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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 30058720/2015


Acórdão - DJ nº 3005872-04.2013.8.26.0223 - Apelação Cível
: 02/02/2016

  ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 3005872-04.2013.8.26.0223, da Comarca de Guarujá, em que é apelante ANTÔNIO BORBA DA SILVA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE GUARUJÁ.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, VENCIDO O DESEMBARGADOR RICARDO MAIR ANAFE, QUE DECLAROU VOTO. DECLAROU VOTO CONVERGENTE O DESEMBARGADOR ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO, COM OBSERVAÇÃO.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA), EROS PICELI (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO, EM EXERCÍCIO), ARTUR MARQUES (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), PINHEIRO FRANCO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL) E RICARDO ANAFE (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO).

 

  São Paulo, 15 de dezembro de 2015.

 

         

      XAVIER DE AQUINO

 RELATOR

      

Apelação Cível nº 3005872-04.2013.8.26.0223

Apelante: Antônio Borba da Silva

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Guarujá.

Voto nº 29.026

 

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA, PRECEDIDO DE ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA – PROPRIETÁRIO CUJOS BENS FORAM DECLARADOS INDISPONÍVEIS – IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DE ALIENAÇÃO VOLUNTÁRIA – IRRELEVÂNCIA DE A INDISPONIBILIDADE TER SIDO DECRETADA DEPOIS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS – PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM – PENHORAS QUE DEVEM SER LEVANTADAS PELOS JUÍZOS QUE AS DETERMINARAM – IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRENOTAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA – EXIGÊNCIAS QUE DEIXARAM DE SER IMPUGNADAS – DÚVIDA PREJUDICADA – RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de procedência de dúvida, suscitada pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá, que se negou a registrar instrumento particular de compromisso de venda e compra cumulado com promessa de cessão de direitos de ocupação sobre área de marinha – antecedido de escritura pública de venda e compra –, por três razões: a) foi averbada a indisponibilidade dos bens do proprietário, o que impede o registro de alienação voluntária; b) há penhora sobre o imóvel da matrícula 29.672, que, embora não impeça a alienação, exige do interessado que manifeste a vontade de registrar mesmo com o ônus ou buscar seu levantamento perante o juízo que o determinou; c) uma vez que o imóvel se situa em faixa da marinha, de domínio da União, teria que ser apresentada a CAT (certidão autorizativa de transferência).

O recorrente alega que os negócios jurídicos de venda e compra são anteriores à decretação da indisponibilidade e, portanto, os adquirentes não podem ser prejudicados. Diz, também, que a prenotação deveria estender seus efeitos, justamente para que outras constrições não recaíssem sobre o imóvel, adquirido de boa-fé.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

A dúvida está prejudicada, o que inviabiliza o julgamento do recurso.

Da sua leitura, vê-se que as exigências não foram impugnadas. O recorrente limitou-se a dizer que adquiriu o imóvel antes da decretação da indisponibilidade e a pedir que os efeitos da prenotação se protraiam. Nada disse sobre as exigências em si.

A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica o julgamento do mérito da dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida a dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Ora, para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências – e não apenas parte delas – sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior, como demonstra o julgamento da apelação cível nº 1.118-6/8, rel. Des. Ruy Camilo, de 30 de junho de 2009.

Mas, ainda que fosse possível conhecer do recurso, não haveria como lhe dar provimento.

O instrumento particular de compromisso de venda e compra cumulado com promessa de cessão de direitos de ocupação sobre área de marinha teve como outorgante Jair Gangi e como outorgado o recorrente; e como objeto os imóveis das matrículas 29.672 e 41.767 (apartamento e box). Jair Gangi, por sua vez, adquiriu os imóveis de Miguel Ângelo Saldanha Filho, por meio de escritura pública.

É certo que os negócios jurídicos foram feitos antes da decretação e averbação da indisponibilidade, que atingiu os bens de Miguel Ângelo Saldanha Filho. Mas foram levados a registro depois.

Logo, quando os títulos ora examinados foram levados a registro, já havia anotação de indisponibilidade de bens do proprietário.

