Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Serviço de Controle do Pessoal, Expedientes e Procedimentos Administrativos

Despachos/Pareceres/Decisões 98/2008


Parecer nº 98/2008-E - Processo CG 2007/22001
: 26/08/2008

98/2008-E
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Indisponibilidade de bens – Averbações, sem ressalvas, em matrículas nas quais o sujeito passivo figura, apenas, como usufrutuário – Insurgência – Ausência de manifestação do Oficial – Recurso parcialmente provido, com anulação da r. decisão, para manifestação do registrador e juntada, por este, de certidões atualizadas das matrículas e de cópia do ofício que gerou as averbações.
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
                                                               Cuida-se de recurso interposto por Beatriz Elena Buscardi da Luz, Katiana Buscardi, Juliana Maria Buscardi e Natália Buscardi contra decisão que, por entender “incabível o procedimento de dúvida”, determinou o arquivamento dos presentes autos, nos quais as recorrentes, titulares da nua propriedade sobre os imóveis focalizados, formularam pedido de cancelamento de averbações de indisponibilidade nas respectivas matrículas, por se referirem apenas a usufrutuário.
                                                               Em razões de apelação, as recorrentes sustentam a adequação da via procedimental e alegam que descabe o arquivamento, pois houve erro do registrador, que deve ser corrigido. Afirmam que a indisponibilidade recaiu sobre os bens de pessoa que não é proprietária dos imóveis em tela, mas mera usufrutuária, de modo que não se justificam as averbações nas matrículas correspondentes (fls. 28/31).
                                                               Foi o recurso recebido como administrativo (fls. 34).
                                                               Para o Ministério Público, realmente não se trata de dúvida, mas o pleito pode ser analisado administrativamente, afigurando-se como “melhor solução” a anulação da decisão, “devolvendo-se os autos ao R. Juízo de origem para que seja colhida informação do DD. Oficial Registrador, com a juntada de cópia do ofício que deu origem às averbações” (fls. 39/40).
                                                               Relatei.
                                                               Passo a opinar.
                                                               Deveras, não cabe cogitar, na hipótese concreta, de procedimento de dúvida, pois não se trata de atos de registro em sentido estrito, mas, sim de averbação.
                                                               Logo, consoante reiteradas decisões do E. Conselho Superior da Magistratura e desta Corregedoria Geral, o caso não se encaixa na previsão do art. 198 da Lei nº 6.015/73.
                                                               Porém é possível que o recurso interposto seja aqui apreciado, como administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, de modo que o douto Juízo a quo andou bem em recebê-lo como tal (fls. 34).
                                                               Nesse diapasão, afigura-se de bom alvitre a solução aventada pelo Dr. Procurador de Justiça.
                                                               Não é possível afirmar, deveras, que a r. decisão judicial xerocopiada a fls. 05 tenha sido a motivadora das averbações de indisponibilidade em tela, pois proferida em 30/07/2004, data posterior à de tais averbações, concretizadas aos 28/06/2004 (fls. 06/13), em decorrência de ofício subscrito por outra magistrada.
                                                               De se notar, outrossim, que não veio aos autos a necessária manifestação do registrador, ao qual as recorrentes atribuem a realização de prática errônea.
                                                               Mostram-se indispensáveis, para a adequada avaliação da hipótese ora discutida, não só a aludida manifestação, como a juntada pelo Oficial de cópia do ofício que gerou as averbações impugnadas, de maneira que seu teor possa ser conhecido, bem como de certidões originais e atualizadas das matrículas.
                                                               Tudo para viabilizar – repita-se – o exame fundamentado da matéria, observando-se que existe precedente no âmbito desta Corregedoria Geral, citado a fls. 03.
                                                               Diante do exposto, o parecer que submeto, mui respeitosamente, à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser dado provimento parcial ao recurso, para anulação da r. decisão recorrida, a fim de que, mantendo-se o processamento do presente feito, não como dúvida, mas como procedimento administrativo, sejam juntadas manifestação expressa do registrador, cópia do ofício causador das averbações de indisponibilidade e certidões atualizadas das matrículas, ouvindo-se, então, as interessadas e o Ministério Público, com a prolação, na seqüência, de nova decisão pelo douto Juízo da Corregedoria Permanente.
                                                               Sub censura.
                                                               São Paulo, 07 de abril de 2008.
 
(a) JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO
             Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou parcial provimento ao recurso, para anular a r. decisão recorrida, a fim de que se proceda como especificado no referido parecer. Publique-se. São Paulo, 7 de abril de 2008. (a) RUY CAMILO - Corregedor Geral da Justiça


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0