Despachos/Pareceres/Decisões
30086166/2015
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Acórdão DJ nº 3008616-69.2013.8.26.0320/50000 - Embargos de Declaração.
: 23/09/2015
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 3008616-69.2013.8.26.0320/50000, da Comarca de Limeira, em que são embargantes HILÁRIO FERNANDES e outra, são embargados JALCINEI SERAFIM e outra.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "REJEITARAM OS EMBARGOS, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 15 de setembro de 2015.
ELLIOT AKEL
RELATOR
Embargos de Declaração n.º 3008616-69.2013.8.26.0320/50000
Embargante: Hilário Fernandes e outra
Embargado: Jalcinei Serafim e outro
VOTO Nº 34.275
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Dúvida de Registro - Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Apelação não conhecida – Dúvida tida por prejudicada –Mmérito recursal não julgado – Análise das exigências apenas para efeito de futura qualiuficação - Embargos rejeitados.
São embargos de declaração opostos ao acórdão de fls. 222/243, afirmando, os interessados, que inobstante tenha constado da tira de julgamento como resultado “não conheceram do recurso”, na verdade o recurso foi provido.
Esse é o relatório.
Não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão, e a tira de julgamento está correta.
À unanimidade, a dúvida foi julgada prejudicada, de ofício, pela razão constante dos votos declarados, qual seja, a impugnação apenas parcial das exigências do Oficial.
A divergência, que não influiu no resultado do julgamento, revelou-se apenas quanto à possibilidade de o colegiado ingressar na análise do cabimento das exigências com o espoco de orientar futuros registros.
Portanto, considerada prejudicada a demanda desde o início, as alegações de mérito apresentadas no recurso não tinham mais o condão de modificar a sentença, tendo ocorrido a análise das exigências impugnadas apenas para efeito de futura qualificação.
Pelo exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.
HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
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