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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 17222732/2015


Acórdão - DJ nº 0017222-73.2013.8.26.0309 - Apelação Cível
: 02/02/2016

 

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0017222-73.2013.8.26.0309, da Comarca de Jundiaí, em que é apelante BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE JUNDIAÍ.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O DESEMBARGADOR ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO, QUE DECLAROU VOTO. DECLAROU VOTO CONVERGENTE O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA), EROS PICELI (VICE PRESIDENTE), JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN (DECANO, EM EXERCÍCIO), ARTUR MARQUES (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), PINHEIRO FRANCO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL) E RICARDO ANAFE (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO).

 

  São Paulo, 15 de dezembro de 2015.

 

         

      XAVIER DE AQUINO

 RELATOR

 

 

 

 

 

Apelação Cível: 0017222-73.2013.8.26.0309

Apelante: Banco Mercedes Benz do Brasil S.A.

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica de Jundiaí.

Voto nº 29.036

 

 

DÚVIDA – REGISTRO DE IMÓVEIS – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE PENHOR MERCANTIL – VEÍCULOS AUTOMOTORES QUE CONSTITUEM O ESTOQUE DE REVENDA AUTORIZADA DA MERCEDES-BENZ – PENHOR QUE GARANTE DÍVIDA ORIUNDA DE LINHA DE CRÉDITO OBTIDA PELA EMPRESA REVENDEDORA JUNTO AO BANCO RECORRENTE – DÍVIDA RESULTANTE DA PRÓPRIA ATIVIDADE DA REVENDEDORA – NATUREZA DA DÍVIDA QUE DEFINE O PENHOR COMO MERCANTIL – INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 1.447 E 1.448 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO PROVIDO.

 

Cuida-se de apelação interposta por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A. contra a decisão de fls. 53/56 que manteve a recusa do Oficial de registrar instrumento particular de constituição de penhor mercantil sob o fundamento de que a garantia recairia sobre veículos e teria que ser registrada no Cartório de Títulos e Documentos, conforme art. 1.462 do Código Civil.

Alega a recorrente, em suma, que apesar de recair sobre veículos o penhor na verdade é mercantil, regido pelo art. 1.447 do Código Civil (fls. 63/71).

A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso (fls. 94/97).

É o relatório.

 

No caso dos autos, a devedora é uma distribuidora autorizada de veículos Mercedes-Benz. O penhor recai sobre veículos de seu estoque.

A dívida, portanto, resulta do exercício da atividade da sociedade empresária revendedora. Os bens móveis compõem o estoque da revenda, configurando, assim, penhor mercantil.

A revendedora obteve linha de crédito junto à recorrente para adquirir bens de formação de seu estoque para fins de consecução de sua atividade empresarial.

Como afirmado pela recorrente, “a garantia surge para caucionar a atividade da empresa”, ao contrário do penhor de veículos, no qual se garante a dívida constituída para a aquisição de tal bem (fl. 67).

Afirma Arnaldo Rizzardo que a “natureza que o distingue de outros tipos de penhor diz respeito à espécie de dívida garantida, que deve ser eminentemente industrial ou mercantil” (Direito das Coisas. São Paulo: Forense, 2007, p. 1050). É o caso, afinal é o tipo de dívida que diferencia esse tipo de penhor, mercantil, dos outros.

Trata-se de dívida e de garantia originadas em operação tipicamente empresarial, de maneira que incidem os artigos 1.447 e seguintes do Código Civil, devendo o registro ser feito no Cartório de Registro de Imóveis.

 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar o registro do instrumento no Oficial de Registro de Imóveis, conforme pretendido pela parte recorrente.

 

                     JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO

                 Corregedor Geral da Justiça e Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Apelação Cível nº 0017222-73.2013.8.26.0309

Apelante: Banco Mercedes Benz do Brasil S. A.

