Despachos/Pareceres/Decisões
92/2008
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Parecer nº 92/2008-E - Processo CG 2007/20939
: 26/08/2008
(92/2008-E)
Registro de Imóveis – Averbação retificadora da descrição de imóvel em transcrição, realizada em cumprimento a decisão judicial proferida em processo de inventário – Ineficácia da retificação reconhecida pelo Conselho Superior da Magistratura, em dúvida registral, devido ao fato de ter sido promovida fora do processo próprio e específico previsto no art. 213 da Lei n. 6.015/1973 – Cancelamento da averbação em questão determinado – Desnecessidade, porém, de manutenção do bloqueio acautelatório da transcrição, uma vez cancelada a averbação inválida, ausente outro vício registral pretérito naquela a ser sanado – Recurso parcialmente provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de recurso administrativo (equivocadamente denominado “apelação”) interposto por Nelson Loureiro de Oliveira contra decisão do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos que, em expediente instaurado por provocação da Oficiala de Registro de Imóveis da Comarca do Guarujá, determinou o cancelamento da averbação n. 2 da transcrição n. 31.396 e o bloqueio desta, bem como o cancelamento da averbação n. 1 da transcrição n. 35.895 e o bloqueio desta, ambas da referida serventia predial (fls. 359 a 366).
Sustenta o Recorrente, em preliminar, a ilegitimidade da Oficiala de Registro de Imóveis do Guarujá para a propositura de quaisquer providências relativas às transcrições do Registro de Imóveis de Santos, como as que acabaram sendo determinadas no presente feito. Quanto ao tema de fundo, argumenta que a averbação n. 02, realizada na transcrição n. 31.396, resultou de ordem judicial, emitida em processo jurisdicional, tendo-se, ademais, acrescido ao registro tão somente a denominação oficial de ruas existentes na propriedade. Por fim, argumenta com a ocorrência de inúmeras fraudes na serventia imobiliária do Guarujá, contra as quais não se insurgiu a Oficiala Registradora (fls. 375 a 382).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido do não provimento do recurso (fls. 385 a 388).
É o relatório.
Passo a opinar.
O recurso interposto visa ao reexame da decisão de primeira instância administrativa na parte em que determinou o cancelamento da averbação n. 02 da transcrição n. 31.936 do 1º Registro de Imóveis de Santos e o bloqueio desta mesma transcrição, de interesse direto do Recorrente.
De início, cumpre observar que não há como recusar à Oficiala do Registro de Imóveis do Guarujá a possibilidade de provocar a atuação do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do registro imobiliário, a respeito de irregularidades registrais que chegam ao seu conhecimento. Trata-se de verdadeiro dever do registrador, ainda que as irregularidades digam respeito a serventia diversa, às quais tenha tido acesso por ocasião do exercício de sua função.
Portanto, nada há a censurar, no caso, na conduta da Oficiala do Registro de Imóveis do Guarujá, ao dar ciência ao Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente da sua serventia de fatos por ela constatados no concernente a transcrições imobiliárias do 1º Registro de Imóveis de Santos, para que, a partir daí, seja instado o Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente desta última unidade registral para a adoção das providências cabíveis.
Eventuais outras irregularidades ou fraudes, sugeridas pelo Recorrente, poderão ser levadas por ele próprio ao conhecimento da Registradora ou diretamente ao Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, para que verificações semelhantes sejam realizadas, em vista da correção e segurança do registro imobiliário do Guarujá.
Quanto ao tema de fundo, tem-se que assiste razão em parte ao Recorrente em seu recurso, conforme se verá adiante.
Os elementos de convicção trazidos aos autos evidenciam que o Recorrente apresentou à Oficiala de Registro de Imóveis da Comarca de Guarujá carta de adjudicação do imóvel objeto da transcrição n. 31.936 do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos, expedida em seu favor nos autos do inventário dos bens deixados pelo falecimento de Antonio Grecco e Anna Marcondes Grecco, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto. A apresentação do título ao RI do Guarujá deu-se em razão de o imóvel encontrar-se na circunscrição territorial desta última Comarca, embora registrado anteriormente no RI de Santos, que a abrangia, para que fosse viabilizada a abertura de matrícula em tal serventia, com subseqüente registro. Na fase de qualificação registral, referido título foi devolvido, devido à imprecisão na descrição do imóvel, a demandar retificação registral, para posteriores abertura de matrícula e ingresso da carta. Ocorre que, desconsiderando a necessidade da retificação em questão, o Recorrente pleiteou e obteve do Meritíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto ordem judicial dirigida ao Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Santos para a retificação da descrição do imóvel, o que levou à realização de averbação nesse sentido, sob n. 02, na transcrição n. 31.936 (fls. 03 a 71 e 76 v a 81).
Tal averbação, todavia, não pode prevalecer na hipótese em discussão, como decidido pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente.
