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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 30005759/2016


Acórdão - DJ nº 3000575-90.2013.8.26.0360 - Apelação Cível
: 05/04/2016

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 3000575-90.2013.8.26.0360, da Comarca de Mococa, em que é apelante CONCREPOOL ENGENHARIA DE CONCRETO LTDA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MOCOCA.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM POR PREJUDICADA A DÚVIDA, NÃO CONHECENDO DO RECURSO, V.U. DECLARARÁ VOTO CONVERGENTE O DES. RICARDO HENRY MARQUES DIP.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente do Tribunal de Justiça), ADEMIR BENEDITO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), LUIZ ANTONIO DE GODOY(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

 

 

  São Paulo, 15 de março de 2016.

 

          

      PEREIRA CALÇAS

 RELATOR

 

 

 

Apelação Cível nº 3000575-90.2013.8.26.0360

Apelante: Concrepool Engenharia de Concreto Ltda.

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mococa.

Voto 29.119

 

 

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – Recusa de ingresso de escrituras públicas - Irresignação parcial e títulos em cópia - Dúvida prejudicada - Recurso não conhecido - Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação.

 

Penhora em execução fiscal a favor do INSS - Recusa do registro com base no artigo 53, §1º, da Lei 8.212/91 - Alienação voluntária - Imóvel indisponível - Registro inviável.

 

Apresentação de certidão de casamento de um dos coproprietários - Correta qualificação do titular de direito inscrito - Especialidade subjetiva - Exigência mantida.

 

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mococa (fls. 60/61), que julgou procedente a dúvida inversa suscitada, e manteve a recusa de registro no imóvel matriculado sob o nº 13.858 dos três títulos apresentados – escritura pública de inventário e adjudicação dos bens do espólio de Raimundo Juriti da Silva, escritura pública de inventário e adjudicação dos bens do espólio de João Conceição Carvalho e escritura pública de compra e venda e cessão e transferência de direitos de meação e hereditários.

 

A interessada interpôs recurso de apelação (fls. 65/73) e a Procuradora Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 82/83).

 

É o relatório.

 

Verifica-se que as notas devolutivas decorrentes dos três títulos apresentados para registro são datadas de março de 2012 e que a suscitação diretamente pela interessada (dúvida inversa) é datada de dezembro de 2013, ou seja, há um interregno de um ano e dez meses entre os fatos.

 

Os títulos foram juntados por cópia e o Oficial não foi ouvido.

 

Não houve, pois, observância pelo Juízo Corregedor Permanente do procedimento previsto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, notadamente os subitens 41.1., 41.1.1. e 41.1.2. do Capítulo XX.

 

Com efeito, era caso de se dar oportunidade da apresentação do original no prazo de 10 (dez) dias, e, em seguida, se cumprida a determinação, os autos deveriam ter sido enviados ao Oficial para a prenotação dos títulos e manifestação, caso contrário, o procedimento deveria ter sido arquivado.

Verifica-se, ainda, que houve irresignação parcial em relação à nota devolutiva juntada a fls. 40, pois a exigência de apresentar cópia autenticada da certidão de casamento de Antonio Conceição de Carvalho não foi impugnada, e, do mesmo modo, o Oficial não foi ouvido a respeito.

 

A jurisprudência deste Conselho Superior é tranquila no sentido de que a concordância, ainda que tácita, com qualquer das exigências feitas pelo registrador ou o atendimento delas no curso da dúvida, ou do recurso contra a decisão nela proferida, prejudica-a:

 

A dúvida registrária não se presta para o exame parcial das exigências formuladas e não comporta o atendimento de exigência depois de sua suscitação, pois a qualificação do título é feita, integralmente, no momento em que é apresentado para registro. Admitir o atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvida teria como efeito a indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, em consequência, impossibilitaria o registro de eventuais outros títulos representativos de direitos reais contraditórios que forem apresentados no mesmo período. Em razão disso, a aquiescência do apelante com uma das exigências formuladas prejudica a apreciação das demais matérias que se tornaram controvertidas. Neste sentido decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível n.º 60.460.0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, e na Apelação Cível n.º 81.685-0/8, da Comarca de Batatais, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo (Apelação Cível n.º 220.6/6-00). (grifei)

 

Desse modo, seja pela irresignação parcial, seja pela juntada dos títulos em cópia, a dúvida está prejudicada. 

 

Ainda assim, deve-se analisar a questão de fundo, a fim de evitar que, cumpridas as exigências não impugnadas, o interessado venha a ter que se valer, novamente, do procedimento.

 

Não se trata de consulta, em tese, mas de análise de caso concreto. O Conselho não atua como mero órgão consultivo, mas como regulador de uma situação de fato. Uma vez resolvida a controvérsia, o tema não será mais levado à Corregedoria Permanente, dado que o Oficial já terá orientação clara sobre como proceder.

