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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 82723201/2016


Acórdão - DJ nº 0000827-23.2015.8.26.0604 - Apelação Cível
: 08/04/2016

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000827-23.2015.8.26.0604, da Comarca de Sumaré, em que é apelante ILZA MARIA DE MACEDO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SUMARÉ (FLS. 02/06).

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores, PAULO DIMAS MASCARETTI(PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA), ADEMIR BENEDITO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), LUIZ ANTONIO DE GODOY (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO)E SALLES ABREU (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

 

  São Paulo, 25 de fevereiro de 2016.

 

          

      PEREIRA CALÇAS

 RELATOR

 

 

 

Apelação Cível nº 0000827-23.2015.8.26.0604

Apelante: Ilza Maria de Macedo

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Sumaré

VOTO Nº 29.114

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – Formal de Partilha – Título não imune à qualificação registral – Continuidade – Inobservância - Dúvida Procedente - Recurso não provido

 

Trata-se de apelação interposta por Ilza Maria de Macedo objetivando a reforma da r. decisão de fls. 138/139, que manteve a recusa do registro do formal de partilha expedido pela 3ª Vara Cível de Valinhos, nos autos do inventário dos bens deixados por Geraldo Pinto de Macedo.

Alega, em suma, que seu genitor, Geraldo Pinto de Macedo, adquiriu em vida, por meio de sentença judicial, a fração ideal correspondente a 50% do imóvel descrito na matrícula nº 12.779, o que afasta a necessidade de se observar a continuidade registral.

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 147/150).

É o relatório.

É tranquila a jurisprudência deste CSM no sentido de que a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, ainda que limitada aos requisitos formais e sua adequação aos princípios registrais[1].

Nesse sentido, o item 119, do Cap. XX, das NSCGJ[2]:

Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.

A qualificação negativa, como é cediço, não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial[3]. Assim, se o título esbarra em obstáculos propriamente registrários, deve o registrador comunicar tal fato ao Juízo que expediu a ordem e, apenas no caso de o Juízo desconsiderar as exigências formuladas, a ordem judicial deve ser cumprida, comunicando-se o fato ao Juiz Corregedor Permanente, de sorte a justificar a prática do ato em afronta aos princípios e às regras registrais [4].

No presente caso, a recorrente pretende registrar o formal de partilha expedido pela 3ª Vara Cível de Valinhos, nos autos do inventário dos bens deixados por Geraldo Pinto de Macedo, pelo qual adquire a fração ideal correspondente a 50% do imóvel descrito na matrícula nº 12.779.

O título foi recusado ao argumento de que o imóvel da matrícula nº 12.779 está registrado em nome de Joffre Baptista da Luz e não do “de cujus”, o que fere a continuidade registral.

De fato, nos termos do art. 195, da Lei nº 6.015/73, se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

Correta, assim, a recusa do registrador haja vista que o “de cujus” não consta, no registro de imóveis, como titular de domínio da fração ideal de 50% do imóvel que foi transferida à recorrente nos autos do inventário.

Vale destacar que a observância do princípio da continuidade, no caso, não pode ser dispensada porque a aquisição do domínio por sucessão é forma derivada e não originária da propriedade.

Por fim, quanto à sentença que, no processo de reconhecimento e dissolução de união estável, outorgou ao “de cujus” a fração ideal de 50% do imóvel ora partilhada à recorrente, é preciso que a recorrente primeiro apresente este título a registro para, uma vez reconhecida a fração ideal de seu genitor na matrícula do imóvel, registre o formal de partilha ora recusado.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

 

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

 

[1] Loureiro, Luiz Guilherme. Registros públicos: teoria e prática. Rio de Janeiro : Forense : São Pauio : METODO, 2010. p. 220

[2] 119.

[3] Apelação Cível nº 413-6/7

[4] Parecer n.° 52/2013-E



Anexos


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