A qualificação registral segue a regra tempus regit actum, o que significa que o título se sujeita às condições vigentes ao tempo de sua apresentação a registro, pouco importando a data de sua celebração (Ap. Cíveis nº, 115-6/7, nº 777-6/7, nº 530-6/0, e nº 0004535-52.2011.8.26.0562).

No sentido do exposto, já decidiu o Conselho Superior da Magistratura, na Apelação n. 29.886-0/4, Relator Desembargador Marcio Martins Bonilha:

“A indisponibilidade de bens é forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade, impedindo o acesso de títulos de disposição ou oneração, ainda que formalizados anteriormente à decretação da inalienabilidade.”

Logo, o Oficial não poderia mesmo registrar a escritura nem o instrumento particular, da mesma forma que o Juiz Corregedor Permanente, no exercício de função administrativa, não poderia levantar a indisponibilidade.

No que toca à prenotação, é evidente que, transitada em julgado a procedência da dúvida, ela não pode subsistir. O pleito do recorrente carece de amparo legal. Veja-se o item 42, ‘a’, do Capítulo XX, das NSCGJ:

42. Transitada em julgado a decisão da dúvida, o oficial procederá do seguinte modo:

a) se for julgada procedente, assim que tomar ciência da decisão, a consignará no Protocolo e cancelará a prenotação;

A questão da penhora sobre o imóvel da matrícula n. 29.672 não tem relevância, pois não impediria o registro. Deve-se destacar, no entanto, que a penhora só poderia ser levantada com ordem do Juízo de onde ela emanou.

Não pode o Juiz Corregedor Permanente ou esta Corregedoria Geral de Justiça, no exercício de atividade meramente administrativa, deliberar a respeito. Como se sabe, no sistema jurídico constitucional brasileiro, admite-se que os atos dos demais Poderes do Estado - legislativos e administrativos - sejam revistos pelos juízes, no exercício da jurisdição, mas o contrário, ou seja, a revisão dos atos jurisdicionais dos juízes pelas autoridades legislativas ou administrativas, isso não se admite (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, vol. I, p. 310).

Por fim, é devida a exigência de apresentação da CAT, conforme os precedentes trazidos na manifestação de fls. 08/09.

Nesses termos, pelo meu voto, prejudicada a dúvida, não conheço do recurso.

 

JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

 

Apelação Cível n. 3005872-04.2013.8.26.0223

Apelante: Antonio Borba da Silva

Apelado: Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Guarujá

TJSP – Voto nº 26.822

 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO

 

Registro de Imóveis.

 

Discordância genérica em relação às exigências do Oficial – Desnecessidade de impugnação específica, ex vi do disposto no artigo 198 da Lei 6.015/73 – Não há irresignação parcial a prejudicar o julgamento da dúvida.

 

Recurso conhecido.

 

 

 

 

1. Cuida-se de apelação contra decisão proferida pelo Juízo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarujá, que julgou procedente a dúvida suscitada.

 

A dúvida, em apertada síntese, consiste na possibilidade ou não de se registrar instrumento particular de compromisso de venda e compra e promessa de cessão de direitos, cujo original se encontra a fl. 57/61, à vista das restrições constantes da matrícula.

 

É o relatório.

 

2. Respeitado entendimento diverso do Excelentíssimo Desembargador Relator Corregedor Geral da Justiça, o recurso merece ser conhecido.

 

Com efeito, apesar de genérica, houve efetiva discordância por parte do interessado no registro no tocante às três exigências formuladas pelo Oficial, in verbis: “tais exigências não se sustentam, especialmente – não só, por ter como base fundamentação equivocada do registro imobiliário desta cidade e estar em desacordo com a legislação atual”. Postulou, assim, o interessado, nos termos do artigo 198 da Lei de Registros Públicos, fossem afastadas todas as exigências, “procedendo-se ao registro na forma originariamente postulada” (fl. 10).

 

Desnecessária impugnação específica porque, em primeira instância, não há processo judicial, mas administrativo. E, nos termos do artigo 199 da Lei 6.015/73, “se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença”.  Em outras palavras, não se operam os efeitos da revelia.

 

É o caso, pois, de se conhecer da dúvida e, por conseguinte, do recurso, com a análise do mérito.

