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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 30776222/2015


Acórdão - DJ nº 0030776-22.2013.8.26.0068/50000 - Embargos de Declaração
: 02/02/2016

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0030776-22.2013.8.26.0068/50000, da Comarca de Barueri, em que é embargante GETE GERENCIADORA DE TERRAS DE SANTANA DO PARNAÍBA LTDA, é embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BARUERI.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN (DECANO, em exercício), ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

 

  São Paulo, 7 de dezembro de 2015.

 

 

          

      XAVIER DE AQUINO

 RELATOR

 

 

 

 

 

 

Embargos de Declaração nº 0030776-22.2013.8.26.0068/50000

Embargante: GETE Gerenciadora de Terras de Santana do Parnaíba Ltda.

Embargado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Barueri

Voto nº 29.081

 

Embargos de declaração – Caráter infringente – Inadmissibilidade na espécie – Matéria já examinada no acórdão questionado – Embargos rejeitados.

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por GETE GERENCIADORA DE TERRAS DE SANTANA DO PARNAÍBA LTDA. contra o acórdão de fls. 133/136.

Alega inaplicabilidade do art. 35, da Lei nº 6.766/79 e incidência do art. 53, do CDC.

É o relatório.

A matéria alegada já foi devidamente enfrentada e esclarecida no acórdão recorrido, o que demonstra a natureza infringente - na espécie não admitida - dos presentes embargos de declaração que buscam, por via oblíqua, a reforma do que se decidiu.

O acórdão é claro ao dispor que esta via administrativa não é a adequada para examinar a validade do art. 35, da Lei nº 6.766/79, o que só pode ser discutido na via jurisdicional.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

 

JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

 



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