Despachos/Pareceres/Decisões
96/2008
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Parecer nº 96/2008-E - Processo CG 2008/11775
: 26/08/2008
(96/2008-E)
PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS – Emolumentos devidos pelo protesto de título – Diferimento do recolhimento, mediante previsão legal, para o momento do cancelamento do protesto – Responsabilidade do devedor quando o cancelamento decorre do pagamento do débito depois do protesto – Recurso não provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de recurso interposto pela Santa Casa de Misericórdia de Avaré contra r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente dos Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Avaré que indeferiu pedido de cancelamento de protestos de títulos, em razão dos pagamentos dos débitos diretamente aos credores, independe do recolhimento dos emolumentos devidos pelos protestos e seus cancelamentos.
Alega o recorrente, em suma (fls. 41/44), que depois dos protestos dos títulos pagou os débitos para os respectivos credores, satisfazendo suas obrigações. Assevera que em razão desses pagamentos os protestos não podem prevalecer, o que enseja os cancelamentos independente do recolhimento de emolumentos que devem ser cobrados, pelos Tabeliães, pelas vias ordinárias. Esclarece, por fim, que não pretende obter imunidade ou isenção tributária. Requer os cancelamentos dos protestos dos títulos em que figura como devedora, independente do pagamento de emolumentos.
Opino.
Atualmente, na forma do artigo 236 e parágrafos da Constituição Federal de 1988, as atividades notarial e de registro são exercidas em caráter privado, por profissional do direito, mediante delegação do Poder Público.
Além da fixação do regime jurídico, a Constituição Federal prevê no parágrafo 2º do artigo 236 que: “Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro”.
Em cumprimento dessa norma foi editada a Lei Federal nº 10.169/00, que dispõe em seu artigo 1º:
“Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei.
Parágrafo único. O valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados”.
No Estado de São Paulo, os emolumentos foram fixados pelaLei Nº 11.331/02 que em sua “Tabela VI – Dos Tabelionatos de Protesto de Letras e Títulos”, determina, no item 6 das Notas Explicativas, que: “A apresentação a protesto, de títulos, documentos de dívida e indicações, independe de prévio depósito dos valores dos emolumentos e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título, no ato do pedido do cancelamento do respectivo registro ou no da sustação judicial definitiva de seus efeitos, salvo na sustação judicial do protesto que serão cobrados do sucumbente quando tomada em caráter definitivo, hipóteses em que serão observados para o cálculo, cobrança e recolhimentos, os seguintes critérios:”.
Essa norma, por seu turno, guarda consonância com a Lei nº 9.492/97, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívidas, a qual, em seu artigo 19, determina que o pagamento do título ou documento apresentado para protesto, quando feito diretamente ao Tabelião, será acrescido dos emolumentos e demais despesas, e em seu artigo 37 prevê: “Pelos atos que praticarem em decorrência desta Lei, os Tabeliães de Protesto perceberão, diretamente das partes, a título de remuneração, os emolumentos fixados na forma da lei estadual e de seus decretos regulamentadores, salvo quando o serviço for estatizado.”
Tem-se, portanto, que para o protesto e o cancelamento de protesto de letras e títulos são devidos emolumentos, fixados por lei, cujo recolhimento, no caso de cancelamento de protesto já lavrado, fundado no pagamento do débito diretamente ao seu respectivo credor, incumbe ao interessado no cancelamento e deve ser por esse promovido, consoante a Lei Estadual nº 11.331/02, no ato do respectivo pedido.
Cabe, ainda, anotar que, consoante o artigo 19 da Lei Estadual nº 11.331/02, os emolumentos não pertencem ao tabelião de forma exclusiva, porque seu valor é, como regra geral, desmembrado em quinhões devidos ao Estado de São Paulo, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, ao fundo de compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e de complementação da receita mínima das serventias deficitárias, e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça.
E esses emolumentos, conforme a atual orientação adotada pela Corregedoria Geral da Justiça, consistem em taxa remuneratória de serviço público, têm natureza de tributo, razão pela qual seu recolhimento não pode ser postergado, ou relegado, para momento diferente daquele fixado em lei. Nesse sentido, entre outros, o r. parecer apresentado pela MM. Juíza Auxiliar, Dra. Ana Luiza Villa Nova, no Processo CG nº 107/2006, em que se verifica:
“Há várias decisões do Supremo Tribunal Federal no sentido de que estes emolumentos são considerados taxa remuneratória de serviço público, e, como tal, obedece os princípios inerentes, como a exarada na Adin 1.378-ES:
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais da reserva de competência impositiva da legalidade, da isonomia e da anterioridade”.
Não há, dessa forma, amparo legal para a pretensão do recorrente no sentido de que os emolumentos devidos pelo protesto e cancelamento de protesto de título sejam cobrados “pelas vias ordinárias”, por modo e em tempo distintos daqueles previstos em lei.
Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.
Sub censura.
São Paulo, 03 de abril de 2008.
(a) José Marcelo Tossi Silva
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso em exame. Publique-se. São Paulo, 10 de abril de 2008. (a) RUY CAMILO - Corregedor Geral da Justiça
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