 

Ao contrário do exercício de função jurisdicional, cuja essência é teleológica, a função administrativa, exercida no âmbito do julgamento das dúvidas, tem caráter disciplinador. Enquanto, na função jurisdicional, visa-se ao julgamento do mérito, com posterior formação de coisa julgada e impossibilidade de rediscussão para as partes, o julgamento das dúvidas não se presta somente a decidir o caso concreto, mas a servir de orientação aos registradores para casos análogos.

 

Logo, por esses dois ângulos é importante a análise do mérito, ainda que prejudicada a dúvida: a) evita-se a nova suscitação; b) fixa-se orientação para casos similares.

 

Passa-se ao exame do caso.

 

De acordo com o R.6 da matrícula nº 13.858 do Registro de Imóveis de Mococa, o imóvel lá descrito, de propriedade G.V.A. Engenharia e Comércio Ltda (R.1 da matrícula nº 13.858), foi parcialmente adjudicado em ação trabalhista a oito pessoas diferentes. 

 

Por meio dos títulos apresentados (fls. 17/23, 24/30 e 31/37), um dos aquinhoados com parte do bem e os herdeiros de outros dois visam à transferência do que receberam à apelante.

 

A existência de penhora inscrita na matrícula do bem, determinada em execução fiscal movida pelo INSS, motivou a desqualificação dos três títulos (fls. 38, 39 e 40).

 

E correta a exigência formulada.

 

Com efeito, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91, a penhora em execução movida pelo INSS – autarquia da União – torna os bens atingidos indisponíveis.

 

Nesse sentido, reiterados precedentes deste Conselho:

 

"REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Escritura Pública de Confissão de Dívida com Pacto Adjeto de Constituição de Propriedade Fiduciária e Outras Avenças - Imóvel indisponível - Penhora em execução fiscal a favor da Fazenda Nacional e da União - Recusa do registro com base no artigo 53, §1º, Lei 8.212/91 - Alienação voluntária - Irrelevância da aquisição anterior por alienação forçada - Registro inviável - Recurso não provido" (Apelação nº  3003761-77.2013.8.26.0019 - Relator Des. Elliot Akel, j. em 3.6.2014).

 

REGISTRO DE IMÓVEIS - Pedido de providências admitido como dúvida Inversa - Escritura pública - Cópia - Dúvida prejudicada - Permuta envolvendo imóveis indisponíveis - Regra do artigo 53, § 1.º, da Lei n.º 8.212/1991 - Incidência - Desqualificação registral acertada - Recurso não conhecido (Apelação nº 0000001-78.2011.8.26.0493, Rel. Des. José Renato Nalini, j. em 22/2/2013).

 

Finalmente, a nota devolutiva de fls. 40, que se refere à escritura pública acostada a fls. 31/37, além da exigência já analisada, traz mais uma: juntada de cópia autenticada da certidão de casamento de Antonio Conceição de Carvalho.

 

Pela análise dos documentos que instruíram o feito, percebe-se que Antônio Conceição de Carvalho consta como solteiro no R.6 da matrícula nº 13.858 (fls.47) e como casado no título levado a registro (fls. 31).

 

Embora não impugnado, destaca-se que o óbice encontra amparo no item 63 do Capítulo XX das Normas de Serviço, que tem a seguinte redação:

 

63. A qualificação do proprietário, quando se tratar de pessoa física, referirá ao seu nome civil completo, sem abreviaturas, nacionalidade, estado civil, profissão, residência e domicílio, número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), número do Registro Geral (RG) de sua cédula de identidade ou, à falta deste, sua filiação e, sendo casado, o nome e qualificação do cônjuge e o regime de bens no casamento, bem como se este se realizou antes ou depois da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977”.

 

A correta qualificação do titular de direito inscrito decorre do princípio da especialidade subjetiva e implica, de acordo com o item 63 do Capítulo XX das Normas, obrigatória referência ao nome de seu cônjuge e ao regime de bens de seu casamento.

 

Com tais observações, dou por prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.

 

     

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação Cível 3000575-90.2013.8.26.0360

Procedência: Mococa

Apelante: Concrepool Engenharia de Concreto Ltda.

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis da comarca de Mococa

 

 VISTO (Voto n. 37.394):

 

1. Adoto o relatório lançado no voto do eminente Relator.

 

2. O título formal, não tendo sido apresentado no original, mas por mera cópia, de nenhuma maneira basta para instaurar-se o processo de registro nem, a fortiori, o de dúvida, conforme a jurisprudência reiterada deste Conselho.

 Prejudicada está, portanto, a dúvida, e não há razão para fazê-la correr novamente, para a juntada do original e novo trâmite nestes autos: ao interessado basta, com efeito, dar o título ao protocolo do registro de imóveis, para que então, havendo exigência por satisfazer, se cumpra o rito da Lei de Registros Públicos, como nela se contém.

 Acompanho, deste modo, o r. voto proferido pelo eminente Relator, o Corregedor Geral da Justiça de São Paulo, Des. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

 

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público

 

 



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