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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 30075905/2016


Acórdão - DJ nº 3007590-50.2013.8.26.0477 - Apelação Cível
: 05/04/2016

 

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 3007590-50.2013.8.26.0477, da Comarca de Praia Grande, em que é apelante JOÃO CARLOS MONTEIRO RACHEL, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PRAIA GRANDE.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, DERAM POR PREJUDICADA A DÚVIDA, NÃO CONHECENDO DO RECURSO. DECLARARÁ VOTO VENCIDO O DES. RICARDO HENRY MARQUES DIP.", que integra este acórdão juntamente com o voto do(a) Relator(a).

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente do Tribunal de Justiça), ADEMIR BENEDITO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), LUIZ ANTONIO DE GODOY(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

 

  São Paulo, 15 de março de 2016.

 

          

      PEREIRA CALÇAS

 RELATOR

 

 

 

Apelação Cível nº 3007590-50.2013.8.26.0477

Apelante: João Carlos Monteiro Rachel.

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Praia Grande.

Voto nº 29.122

 

 

 

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro de Carta de Adjudicação – Parte das exigências cumprida no curso do procedimento – Ausência de inclusão de Espólio no polo passivo de ação de adjudicação compulsória – Quebra do princípio da continuidade – Sentença de ação de adjudicação compulsória que não está imune ao exame dos requisitos para seu registro – Dúvida Prejudicada – Recurso não conhecido.

 

 

 

 

 

 

 

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial Delegado do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Praia Grande, afirmando que a Carta de Adjudicação – tirada de ação de adjudicação compulsória, julgada procedente – expedida a favor do apelante não pode ser registrada, dada a quebra do princípio da continuidade.

O imóvel, conforme sua matrícula, tem como proprietários: Marlene Cousin Ortega e seu marido Antonio Ortega Avellaira (proprietários de metade); Rose Meiry Prata Cousin (proprietária de um quarto); Clarissa Cousin (proprietária de um oitavo); Danila Cousin (proprietária de um oitavo).

No entanto, ao ajuizar a ação de adjudicação compulsória, o recorrente deixou de colocar, no polo passivo, o Espólio de Rose Meiry Prata Cousin, já falecida à época.

Dessa forma, dado que a propriedade não foi formalmente transmitida às herdeiras Clarissa Cousin  e Danila Cousin  - que fizeram parte do polo passivo -, o registro da carta de adjudicação implicaria quebra do princípio da continuidade.

No mais, o Oficial do Registro de Imóveis ainda fez as exigência de letras ‘b’ e ‘c’ da nota de devolução de fl. 04.

Tendo a sentença circundado o entendimento do Oficial, o recorrente alega, em sua apelação, que a participação do Espólio no polo passivo da ação de adjudicação compulsória era desnecessária, em face de sua constituição pelas duas herdeiras. Diz que o Juízo daquela ação não determinou qualquer emenda ou correção do polo e que a sentença, transitada em julgado, tem eficácia declaratória. Afirma que o princípio da saisine afasta a quebra da continuidade e que o Espólio, de qualquer forma, seria representado por administrador provisório (as herdeiras legítimas). Por fim, defende a relativização do princípio da continuidade.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

A dúvida está prejudicada, o que inviabiliza o julgamento do recurso.

Conforme reconhece o próprio recorrente (fls. 96/97), ele cumpriu as demais exigências.

A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica o julgamento do mérito da dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida a dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Ora, para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências – e não apenas parte delas – sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior, como demonstra o julgamento da apelação cível no. 1.118-6/8, rel. Des. Ruy Camilo, de 30 de junho de 2009.

Mas, ainda que fosse possível conhecer do recurso, não haveria como lhe dar provimento.

Em primeiro lugar, ressalte-se que a origem judicial do título não torna prescindível a qualificação registrária, conforme pacífico entendimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura:

Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental (Ap. Cível nº 31881-0/1).

