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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 90000014/2015


Acórdão - DJ nº 9000001-43.2014.8.26.0646 - Apelação Cível
: 02/02/2016

 

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9000001-43.2014.8.26.0646, da Comarca de Urânia, em que é apelante VANDA APARECIDA CONEJO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE URÂNIA.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. DECLAROU VOTO CONVERGENTE O DESEMBARGADOR RICARDO MAIR ANAFE.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA), EROS PICELI (VICE PRESIDENTE), JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN (DECANO, EM EXERCÍCIO), ARTUR MARQUES (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), PINHEIRO FRANCO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL) E RICARDO ANAFE (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO).

 

  São Paulo, 15 de dezembro de 2015.

 

         

      XAVIER DE AQUINO

 RELATOR

 

 

 

 

 

 

 Apelação Cível n.º 9000001-43.2014.8.26.0646

Apelante: Vanda Aparecida Conejo

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas da Comarca de Urânia

Voto nº 29.041

 

 

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – ARROLAMENTO DE BENS – FORMAL DE PARTILHA – QUALIFICAÇÃO REGISTRAL QUE INGRESSA NO MÉRITO DO INVENTÁRIO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE A VIA ADMINISTRATIVA REVER A JUDICIAL – PRECEDENTES –ESPECIALIDADE OBJETIVA OBSERVADA – DÚVIDA IMPROCEDENTE – RECURSO PROVIDO.

 

Trata-se de apelação interposta por Vanda Aparecida Conejo objetivando a reforma da r. decisão de fls. 165/170, que manteve a recusa ao registro de formal de partilha.

Alega a recorrente que, embora tenha sido contemplada com um imóvel no formal de partilha corroborado por escritura pública de cessão de direitos hereditários, não pode registrar o título porque o formal de partilha contém erros e o Judiciário nega-se a corrigi-los por meio de aditamento, recusando-se, ainda, a determinar que o registrador proceda ao registro.

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 185/188).

É o relatório.

De acordo com a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura, embora os títulos judiciais também se submetam à qualificação registral, esta não pode discutir o mérito da decisão que deu lastro ao título, sob pena de a via administrativa rever a jurisdicional.

Nos autos da Apelação Cível n.º 51.124.0/4-00, relatada pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Nigro Conceição, julgada em 29.11.99, consignou-se:

O estado de indivisão aberto com a morte de um dos cônjuges somente será solucionado com a decisão do juízo competente relativa à partilha, na qual se possa verificar quais os bens que a integraram e quais aqueles dela excluídos, questões de ordem fática e jurídica que somente podem ser resolvidas na via judicial, vedada qualquer análise probatória no campo administrativo. Essa decisão deverá, por fim, ingressar regularmente no fólio real, para que então sejam disponibilizados os imóveis, cabendo ao registrador apenas a regular qualificação do título para verificação do atendimento aos princípios registrários, sob o estrito ângulo da regularidade formal. Isso significa, em face da inviabilidade de que se venha a questionar, na via administrativa, matéria que envolve questão de mérito da decisão judicial precedente, que nos casos em que o bem objeto do ato de registro tenha sido excluído da partilha ou partilhado como próprio do autor da herança, deverá o registrador, quanto a este aspecto, apenas verificar se houve expressa referência ao imóvel e se no processo judicial houve a ciência ou participação do outro cônjuge ou de seus herdeiros, eventuais interessados no reconhecimento da comunhão de aquestos.

 

A jurisprudência atual também caminha pela mesma trilha. Cito, por todas, a Apelação Cível n.º 1025290-06.2014.8.26.0100, assim ementada:

REGISTRO DE IMÓVEIS - ARROLAMENTO DE BENS - FORMAL DE PARTILHA - QUALIFICAÇÃO REGISTRAL QUE QUESTIONA A QUE TÍTULO A VIÚVA DO DE CUJUS DEVERIA RECEBER SEU QUINHÃO - INDAGAÇÃO QUE DESBORDA DOS LIMITES DA QUALIFICAÇÃO REGISTRAL - IMPOSSIBILIDADE DE A VIA ADMINISTRATIVA DISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - RECURSO PROVIDO (Apelação Cível nº 1025290-06.2014.8.26.0100, Rel. Elliot Akel, DJE 17/03/2015)[1]

 

Afrânio de Carvalho, ao tratar dos limites da qualificação registral de títulos judiciais, observa que:

Assim como a inscrição pode ter por base atos negociais e atos judiciais, o exame da legalidade aplica-se a uns e a outros. Está visto, porém, que, quando tiver por objeto atos judiciais, será muito mais limitado, cingindo-se à conexão dos respectivos dados com o registro e à formalização instrumental. Não compete ao registrador averiguar senão esses aspectos externos dos atos judiciais, sem entrar no mérito do assunto neles envolvido, pois, do contrário, sobreporia a sua autoridade à do Juiz” (Registro de Imóveis, Forense, 3ª ed., pág. 300).

