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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 30000515/2015


Acórdão - DJ nº 3000051-57.2013.8.26.0566/50000 - Embargos de Declaração
: 02/02/2016

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 3000051-57.2013.8.26.0566/50000, da Comarca de São Carlos, em que é embargante ÉDSON SILVA TRINDADE, é embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE SÃO CARLOS.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V. U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

 

  São Paulo, 25 de novembro de 2015.

 

         

      XAVIER DE AQUINO

 RELATOR

 

 

 

Embargos de Declaração nº 3000051-57.2013.8.26.0566/50000

Embargante: Édson Silva Trindade

Embargado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Carlos

Voto nº 29.058

 

Embargos de declaração – Inadmissibilidade na espécie – Matéria já examinada na decisão questionada – Embargos rejeitados.

 

Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente contra o v. Acórdão de fls. 81/85.

É o relatório.

 

A decisão embargada não se ressente de nenhum dos vícios que legitimam esclarecimento ou interpretação autêntica, à luz do art. 535 do Código de Processo Civil.

Todas as questões necessárias ao exame do título apresentado foram apreciadas, destacando-se a impossibilidade do registro enquanto não houver o prévio registro da incorporação.

Vale lembrar, por fim, que o v. acórdão não está obrigado a examinar todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos (RJTJESP, ed. LEX, vols. 104/340; 111/414).

O que importava, e isso ocorreu no acórdão embargado, é que se considerasse  a causa posta, fundamentadamente, de modo a demonstrar as razões pelas quais se concluía pela impossibilidade do registro.

Nota-se, em verdade, nítido inconformismo do embargante com o teor do v. acórdão e não a ocorrência dos vícios apontados, motivo pelo qual os embargos devem ser rejeitados.

Isto posto, rejeito os embargos de declaração.

 

JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

 



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