Despachos/Pareceres/Decisões
10660136/2015
:
Acórdão - DJ nº 1066013-67.2014.8.26.0100/50000 - Embargos de Declaração
: 28/10/2015
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 1066013-67.2014.8.26.0100/50000, da Comarca de São Paulo, em que é embargante HELENA BORAGAN, é embargado 16º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V. U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 7 de outubro de 2015.
ELLIOT AKEL
RELATOR
Embargos de Declaração
nº 1066013-67.2014.8.26.0100/50000
Embargante: Helena Boragan
Embargado: 16º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital
Voto nº 34.312
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE – REGISTRO INVIÁVEL – DESRESPEITO À CONTINUIDADE REGISTRÁRIA - EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
Cuida-se de embargos de declaração nos quais a embargante, em suma, reitera argumentos trazidos na apelação, refutando infringência ao princípio da continuidade registral e solicitando o registro de escritura de promessa de cessão parcial de direitos de uma área que estaria inserida na matrícula nº 74.773 do 16º Registro de Imóveis da Capital (fls. 278/283).
É o relatório.
Não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
De qualquer forma, reiterando-se, constata-se no caso dos autos que em 1970 foi lavrada escritura pública de promessa de cessão parcial de direitos sobre a área, figurando como promitente cedente Carlos Walter Hidalgo Olivencia, casado com Lázara Ferreira Hidalgo, e como promissário cessionário o senhor Claudio Rodrigues, então casado com a requerente Helena. Na partilha do divórcio entre Claudio e Helena, o bem ficou para ela. Como apenas parte da área foi prometida em cessão, o imóvel ocupado por Helena estaria hoje indevidamente inserido em área maior, referente à matrícula nº 74.773.
Ocorre que, atualmente, constam como proprietários na referida matrícula a senhora Lázara e seus filhos, os quais não constaram do título que se tentou levar a registro. Há, portanto, dissonância entre os proprietários da área hoje e quem consta do título como tal. Isso não observa o princípio da continuidade.
Pouco importa que no curso deste procedimento a parte tenha trazido procuração outorgada por Lázara e seus filhos dando poderes à embargante para que ela possa vender, compromissar ou ceder direitos do imóvel, pois a dúvida é julgada tal como apresentada ao registrador originalmente.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos.
HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
|