Com efeito, a quebra do princípio da continuidade impede o registro.

Todos os proprietários que constam da matrícula tinham que fazer parte do polo passivo da ação de adjudicação compulsória. Por isso, mesmo que as herdeiras tenham integrado o polo, era necessário que o Espólio fosse formalmente representado por uma delas, ainda que na condição de administradora provisória, visto que detentor de um quarto da propriedade.

O princípio da saisine não socorre o apelante. A transmissão da herança pela abertura da sucessão é do patrimônio indiviso e não se especifica o quanto caberá a cada um dos sucessores. Tal especificação de quinhões dá-se com a partilha, ao final do inventário, e a aquisição efetiva da propriedade ocorre com o registro, conforme o nosso sistema para aquisição da propriedade imobiliária.

Logo, ainda que a herança se transmita, como um todo, desde logo, a propriedade sobre o imóvel específico se dá apenas após a partilha e com o registro do formal. Até lá, os bens ficam em estado de mancomunhão e não de condomínio. E o Espólio, com detentor da fração de um quarto, que haveria de constituir, em litisconsórcio, o polo passivo. 

A defesa do princípio da saisine também não socorre o apelante por outra razão. Caso se entendesse que a fração do imóvel, com a morte, foi transmitida definitivamente às herdeiras, isso implicaria a necessidade de recolhimento de ITCMD, o que, como se sabe, só ocorre com a efetiva partilha e registro do formal.

O fato, inegável, é que o Espólio não participou do polo passivo. As herdeiras atuaram, apenas, com legitimidade ordinária. Agiram em nome próprio e no interesse próprio. Para que se entendesse que alguma delas agiu como administradora provisória, isso teria que traduzir representação processual do Espolio, que seria parte, em sentido formal (basta analisar o título e se verá que tal não aconteceu). Por isso, foi quebrada a continuidade.

Sobre o significado do princípio da continuidade, ensina Afrânio de Carvalho:

“O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente. Ao exigir que cada inscrição encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transformá-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos, cada um dos quais se liga ao seu antecedente, como o seu subseqüente a ele se ligará posteriormente. Graças a isso o Registro de Imóveis inspira confiança ao público” (Registro de Imóveis, 4ª edição, Ed.Forense, 1998, pág. 253).

A incorreção da formação do polo passivo, por isso, impede o registro, ainda que haja sentença de procedência, transitada em julgado.

Ricardo Arcoverde Credie, em obra específica sobre o tema, observa:

“Uma primeira questão nos ocorre: os atos administrativos decorrentes das sentenças constitutivas, da assim dita execução imprópria destas sentenças (representados por certidões, mandados ou cartas de sentença), obrigam o oficial do registro de Imóveis a proceder ao ato registral?

Evidente que não.

A sentença, de per si, não transfere o domínio, como os atos de expropriação de mesmo nome ocorrentes em outros procedimentos também não o transferem, posto que sempre dependentes do registro. Somente o efeito translativo do registro imobiliário, como frisamos linhas atrás, é que efetivamente transfere a propriedade.

Se o vendedor promete outorgar a escritura, na hipótese de descumprimento o Estado só faz emitir declaração de vontade com o mesmo efeito do ato não praticado...

É correto que, nessa ordem de idéias, expedida carta de sentença, mandado ou simples do ato decisório e respectivo trânsito em julgado, não está o serventuário do Registro de Imóveis obrigado a transcrever tal título. Se ocorrer qualquer circunstância impediente, poderá ele solicitar que o interessado a supra, ou poderá, ainda, fazer instaurar processo de dúvida, sendo o caso.” (Adjudicação Compulsória, 9ª edição, Malheiros, 2004, p. 90)

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, uma vez prejudicada a dúvida, não conheço do recurso.