 

 

Há precedente antigo da 1ª Vara de Registros Públicos, da lavra do MM. Juiz Narciso Orlandi Neto, em que se vedou ao Oficial discutir as questões já examinadas pelo Juiz nos autos do inventário:

 

Não compete ao Oficial discutir as questões decididas no processo de inventário, incluindo a obediência ou não às disposições do Código Civil, relativas à ordem da vocação hereditária (art. 1.603). No processo de dúvida, de natureza administrativa, tais questões também não podem ser discutidas. Apresentado o título, incumbe ao Oficial verificar a satisfação dos requisitos do registro, examinando os aspectos extrínsecos do título e a observância das regras existentes na Lei de Registros Públicos. Para usar as palavras do eminente Desembargador Adriano Marrey, ao relatar a Apelação Cível 87-0, de São Bernardo do Campo, “Não cabe ao Serventuário questionar ponto decidido pelo Juiz, mas lhe compete o exame do título à luz dos princípios normativos do Registro de Imóveis, um dos quais o da continuidade mencionada no artº 195 da Lei de Registros Públicos. Assim, não cabe ao Oficial exigir que este ou aquele seja excluído da partilha, assim como não pode exigir que outro seja nela incluído. Tais questões, presume-se, foram já examinadas no processo judicial de inventário.” (Processo n.º 973/81)

Na hipótese em exame, o registrador qualificou negativamente o formal de partilha extraído dos autos do arrolamento dos bens deixados por Ana Conejo Veiga (Proc. n.º 238/2002), do Juízo do Foro Distrital de Urânia, ao argumento de que a partilha estava errada porque não observou o princípio da saisine.

A nota devolutiva afirma que, como a autora da herança não havia deixado valores em moeda corrente, os imóveis não poderiam ter sido atribuídos somente a Francisco Veiga Galego, Valdeci Conejo Galego e Vanda Aparecida Conejo, mas também Odair, Clarie e Neide. 

A despeito do zelo do registrador, tem-se que, no caso, desbordou do seu poder- dever de qualificação, na medida em que, na esfera administrativa, tentou reabrir a discussão já liquidada, com trânsito em julgado, na esfera judicial.

Se o Juízo atribuiu a Vanda o imóvel descrito na matrícula n.º 2.291 (antiga 4.641, do RI de Jales), e se essa decisão transitou em julgado, não cabe ao registrador, sobrepondo-se ao entendimento judicial, recusar o título sob alegação de inobservância da ordem da vocação hereditária.

Avançou, assim, no mérito e no acerto da sentença proferida no âmbito jurisdicional, o que se situa fora do alcance da sua qualificação por se tratar de elemento intrínseco do título. Assim não fosse, estar-se-ia permitindo que a via administrativa reformasse o mérito da jurisdicional.

Assim, em caso de eventual desacerto da sentença proferida no âmbito jurisdicional, poderá o interessado - se houver - se valer dos recursos e ações previstos no ordenamento jurídico para buscar a reforma da decisão. O que não se permite é que a qualificação registrária reveja o mérito da sentença judicial que já transitou em julgado, como a sentença que homologou o plano de partilha constante dos autos.

Não precede, portanto, o item “I”, da nota devolutiva, cujo teor foi reproduzido na petição de suscitação de dúvida.

O afastamento do item “I”, da nota devolutiva, implica o do item “II”, haja vista que, somente no caso de acolhimento da primeira exigência, é que se poderia falar em cessão de direitos e, por conseguinte, em recolhimento de ITBI.

 Por fim, a terceira exigência, item “III”, da nota de devolução, também não procede. Embora o imóvel atribuído à recorrente tenha, no plano de partilha, sido descrito de forma diversa da constante na matrícula n.º 2.291 (antiga 4.641, do RI de Jales), sobreveio o termo de aditamento (fl. 130), que ajustou as imperfeições.