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Jundiaí

 

 

 

VOTO DIVERGENTE

 

 

VOTO N. 34.865

 

 1. O Banco Mercedes Benz S. A. apelou de sentença que deu por procedente dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Jundiaí e manteve a recusa de registro stricto sensu de penhor mercantil.

 

  Na sentença afirma-se que o penhor tem por objeto veículos automotores novos e, logo, deve ser inscrito no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, segundo o Cód. Civil, arts. 1.461-1.462.

 

  O apelante alega que a atribuição é do Ofício de Registro de Imóveis, justamente porque se trata de veículos que, sendo novos, não possuem documentos junto à repartição de trânsito. Além disso, o penhor destina-se à garantia de uma dívida ligada à atividade da empresa devedora, e não de um débito decorrente da aquisição de automotor. Desse modo, configura-se verdadeiro penhor mercantil (e não penhor de veículos) e a inscrição tem de ser feita no Ofício de Registro de Imóveis (Cód. Civil, art. 1.448, caput).

 

  2. Respeitado o entendimento do eminente Desembargador Relator, a apelação não deve ser provida.

 

  Até a unificação do direito privado em 2002, o penhor regulava-se, conforme o caráter da dívida garantida, ou pela lei civil (Cód. Civil de 1916, arts. 768-808, e legislação extravagante), ou pela mercantil (Cód. Comercial, arts. 271-286 e legislação extravagante). Assim, o penhor mercantil era “o penhor em garantia de dívida mercantil, e tão só esse”, na douta lição de Pontes de Miranda, segundo o qual “a distinção entre penhor civil e penhor mercantil tornou-se obsoleta, e só tem a reminiscência resultante do nome” (Tratado de Direito Privado, 3ª ed., tomo 20, p. 431, § 2.575, 1, e tomo 21, p. 72, § 2.605, 1).

 

  Advindo a Lei 10.406/2002, perdeu o sentido qualquer distinção entre penhor civil e penhor mercantil que se funde unicamente na natureza da dívida, porque foram revogados os arts. 271-286 do antigo Cód. Comercial, e a nova legislação criou um regime único para o penhor (vigente Cód. Civil, arts. 1.431-1.472).

 

  O novo Cód. Civil, arts. 1.431, par. único, e 1.447-1.450, continuou a empregar a expressão penhor mercantil, aglutinada ao adjetivo “industrial”. Com isso, entretanto, o Código não repristina a ideia de dívida mercantil, mas apenas designa, por reminiscência histórica, uma das espécies de penhor que se pode fazer sem a transmissão da posse mediata ao credor pignoratício (art. 1.431, par. único, verbis “as coisas empenhadas continuam em poder do devedor”).

 

  Tanto é assim que, quando estabelece os requisitos especiais do instituto, o Código contenta-se em fazer referência somente aos bens sobre os quais o penhor mercantil e industrial pode recair, a saber máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados (art. 1.447).

 

  Em suma: o penhor mercantil, definido simplesmente como penhor que garante dívida mercantil, é categoria que não existe mais em nosso direito. O que existe são as diversas espécies de penhor regulados pelo Cód. Civil, dentre as quais a que leva o nome de “penhor industrial e mercantil”, mas que pode recair somente certas coisas taxativamente previstas na lei. Desse modo, não é suficiente, para que um penhor se caracterize como mercantil, que a dívida também o seja. O critério determinante não é esse, mas o das coisas sobre as quais se pretende constituir o penhor, como já era tendência na legislação extravagante anterior (Decreto-lei 1.271, de 16 de maio de 1939; Decreto-lei 1.697, de 23 de outubro de 1939; Decreto-lei 2.064, de 7 de março de 1940; Decreto-lei 2.566, de 6 de setembro de 1940; Decreto-lei 3.169, de 2 de abril de 1941; Decreto-lei 4.191, de 18 de março de 1942;Decreto-lei 4.312, de 20 de maio de 1942; Decreto-lei 7.780, de 26 de julho de 1945; Decreto-lei 2.666, de 6 de dezembro de 1955; Lei 2.931, de 27 de outubro de 1956; e Lei 3.408, de 16 de junho de 1958).