 

 

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação Cível 3007590-50.2013.8.26.0477 -SEMA

Dúvida de Registro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 VOTO VENCIDO (Voto n. 37.397)

 

1. Registro, à partida, o melhor de meus respeitos pelo eminente Relator da espécie, o Corregedor Geral da Justiça de São Paulo, Des. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, justa vaidade da Magistratura paulista.

 

2. Sem embargo, da veniam, não me persuado da pertinência de, com decidir prejudicado o exame de dado recurso interposto em processo de dúvida registral, tal o caso destes autos, possa a Turma Julgadora prosseguir na apreciação da matéria de fundo e expedir um adendo de mérito de que não sei exatamente a natureza jurídica.

 

3. Não se trata, para já, de mera questão processual, bastante embora fosse isto e de toda a sorte a recomendar que não se prosseguisse na análise de uma impugnação recursal que se tem por prejudicada.

 

4. Que espécie de decisão é esta, com efeito, que se adota, pela Turma Julgadora, na sequência da declaração do prejuízo recursório? Trata-se de mera recomendação? Ou orientação? Ou será uma determinação para caso futuro eventual?

 

5. Não vislumbro como possa, todavia e de logo, o egrégio Conselho Superior da Magistratura bandeirante recomendar, orientar ou determinar para situação futura e, por óbvio, contingente, quando a autoridade administrativa superior em matéria de registros públicos no Estado de São Paulo é o Corregedor Geral da Justiça paulista e não aquele Conselho. É dizer, a soberania administrativa, o poder de decidir em última instância administrativa, é neste campo o do Corregedor e não do Colegiado.

 

 O que o Conselho pode decidir é só quanto ao caso específico e em ato alçado por meio de recurso no processo de dúvida. Se não vier assim, o caso só pode ser apreciado e decidido pelo Corregedor, não pelo Conselho.

 

6. Mas que valor jurídico deve atribuir-se a este versado adendo de mérito posterior ao reconhecimento do prejuízo recursal?

 

 Se é recomendação ou orientação, não obriga o registrador, nem o corregedor permanente. Se é determinação, opera de modo supressivo do dever de qualificação jurídica inaugural pelo próprio registrador e inibe ainda a possibilidade de o juiz de primeiro grau decidir, de futuro, com independência jurídica.

 

7. Além disso, como se haverá de impor esse adendo a ulteriores composições do Conselho Superior da Magistratura? Será também uma recomendação ao próprio Conselho para seguir esse adendo? Ou isto lhe será imposto? Esse adendo preclude?

 

 (Lembra-me aqui a, em seu tempo, momentosa reconsideração do Conselho a propósito do caráter da arrematação, e pergunto-me se a expressa orientação antiga indicada em alguns ven. acórdãos, afirmando o cariz originário da arrematação, haveria de prevalecer contra o que veio a entender o mesmo Conselho posteriormente).

 

8. Preocupa-me, ainda, o tema da responsabilidade civil do registrador, tanto seja ele obrigado a observar, sem determinação explícita em dado processo, uma recomendação ou orientação, a que, cabe sublinhar, não estão submetidos os particulares e sequer mesmo a jurisdição do próprio Tribunal.

 

9.  Por fim, não me posso compadecer, data venia, com as ablações de competências legalmente demarcadas. A de primeiro grau, no registro público, é do registrador; segue-se, no Estado de São Paulo, em grau para-hierárquico imediato, a do juiz corregedor permanente; por fim, a do Tribunal, segundo corresponda às disposições regimentais: em regra, a do Corregedor Geral; nos recursos de dúvida, a do Conselho.

 

 Ao proferir-se o adendo de recomendação, orientação ou determinação, guardado o tributo de minha reverência ao entendimento da douta Maioria, malfere-se a ordem sobreposta de independências jurídicas (cf., a propósito, art. 28 da Lei n. 8.935/1994, de 18-11: “Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições (…)”).

 

 TERMOS EM QUE, cum magna reverentia, meu voto apenas julga prejudicado o recurso, sem mais acrescentar.

 

 É como voto.

 

 

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público

 



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