Isso porque, após reapresentação do mesmo título para registro no Registro de Imóveis do Guarujá, houve nova recusa pela Oficiala Registradora, o que ensejou a suscitação de dúvida registral, a qual, por sua vez, foi julgada procedente por sentença do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, confirmada por acórdão do Colendo Conselho Superior da Magistratura. Esta Corte, em especial, ao analisar a questão posta em debate, considerou inadequada a retificação determinada nos autos do processo de inventário aludido, fora do processo próprio de retificação, decidindo, ao final, pela ineficácia daquela.
De interesse transcrever o seguinte trecho do acórdão, da lavra do eminente Desembargador Onei Raphael, então Corregedor Geral da Justiça:
“A descrição do imóvel constante do título em cotejo com a descrição constante do registro não permite um perfeito controle qualitativo da disponibilidade, o que inviabiliza o ingresso do título, pena de ofensa ao princípio da especialidade.
Por outro lado, a retificação do registro só pode ser feita mediante o procedimento elencado no artigo 213, parágrafos 2º a 5º da Lei Federal n. 6.015/73, de forma que de nenhum efeito a ordem de retificação com origem no processo de inventário. É sempre bom lembrar que todos os títulos que ingressam em cartório, independentemente de sua origem, devem ser qualificados à luz dos princípios registrários” (Ap. Cív. n. 12.673-0/3 – j. 19.07.1991 – sem grifos no original – fls. 58).
Assim, carente de efeito, conforme decisão do Colendo Conselho Superior da Magistratura, a ordem de retificação que deu origem à averbação n. 02, realizada na transcrição n. 31.936, não pode tal ato subsistir, motivo por que lícito se mostra o seu cancelamento, na forma determinada pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente.
Anote-se, ainda, de passagem, que, como informado pela Oficial Registradora do Guarujá, a prevalecer a descrição do imóvel nos moldes constantes da averbação n. 02, verificar-se-ia inadmissível sobreposição da área do imóvel objeto da transcrição n. 31.936 com partes de áreas de diversos loteamentos e de áreas não loteadas, todas já registradas e matriculadas no RI do Guarujá (fls. 05, item 5). Tal circunstância, por certo, reforça a imperiosidade da retificação do registro imobiliário em questão pela via de processo próprio, e, por via de conseqüência, o cancelamento da averbação retificadora indevidamente levada a efeito.
Em um ponto, porém, tem razão o Recorrente: quando sustenta a desnecessidade da manutenção do bloqueio da transcrição n. 31.936 do 1º RI de Santos.
Com efeito, o bloqueio da referida transcrição foi decretado inicialmente pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, como providência administrativa acautelatória, diante dos dados fornecidos pela Oficiala Registradora do Guarujá a respeito da invalidade da Av. 02 levada a efeito na referida transcrição n. 31.936. Com o cancelamento da Av. 02 em questão, desapareceu o motivo do bloqueio da transcrição, a qual, embora apresente descrição precária, é válida, considerando a época em que foi confeccionada.
Daí a desnecessidade, na hipótese presente, da manutenção do bloqueio imposto pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, já que, uma vez cancelada a averbação tida como inválida, não remanesce, segundo consta, outro vício registral pretérito a ser corrigido na transcrição n. 31.936 (CSM – Ap. Cív. n. 658-6/4 – j. 01.02.2007).
Isso não significa, porém, é importante ressalvar, que títulos que onerem ou transfiram o domínio sobre o imóvel objeto da transcrição n. 31.936 poderão ingressar na matrícula que vier a ser aberta no RI do Guarujá, sem que se realize prévia retificação da descrição do imóvel. A precariedade desta última não autoriza tal possibilidade, impondo-se previamente ao registro de qualquer título a retificação registral, com adequada definição dos elementos caracterizadores do imóvel e sua exata localização no terreno.
Portanto, em conclusão, correta a respeitável decisão de primeira instância administrativa, de determinação do cancelamento da Av. 02 na transcrição n. 31.936 do 1º Registro de Imóveis de Santos, impondo-se, a sua manutenção nesse ponto. Já no tocante ao bloqueio da aludida transcrição n. 31.936, a melhor solução é o seu levantamento, ante as considerações acima expendidas.
Nesses termos, à vista de todo o exposto, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser dado parcial provimento ao recurso interposto, para o fim de determinar o levantamento do bloqueio da transcrição n. 31.936 do 1º Registro de Imóveis de Santos, mantendo-se, porém, o cancelamento da Av. 02, levada a efeito na mesma transcrição, tal como determinado pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente.
Sub censura.
São Paulo, 02 de abril de 2008.
(a) ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou parcial provimento ao recurso interposto para a finalidade proposta. Publique-se. São Paulo, 7 de abril de 2008. (a) RUY CAMILO - Corregedor Geral da Justiça
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