Despachos/Pareceres/Decisões
90000024/2015
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Acórdão DJ nº 9000002-44.2014.8.26.0576 - Apelação Cível.
: 23/09/2015
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9000002-44.2014.8.26.0576, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é apelante BENEDICTO BENZATTI, é apelado OF. DE REG. CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DO 1º SUBDISTRITO DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 15 de setembro de 2015.
ELLIOT AKEL
RELATOR
Apelação Cível nº 9000002-44.2014.8.26.0576
Apelante: Benedicto Benzatti
Apelado: Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Tutelas e Interdições do 1º Subdistrito da Comarca de São José do Rio Preto
Voto nº 34.269
REGISTRO CIVIL – INTERDIÇÃO – DIVERGÊNCIAS DE GRAFIA DE NOME, DATA E LOCAL DE NASCIMENTO QUE, EMBORA NÃO GEREM INCERTEZA FILIATÓRIA, IMPEDEM A COMUNICAÇÃO PREVISTA NO ART. 106 DA LEI Nº 6.015/73 – PRÉVIA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO NECESSÁRIA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de apelação interposta por Benedicto Benzatti objetivando a reforma da r. decisão de fl. 85, que manteve a recusa ao registro de interdição de sua genitora, Dailza Castilho Benzatti.
Alega, o recorrente, em suma, que o estado de saúde da interditanda é de extrema gravidade e não permite a propositura de ação de retificação de registro civil.
É o relatório.
O recorrente busca o registro da interdição de sua genitora, Dailza Castilho Benzatti, recusado pelo registrador em razão de divergências entre os assentos de nascimento e casamento da interditanda, sua cédula de identidade e o assento de nascimento de seu filho, que inviabilizam a identificação da pessoa e o cumprimento do princípio da publicidade, uma vez que o registro da interdição exige a comunicação do ato aos cartórios do nascimento e do casamento, nos termos do art. 106 da Lei nº 6.015/73.
Verifica-se, como destacou o registrador, que referidas divergências não se resumem à grafia do nome da interditanda, mas alcançam também outros dados, como data e local de nascimento e estado civil, conforme bem demonstrado pelo registrador à fl. 74:
- Certidão de Nascimento (fls. 49):
nome: Dairza de Castilho
nascimento: 14 de junho de 1930
cidade: Cedral-SP
estado civil: Solteira até a data de emissão da certidão (04 de julho de 2013), porque não há no campo observações/averbações qualquer informação sobre a realização de casamento.
- Certidão de Casamento de Dailsa Castilho e Fernando Izaias Benzatti (fls. 23):
nome: Dailsa Castilho
nome de casada: Dailsa Castilho Benzatti
nascimento: 30 de setembro de 1930
cidade: São José do Rio Preto-SP
estado civil: Viúva, porque no campo observações/averbações há a anotação do falecimento de seu cônjuge.
- Cédula de identidade (fls. 15):
nome: Dailza Castilho Benzatti
nascimento: 03 de maio de 1929
cidade: São José do Rio Preto-SP
Conquanto se entenda, por epítrope, que o conjunto documental trazido aos autos prova de modo satisfatório que Dailza Castilho Benzatti, Dailsa Castilho Benzatti e Dairza de Castilho são nomes da mesma pessoa, bastando, para tanto, a conferência da filiação (João Castilho e Zulmira Araujo), é certo que as divergências apontadas impedem a comunicação prevista no art. 106 da Lei nº 6.015/73, como observado pelo registrador às fls. 73/76 e salientado pela d. Procuradoria no parecer de fl. 109.
É que, se lavrado o registro da interdição conforme a certidão de nascimento de fl. 49 (Dairza de Castilho, solteira), Dailsa Castilho Benzatti, viúva, continuaria plenamente capaz, uma vez que inexiste no assento de nascimento a averbação do casamento. Na hipótese contrária, ou seja, caso lavrado o registro da interdição conforme a certidão de casamento de fls. 49, Dairza de Castilho, solteira, continuaria plenamente capaz. Ainda, caso lavrado o registro da interdição de acordo com a cédula de identidade de fl. 15, a interdição seria feita em nome de Dailza Castilho Benzatti, casada, permanecendo plenamente capazes Dairza de Castilho, solteira, e Dailsa Castilho Benzatti, viúva.
Necessária, portanto, a prévia retificação dos assentos, para posterior registro da interdição.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
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