Despachos/Pareceres/Decisões
10138042/2014
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Acórdão - DJ nº 1013804-24.2014.8.26.0100/50000 - Embargos de Declaração
: 01/03/2016
Registro: 2016.0000106751
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Embargos de Declaração nº 1013804-24.2014.8.26.0100/50000, da Comarca de São Paulo, em que são partes são embargantes PUBLIO CUPINI JUNIOR e PATRICIA FATIMA MEDEIROS CUPINI, é embargado 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os embargos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente sem voto), PAULO DIMAS MASCARETTI(PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA), ADEMIR BENEDITO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), LUIZ ANTONIO DE GODOY(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
São Paulo, 16 de fevereiro de 2016.
PEREIRA CALÇAS
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
Assinatura Eletrônica
Embargos de Declaração nº 1013804-24.2014.8.26.0100/50000
Embargtes: Publio Cupini Junior e Patricia Fatima Medeiros Cupini
Embargado: 14º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital
Voto nº 29.190.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Embargos de Declaração rejeitados.
Os interessados opõem embargos de declaração, afirmando que houve omissão no julgamento, pois pediram o cancelamento do registro da carta de arrematação, oriunda da Justiça do Trabalho. Segundo seu entendimento, não houve apreciação desse ponto.
Esse o relatório.
Não há qualquer omissão no Acórdão.
Da leitura de fl. 324, vê-se, claramente, que o ponto foi abordado. E justamente por concordarem os embargantes que o cancelamento do registro do título anterior é condição para o ingresso do seu é que a Dúvida se tornou prejudicada. Anote-se – e é aí que parece repousar a incompreensão dos embargantes – que o procedimento de Dúvida não é sede adequada para se determinar o cancelamento de registro.
Pelo exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios.
PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Assinatura Eletrônica
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