Despachos/Pareceres/Decisões
34460201/2016
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Acórdão - DJ nº 0000344-60.2015.8.26.0614/50000 - Embargos de Declaração
: 08/04/2016
Registro: 2016.0000129873
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Embargos de Declaração nº 0000344-60.2015.8.26.0614/50000, da Comarca de Tambaú, em que são partes é embargante BANCO DO BRASIL S.A, é embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE TAMBAÚ.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os embargos de declaração, v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente sem voto), PAULO DIMAS MASCARETTI(PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA), ADEMIR BENEDITO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.
São Paulo, 25 de fevereiro de 2016.
PEREIRA CALÇAS
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
Assinatura Eletrônica
Embargos de Declaração nº 0000344-60.2015.8.26.0614/50000
Embargante: Banco do Brasil S.a
Embargado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Tambaú
Voto nº 29.197
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Embargos de Declaração rejeitados.
O interessado opõe embargos de declaração, afirmando omissão no julgamento, pois não houve pronunciamento sobre a competência do Conselho Monetário Nacional para regrar a matéria nem sobre a ausência de vedação legal para que a cédula de crédito rural possua data de vencimento distinta da data de pagamento de determinado ciclo produtivo financiado.
Esse o relatório.
Não há qualquer omissão no Acórdão.
Ambas as questões foram enfrentadas e a fundamentação do Acórdão, em seu conjunto, as afasta, de qualquer maneira.
Pelo exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios.
PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Assinatura Eletrônica
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