2007 foi remanejada em 1ª Vara da Família e das Sucessões, nada consta, nos autos, que justifique sua atribuição para Vara diversa daquela que surgiu com o remanejamento.
                                                               Diante do exposto, o parecer que, respeitosamente, apresento a Vossa Excelência é no sentido de ser aprovada, no âmbito desta Corregedoria Geral, a redistribuição indicada no quadro contido na parte direita de fls. 300/301, atribuindo-se à 2ª Vara da Família e das Sucessões a Corregedoria Permanente do 1º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos, e à 4ª Vara Cível a Corregedoria Permanente do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, e mantendo-se com a 1ª Vara da Família e das Sucessões as Corregedorias Permanentes anteriormente atribuídas à antiga 1ª Vara Cível, que foi remanejada pela Resolução nº 361/2007, sendo todas essas Varas da Comarca de Marília, para o que deverá ser elaborada nova Minuta de Edital de Corregedores Permanentes, com posterior submissão da matéria ao E. Conselho Superior da Magistratura e, se acolhida, com a respectiva publicação do edital, na forma supra indicada.
                                                               Sub censura.
                                                               São Paulo, 07 de abril de 2008.
 
                                                               (a) José Marcelo Tossi Silva
                                                               Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, aprovo a redistribuição indicada, a fim de que se proceda como especificado no referido parecer. Publique-se. São Paulo, 10 de abril de 2008. (a) RUY CAMILO - Corregedor Geral da Justiça
 


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