Como esse termo de aditamento consta do formal de partilha, verifica-se inexistir incongruência entre a descrição do título e a do registro de imóveis, de modo que o princípio da especialidade encontra-se preservado, como reconheceu a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça.

Assim, respeitado o entendimento do MM. Juízo, a dúvida é improcedente. O título, por conseguinte, deve ser registrado.

Para tal fim dou provimento ao recurso.

 

 

       JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO

 

     Corregedor Geral da Justiça e Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Apelação Cível n. 9000001-43.2014.8.26.0646

Apelante: Vanda Aparecida Conejo

Apelado: Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Urânia

TJSP – Voto nº 26.535

 

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

Registro de Imóveis.

 

Formal de partilha – Ausência de atribuição de quinhão hereditário a três filhos – Dinheiro pago a tais herdeiros que não fazia parte do monte mor - Inexistência de renúncia expressa ou cessão de direitos dos herdeiros quanto à sua parte no imóvel cujo registro se pretende – Escritura pública de cessão de direitos lavrada posteriormente à homologação da partilha – Formal que comporta registro porque sanado o erro material por meio da respectiva escritura pública e recolhido o ITBI – Herdeiros maiores e capazes que poderiam, atualmente, realizar partilha e aditamento extrajudicialmente (Lei nº 11.441/2007) - Princípios da legalidade, disponibilidade e continuidade (artigos 1.784 e 1.793 do Código Civil, artigos 195 e 237 da Lei 6.015/1976 e artigos 982 e 1.028 do Código de Processo Civil) – Dúvida improcedente.

 

Dá-se provimento. 

 

 

1. Cuida-se de apelação contra decisão proferida pelo Juízo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis de Urânia, que julgou procedente a dúvida suscitada.

 

A dúvida, em apertada síntese, consiste na possibilidade ou não de se registrar formal de partilha expedido nos autos do arrolamento de Ana Conejo Veiga.

 

É o relatório.

 

2. Com razão o Excelentíssimo Desembargador Relator Corregedor Geral da Justiça ao dar provimento ao recurso.

 

Como bem salientou o Ilustre Relator, a exigência ligada a incorreção na descrição do imóvel não procede. O erro material então existente (metragem constante do formal – 396 m2 – era maior do que a da matrícula – 288m2) foi sanado com o aditamento de fl. 130.

 

Todavia, ousamos divergir do Excelentíssimo Corregedor apenas no tocante aos fundamentos da decisão em relação às outras duas exigências feitas pelo Oficial de Registro de Imóveis.

 

Com efeito, o imóvel de matrícula n. 2.291 (matrícula de origem n. 4.641 do RI de Jales) figura no Registro de Imóveis como sendo de propriedade de Francisco Veiga Galego e sua falecida esposa Ana Conejo Veiga (fl. 146).

 

Pelo princípio de saisine, desde o falecimento da proprietária os direitos sobre o imóvel foram transferidos aos herdeiros (artigo 1.784 do Código Civil: “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”).

 

A de cujus deixou viúvo e cinco filhos.

 

De acordo com o plano de partilha, o imóvel suso mencionado foi atribuído a apenas uma herdeira, Vanda Aparecida Conejo, ora apelante.

 

Porém, da partilha em questão, homologada judicialmente (fl. 114), nada constou sobre o quinhão hereditário de três dos herdeiros (vide fl. 10/14), Odair, Clarice e Neide, nem tampouco houve renúncia expressa ou cessão de direitos. Com efeito, na descrição do monte mor constou apenas a existência de imóveis e os três herdeiros receberam dinheiro.

 

Ora, neste cenário, ex vi do disposto no artigo 1.784 do Código Civil, lícito concluir que a quota parte dos herdeiros Odair, Clarice e Neide não foi objeto de partilha, de modo que Vanda não poderia transferir o imóvel integralmente para o seu nome como pretendido.

 

Há necessariamente de ser resguardada a quota parte dos três herdeiros, enquanto não sanada a omissão constante do formal de partilha.

 

Essa cautela decorre dos princípios da legalidade, da disponibilidade e da continuidade.

 

O que se busca com os Registros Públicos desde os seus primórdios é a maior fidelidade possível à realidade existente no mundo jurídico.  Isso para evitar que alguém possa dispor de algo que não é seu, sempre como norte as máximas romanas do suum cuique tribuere e neminem laedere.

