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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 10379884/2016


Acórdão - DJ nº 1037988-44.2014.8.26.0100 - Apelação Cível
: 05/04/2016

 

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1037988-44.2014.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ADEMAR  GOMES, é apelado 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, DERAM POR PREJUDICADA A DÚVIDA, NÃO CONHECENDO DO RECURSO. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, RICARDO HENRY MARQUES DIP, QUE DECLARARÁ VOTO, E RENATO DE SALLES ABREU FILHO." Integram este acórdão os votos dos Desembargadores Relator e Ricardo Henry Marques Dip.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente do Tribunal de Justiça), ADEMIR BENEDITO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), LUIZ ANTONIO DE GODOY(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

 

  São Paulo, 15 de março de 2016.

 

        

      PEREIRA CALÇAS

 RELATOR

 

Apelação Cível nº 1037988-44.2014.8.26.0100

Apelante: Ademar Gomes.

Apelado: 3º Oficial de Registro de Imóveis da Capital.

Voto nº 29.115

 

 

 

Registro de Imóveis – Dúvida julgada prejudicada, impedindo-se o registro de Carta de Sentença, tirada de ação de adjudicação compulsória – Impugnação parcial das exigências – Impossibilidade de cumprimento no curso do procedimento – Ausência de inclusão de proprietários no polo passivo de ação de adjudicação compulsória – Quebra do princípio da continuidade – Sentença de ação de adjudicação compulsória que não está imune ao exame dos requisitos para seu registro – Demais exigências pertinentes – Dúvida Prejudicada – Recurso não conhecido.

 

 

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou prejudicada a dúvida, em face da insurgência parcial quanto às exigências da nota de devolução do Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital.

Cuidou-se de dúvida inversa, porque, ao tentar registrar carta de sentença, oriunda de ação de adjudicação compulsória, o recorrente se deparou com cinco exigências (fls. 147/148), duas referentes ao princípio da continuidade, duas ao princípio da especialidade objetiva e uma concernente ao recolhimento do ITBI.

No entanto, ao longo da suscitação da dúvida inversa, o recorrente limitou-se a impugnar a primeira exigência: ausência de correta formação do polo passivo da ação de adjudicação compulsória, porquanto dois dos proprietários – Francisco Rodrigues e Samuel Anselmo dos Santos, ou seus Espólios, ou herdeiros – não o integraram. 

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

A dúvida está prejudicada, o que inviabiliza o julgamento do recurso.

A impugnação das exigências foi apenas parcial e mesmo o item 41.1.2, do Capítulo XX, das NSCGJ (mencionado pelo Oficial à fl. 148 e que deu azo ao despacho de fl. 164), não autoriza o cumprimento ao longo do procedimento. Veja-se seu teor:

41.1.2. No caso de irresignação parcial contra as exigências, o procedimento deverá ser convertido em diligência, ouvindo-se, no prazo igual e sucessivo de 10 (dez) dias, o Oficial do Registro de Imóveis e o suscitante, para que seja definido o objeto da dissensão, vedado o cumprimento de exigências durante o procedimento. Não havendo manifestação do requerente, o procedimento será arquivado, cancelada a prenotação do título, se houver.

A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica o julgamento do mérito da dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida a dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Ora, para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências – e não apenas parte delas – sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior, como demonstra o julgamento da apelação cível no. 1.118-6/8, rel. Des. Ruy Camilo, de 30 de junho de 2009.

Mas, ainda que fosse possível conhecer do recurso, não haveria como lhe dar provimento.

Em primeiro lugar, ressalte-se que a origem judicial do título não torna prescindível a qualificação registrária, conforme pacífico entendimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura:

Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental (Ap. Cível nº 31881-0/1).

Com efeito, a quebra do princípio da continuidade impede o registro.

Todos os proprietários que constam da matrícula tinham que fazer parte do polo passivo da ação de adjudicação compulsória. É incontroverso que os proprietários Francisco Rodrigues e Samuel Anselmo dos Santos ou seus Espólios ou seus herdeiros não fizeram parte desse polo, tanto que o próprio recorrente pediu, posteriormente, a inclusão perante o Juízo da 9ª Vara Cível de Santana – por onde correu a ação de adjudicação compulsória – e teve seu pedido negado, dado que se fizeram exigências semelhantes às dessa dúvida.

A conclusão, portanto, é que o registro implicaria quebra da continuidade. Sobre o significado do princípio da continuidade, ensina Afrânio de Carvalho:

“O princípio da continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente. Ao exigir que cada inscrição encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transformá-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos, cada um dos quais se liga ao seu antecedente, como o seu subseqüente a ele se ligará posteriormente. Graças a isso o Registro de Imóveis inspira confiança ao público” (Registro de Imóveis, 4ª edição, Ed. Forense, 1998, pág. 253).

A incorreção da formação do polo passivo, por isso, impede o registro, ainda que haja sentença de procedência em adjudicação compulsória, transitada em julgado.

Ricardo Arcoverde Credie, em obra específica sobre o tema, observa:

“Uma primeira questão nos ocorre: os atos administrativos decorrentes das sentenças constitutivas, da assim dita execução imprópria destas sentenças (representados por certidões, mandados ou cartas de sentença), obrigam o oficial do registro de Imóveis a proceder ao ato registral?

Evidente que não.

A sentença, de per si, não transfere o domínio, como os atos de expropriação de mesmo nome ocorrentes em outros procedimentos também não o transferem, posto que sempre dependentes do registro. Somente o efeito translativo do registro imobiliário, como frisamos linhas atrás, é que efetivamente transfere a propriedade.