 

3. Ante o exposto, pelo arrimo esposado, pelo meu voto, conheço do recurso, possibilitando o exame do mérito recursal.

 

 

Ricardo Mair Anafe

Presidente da Seção de Direito Público

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Apelação Cível nº 3005872-04.2013.8.26.0223

Apelante: Antônio Borba da Silva

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da comarca de Guarujá

 

DECLARAÇÃO DE VOTO CONVERGENTE

 

VOTO N. 34.869

 

 1. Antônio Borba da Silva apelou da sentença que, em procedimento de dúvida, manteve recusa do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da comarca de Guarujá, impedindo o registro de compromisso de compra e venda cumulado com promessa de cessão de direitos de ocupação sobre área de marinha.

 

  Três óbices haviam sido levantados (a saber, a indisponibilidade de bens, a existência de uma penhora, e a necessidade de certidão autorizativa de transferência de terreno de marinha), mas o apelante alega, somente, os negócios jurídicos tinham sido celebrados antes da indisponibilidade, a qual, portanto, não lhes poderia impedir a respectiva inscrição.

 

  2. Respeitável é o entendimento do eminente Desembargador Relator ao dar por prejudicada a dúvida. Isto porque, o interessado resignou-se a exigências formuladas pelo ofício de registro de imóveis. Assim, houve irresignação parcial, e isso, segundo constante jurisprudência deste Conselho, impede a análise do mérito, uma vez que o interessado, ao satisfazer parte das exigências, deixou claro que, na data da prenotação, o título realmente não era suscetível de registro.

 

  No entanto, diverge-se quanto à apresentação de solução que, em tese, deveria dar-se ao caso, na hipótese de conhecimento do recurso.

 

  A orientação superior das notas e dos registros e a propositura de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços extrajudiciais é tarefa exclusiva e indelegável do Corregedor Geral da Justiça (Regimento Interno, art. 28, XVIII e XXXI).

 

  Por sua vez, o Conselho Superior da Magistratura, em matéria notarial e registral, é chamado a decidir processos (Regimento Interno, art. 16, IV), e não a emitir orientações hipotéticas.

 

  Portanto, constatando a necessidade de proferir instruções, orientações ou recomendações, cabe ao Corregedor Geral da Justiça fazê-lo, sem que precise ou deva valer-se de dúvida registral, expediente que, ademais, desatende o sistema pela heterodoxia.

 

  Com efeito, este Conselho só deve conhecer do mérito, se antes não conhecer de preliminar que com ele seja incompatível (CPC/1973, art. 560, caput). Disso se conclui que, se houver (como in casu houve) preliminar que impeça o exame do mérito, sobre ele não cabe pronunciamento. Há de ser entregue a prestação jurisdicional, e não mais que isso. Como diz Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1975, tomo VIII, p. 266):

 

Se a decisão na preliminar processual ou na questão prejudicial elimina o julgamento do mérito, claro que não mais se prossegue; julgado está o feito; a decisão, por si só, é terminativa.

 

 As decisões deste Conselho gozam de inegável prestígio e (como salienta o Desembargador Relator), servem de orientação para registradores, tabeliães, juízes e partes.

 

  Justamente por isso, os acórdãos devem contar o que a lei efetivamente permite que seja objeto do julgamento de todos os integrantes do Conselho. No caso de dúvida prejudicada, esse objeto, como se disse, restringe-se à matéria preliminar. Logo, é preferível não inserir nem fazer prevalecer posições jurídicas sobre a matéria de fundo, sem que esta, contudo, pudesse ter sido legalmente examinada, discutida e votada. Afinal, ou este Conselho de fato orienta e disciplina (caso em que a orientação ou a regra necessariamente há de ser produto da deliberação deste órgão), ou então não resolve, e não convém expender nem se estender em tema, não objeto de pronunciamento pelo colegiado.