 

  Dentre os bens que a lei vigente arrola como passíveis de penhor industrial e mercantil não se incluem, de nenhuma forma, os veículos automotores. Não bastasse a redação do art. 1.447, caput, fato é que o penhor de veículos automotores está completamente disciplinado por regras próprias (Cód. Civil, arts. 1.461-1.466), dentre as quais cabe salientar o art. 1.462, caput, que manda que o penhor se inscreva no Ofício de Registro de Títulos e Documentos (cf. LRP/1973, art. 129, 7º).

 

  Não importa que os veículos empenhados sejam novos e, por isso, ainda não tenham certificado de registro e licenciamento junto à repartição de trânsito (cf. Cód. Civil, art. 1.462, caput, in fine). Essa deficiência documentária não constitui causa para excluir a atribuição do Ofício de Registro de Títulos e Documentos, a fim de criá-la em favor do Ofício de Registro de Imóveis. A falta de documentação administrativa não basta para suprir a razão determinante da regra do Cód. Civil, art. 1.448, caput, e da LRP/1973, art. 167, I, 4, que é a acessão intelectual (antigo Cód. Civil, art. 43, III).

 

  Por fim, saliente-se que a discussão, aqui, está centrada no registro stricto sensu de penhor (LRP/1973, art. 167, I, 4, e art. 178, IV; fls.10-15), e não no de cédula (LRP/1973, arts. 167, 13 e 14, e 178, II).

 

  Por tudo isso, foi correta a recusa do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Jundiaí, e a dúvida é procedente, razão pela qual a apelação realmente não pode ser provida.

 

 3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.

 

ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO

Presidente da Seção de Direito Privado

 

 

 

 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO CONVERGENTE

 

 

Apelação Cível nº 0017222-73.2013.8.26.0309

Apelante: Banco Mercedes Benz do Brasil S. A.

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jundiaí

Voto nº 21.746

 

 

 

 

 

 

    Contra a sentença que acolheu dúvida do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Título e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jundiaí, o BANCO MERCEDES-BENZ interpôs apelação. Almeja o recorrente a reforma da decisão que manteve a recusa de registro do Instrumento Particular de Penhor Mercantil.

 

    De acordo com o recorrente, em muito se diferencia o penhor mercantil do penhor de veículo. Embora para este último seja vedado o registro em Cartório de Registro de Imóveis, para o primeiro, a anotação é possível, nos termos do art. 1.448 do Código Civil.

 

    Com efeito, tem razão o recorrente.

    Não se trata, no caso dos autos de penhor de veículo, mas de penhor industrial ou mercantil, previsto no art. 1448 do Código Civil, passível de registro no Registro de Imóveis.

    Note-se que o Código Civil é expresso ao consignar que:

   Art. 1.449 O devedor não pode, sem o consentimento por escrito do credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes a situação, nem delas dispor. O devedor que, anuindo o credor, alienar as coisas empenhadas deverá repor outros bens da mesma natureza, que ficarão sub-rogados no penhor.

    A transcrição do dispositivo se faz necessária para delimitar a diferença entre o penhor de veículos e o penhor mercantil ou industrial: mesmo que ambos se refiram a coisas móveis, para o segundo é a norma, e não a vontade da parte, que torna possível o registro em Registro de Imóveis.

    Observe-se que a natureza da coisa penhorada – coisa móvel – não impede a anotação pretendida pelo banco e negada pelo registrador.

    O registro do título é imprescindível para a constituição do DIREITO REAL DE PENHOR. 

 Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, acompanho o Relator, Desembargador Corregedor Geral da Justiça, XAVIER DE AQUINO, e dou provimento ao recurso de apelação.

 

 

    JOSÉ RENATO NALINI

   Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 



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