 

Consoante ensinamento de Afrânio de Carvalho:

 

"o princípio de continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente. Ao exigir que cada inscrição encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transforma-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos, cada um dos quais se liga ao seu antecedente, como o seu subsequente a ele se ligará posteriormente. Graças a isso o Registro de Imóveis inspira confiança ao público. (...) A sua essência repousa na necessidade de fazer com que o registro reflita com a maior fidelidade possível a realidade jurídica. Ao exigir-se que todo aquele que dispõe de um direito esteja inscrito como seu titular no registro, impede-se que o não titular dele disponha". (grifei)[2].

 

Pois bem. Se o formal de partilha for registrado sem que se esclareça o destino da quota parte dos herdeiros, plantar-se-á, indubitavelmente, uma lacuna no registro do imóvel em questão, ferindo o princípio de continuidade.

 

De fato, na descrição do monte mor, frise-se, constou apenas a existência de imóveis, não se fazendo qualquer referência à quantia de R$ 45.000,00 em dinheiro. Em outras palavras, houve omissão sobre a real origem dessa quantia: deveria ela constar do monte mor e ser então recolhido o imposto causa mortis? Se houve cessão de direitos hereditários deveria ser corrigido o plano de partilha para expressar tal negócio jurídico que não pode ser simplesmente presumido.

 

Importante salientar que a sentença que homologou a partilha ressalvou a possibilidade de correção de erros materiais e omissões, justamente a hipótese em questão: houve omissão a respeito do dinheiro que constou do plano de partilha; não tendo a de cujus deixado quantia em dinheiro a partilhar, o quinhão hereditário dos filhos não foi partilhado, de modo que inviável o registro da integralidade do imóvel em nome de apenas uma herdeira.

 

Todavia, há uma peculiaridade no caso concreto: os herdeiros, todos maiores e capazes, reconheceram o erro constante do formal de partilha e pleitearam o respectivo aditamento ao Juízo do arrolamento; este, porém, indeferiu o pedido.

 

A decisão da Excelentíssima Juíza, nos autos do arrolamento (fl. 143), não observou, data maxima venia, a peculiaridade do caso concreto: não houve cessão de direitos hereditários após a partilha judicial (o quinhão de cada um dos três herdeiros sequer foi partilhado judicialmente), houve cessão de direitos hereditários para corrigir a partilha judicial, sanando a omissão relativamente à origem do dinheiro constante do plano de partilha. Aplicável, pois, o disposto no artigo 1.028 do Código de Processo Civil. Somente assim, com o necessário aditamento do formal de partilha, este comportaria registro.

 

Nem se diga que a recusa não seria possível por ingressar no “mérito da decisão judicial”. Em verdade, o aspecto em questão diz respeito exclusivamente à forma como se deu a partilha e a cessão de direitos (formalidade extrínseca). Não se está questionando a ordem de vocação hereditária, nem se um herdeiro poderia ou não ceder seus direitos hereditários.

 

E os títulos judiciais não estão livres do juízo de legalidade formal.

 

Mas consoante suso mencionado, a situação é peculiar, pois o juízo do arrolamento indeferiu o aditamento do formal de partilha. Resta, então, permitir que a escritura pública de cessão de direitos lavrada para corrigir o plano de partilha seja admitida como aditamento ao formal, considerando-se que as partes são maiores e capazes, e seria desnecessário o pronunciamento judicial (artigo 982 do Código de Processo Civil, com a redação da Lei n. 11.441, de 04 de janeiro de 2007), com a possibilidade de inventário extrajudicial.

 

Por epítome, a recusa da Digna Oficial do Registro de Imóveis deve ser afastada, lançando-se o registro do formal de partilha à vista da escritura pública de cessão de direitos hereditários, e da prova do recolhimento do ITBI (fl. 134/139).

 

3. Ante o exposto, pelo arrimo esposado, pelo meu voto, dou provimento ao recurso.

 

 

Ricardo Mair Anafe

Presidente da Seção de Direito Público

 

 

 

[1] No mesmo sentido: Apelações Cíveis nºs 0006128-03.2012.8.26.0362, 9000001-39.2012.8.26.0185, 0001939-40.2011.8.26.0451, 0001717-77.2013.8.26.0071, todas do CSM

 

[2] Registro de Imóveis, 3ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1.982, p. 304/305.



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