 

  Finalmente, é entendimento consolidado que o Poder Judiciário – mesmo no exercício de função administrativa, como seja a corregedoria dos serviços extrajudiciais – não é órgão consultivo. Assim, eventuais consultas só devem ser admitidas em hipóteses de excepcionais e extrema relevância:

 

Ora, por tudo isso se evidencia a completa carência de interesse e legitimação para o reclamo assim tão singularmente agitado, por quem, não dispondo, ainda, da titularidade do domínio (condomínio), não poderia alegar lesão ou ameaça de lesão, por parte da administração, a um direito seu, que sequer existe. O pedido, na verdade, traduziria inconcebível e descabida consulta dirigida ao Judiciário, ainda que na sua função atípica de agente administrativo, sobre interpretação e aplicação, em tese, das leis e regulamentos. Nesse sentido, é da melhor doutrina que a "reclamação administrativa é a oposição expressa a atos da Administração, que afetem direitos ou interesses legítimos dos administrados. O direito de reclamar é amplo, e se estende a toda pessoa física ou jurídica que se sentir lesada ou ameaçada de lesão pessoal ou patrimonial por atos ou fatos administrativos" (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 3ª ed., Revista dos Tribunais, p. 617 e Caio Tácito, Direito Administrativo, 1975, Saraiva, p. 29), pressupostos esses que, absolutamente ausentes na hipótese, inviabilizam, por completo, a postulação inicial. (Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Proc. 53/1982, parecer do juiz José Roberto Bedran, 22.7.1982, g. n.)

 

A E. Corregedoria Geral da Justiça, em regra, e conforme pacífica orientação, não conhece de consultas, cujo exame, portanto, excepcional, fica condicionado à peculiaridade do assunto, sua relevância e o interesse de âmbito geral da matéria questionada. (Corregedoria Geral da Justiça, Proc. CG 10.715/2012, Des. José Renato Nalini, j. 18.12.2013).

 

Como é sabido, não cabe a este Juízo responder a consultas formuladas pelo interessado, pois a sua função primordial é solucionar conflitos e não figurar como consultor jurídico. Além disso, como bem observou a Douta Promotora: "Conforme já decidiu a E. Corregedoria Geral da Justiça, em parecer exarado pelo então Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Hélio Lobo Júnior, no procedimento n° 27.435/88 (02/89):"...é inconcebível e descabida consulta dirigida ao Judiciário, ainda que na sua função atípica de agente administrativo, sobre interpretação e aplicação, em tese, das leis e regulamentos (cf. ementa 10.2, das Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça - Ed. RT, 1981/1982, p. 24). Neste mesmo sentido, manifestou-se o Dr. Aroldo Mendes Viotti, D. Juiz Auxiliar da Corregedoria, em parecer proferido nos autos do procedimento n° 113/90 (567/90), onde consta: "O comando emergente do dispositivo da r. sentença não pode - por isso - prevalecer, porquanto não é dado ao Juízo Corregedor Permanente emitir declaração positiva ou negativa de registro de título no Ofício Predial sem regular instauração de procedimento de dúvida, e sem que, consoante o devido procedimento de lei, se materialize o dissenso entre particular e registrador acerca daquele ato de registro. A atuação do Juízo da dúvida dirige-se tão-somente à revisão da atividade do registrador, devolvendo-se-lhe a tarefa de qualificação a este cabente em primeiro momento: não pode o Juízo administrativo, porém, substituir-se ao Oficial nessa primeira atividade, isto é, apreciar a registrabilidade de título sem que o responsável pelo Cartório Predial, em momento anterior, o faça. Por incômodo ou intrincado que se revele o ônus de qualificação dos títulos, dele deverá se desincumbir o Serventuário, nada justificando busque transferi-lo a terceiros. Também se presume detenha o titular da Serventia Imobiliária capacitação técnica não apenas para operacionalizar os comandos legais que disciplinam a questão da preferência a registro de títulos constitutivos de direitos reais reciprocamente contraditórios, como, igualmente, para conhecer os efeitos jurídicos que possam advir das medidas previstas nos arts. 867 e ss. (Seção X, Livro III) do CPC. Por isso, não cabia ao Juízo Corregedor fornecer resposta à consulta do Serventuário. Também não lhe era dado determinar registro de títulos à margem do procedimento legal, e sem que o registrador se houvesse previamente desincumbido de seu ônus de emitir juízo conclusivo a respeito de sua registrabilidade". (Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo, autos 1023331-97.2014.8.26.0100, Juíza Tania Mara Ahualli, j. 16.05.2014)

 

 3. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação, com observação.

 

ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO

Presidente da Seção de Direito Privado

 

 



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