Se o vendedor promete outorgar a escritura, na hipótese de descumprimento o Estado só faz emitir declaração de vontade com o mesmo efeito do ato não praticado...

É correto que, nessa ordem de ideias, expedida carta de sentença, mandado ou simples do ato decisório e respectivo trânsito em julgado, não está o serventuário do Registro de Imóveis obrigado a transcrever tal título. Se ocorrer qualquer circunstância impediente, poderá ele solicitar que o interessado a supra, ou poderá, ainda, fazer instaurar processo de dúvida, sendo o caso.” (Adjudicação Compulsória, 9ª edição, Malheiros, 2004, p. 90)

Não fosse apenas a quebra da continuidade, as demais exigências encontram arrimo em princípios registrários e norma tributária. A exigência de apresentação de cópia de certidão de casamento de Otília Rodrigues e Agripino Alves da Silva e de Osmidia Rodrigues e Everaldo de Oliveira Santos coaduna-se aos princípios da continuidade e especialidade subjetiva; a solicitação de desdobro, acompanhado de planta e alvará de aprovação da Prefeitura, mais a certidão de comprovação de que o prédio nº 5 da travessa Faustina corresponde ao atual nº 178 da rua Faustina liga-se ao princípio da especialidade objetiva; por fim, o recolhimento de ITBI impõe-se como exigência tributária.

Tais exigências, porém, como visto, sequer foram tempestivamente – quando da suscitação da dúvida – impugnadas.

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, uma vez prejudicada a dúvida, não conheço do recurso.

 

 

MANOEL DE QUIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação Cível 1037988-44.2014.8.26.0100 -SEMA

Dúvida de Registro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 VOTO VENCIDO (Voto n. 37.396)

 

1. Registro, à partida, o melhor de meus respeitos pelo eminente Relator da espécie, o Corregedor Geral da Justiça de São Paulo, Des. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, justa vaidade da Magistratura paulista.

 

2. Sem embargo, da veniam, não me persuado da pertinência de, com decidir prejudicado o exame de dado recurso interposto em processo de dúvida registral, tal o caso destes autos, possa a Turma Julgadora prosseguir na apreciação da matéria de fundo e expedir um adendo de mérito de que não sei exatamente a natureza jurídica.

 

3. Não se trata, para já, de mera questão processual, bastante embora fosse isto e de toda a sorte a recomendar que não se prosseguisse na análise de uma impugnação recursal que se tem por prejudicada.

 

4. Que espécie de decisão é esta, com efeito, que se adota, pela Turma Julgadora, na sequência da declaração do prejuízo recursório? Trata-se de mera recomendação? Ou orientação? Ou será uma determinação para caso futuro eventual?

 

5. Não vislumbro como possa, todavia e de logo, o egrégio Conselho Superior da Magistratura bandeirante recomendar, orientar ou determinar para situação futura e, por óbvio, contingente, quando a autoridade administrativa superior em matéria de registros públicos no Estado de São Paulo é o Corregedor Geral da Justiça paulista e não aquele Conselho. É dizer, a soberania administrativa, o poder de decidir em última instância administrativa, é neste campo o do Corregedor e não do Colegiado.

 

 O que o Conselho pode decidir é só quanto ao caso específico e em ato alçado por meio de recurso no processo de dúvida. Se não vier assim, o caso só pode ser apreciado e decidido pelo Corregedor, não pelo Conselho.

 

6. Mas que valor jurídico deve atribuir-se a este versado adendo de mérito posterior ao reconhecimento do prejuízo recursal?

 

 Se é recomendação ou orientação, não obriga o registrador, nem o corregedor permanente. Se é determinação, opera de modo supressivo do dever de qualificação jurídica inaugural pelo próprio registrador e inibe ainda a possibilidade de o juiz de primeiro grau decidir, de futuro, com independência jurídica.

 

7. Além disso, como se haverá de impor esse adendo a ulteriores composições do Conselho Superior da Magistratura? Será também uma recomendação ao próprio Conselho para seguir esse adendo? Ou isto lhe será imposto? Esse adendo preclude?

 

 (Lembra-me aqui a, em seu tempo, momentosa reconsideração do Conselho a propósito do caráter da arrematação, e pergunto-me se a expressa orientação antiga indicada em alguns ven. acórdãos, afirmando o cariz originário da arrematação, haveria de prevalecer contra o que veio a entender o mesmo Conselho posteriormente).

 

8. Preocupa-me, ainda, o tema da responsabilidade civil do registrador, tanto seja ele obrigado a observar, sem determinação explícita em dado processo, uma recomendação ou orientação, a que, cabe sublinhar, não estão submetidos os particulares e sequer mesmo a jurisdição do próprio Tribunal.

 

9.  Por fim, não me posso compadecer, data venia, com as ablações de competências legalmente demarcadas. A de primeiro grau, no registro público, é do registrador; segue-se, no Estado de São Paulo, em grau para-hierárquico imediato, a do juiz corregedor permanente; por fim, a do Tribunal, segundo corresponda às disposições regimentais: em regra, a do Corregedor Geral; nos recursos de dúvida, a do Conselho.

 

 Ao proferir-se o adendo de recomendação, orientação ou determinação, guardado o tributo de minha reverência ao entendimento da douta Maioria, malfere-se a ordem sobreposta de independências jurídicas (cf., a propósito, art. 28 da Lei n. 8.935/1994, de 18-11: “Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições (…)”).

 

 TERMOS EM QUE, cum magna reverentia, meu voto apenas julga prejudicado o recurso, sem mais acrescentar.

 

 É como voto.

 

 

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público

 

 

 

 

 

 

 

 



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