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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 58698820/2015


Acórdão - DJ nº 0005869-88.2014.8.26.0248 - Apelação Cível.
: 23/09/2015

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0005869-88.2014.8.26.0248, da Comarca de Indaiatuba, em que são apelantes MARINA CÉLIA LIMONGI FERNANDES e outros é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE INDAIATUBA.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

 

 São Paulo, 15 de setembro de 2015.

 

 

 ELLIOT AKEL

RELATOR

 

 

 

Apelação Cível nº 0005869-88.2014.8.26.0248

Apelante: Marina Célia Limongi Fernandes e outros

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Indaiatuba

Voto nº 34.268

 

 

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE SENTENÇA – AÇÃO DE DIVISÃO DE IMÓVEL – SENTENÇA QUE ATRIBUI ÁREAS DO IMÓVEL A PESSOAS QUE NÃO CONSTAM COMO PROPRIETÁRIAS NA MATRÍCULA – AUSÊNCIA DA CITAÇÃO DE TODOS OS PROPRIETÁRIOS – ÁREA DOS IMÓVEIS DIVIDIDOS INFERIOR À ÁREA TOTAL DO IMÓVEL – REGISTRO NÃO PERMITIDO – RECURSO NÃO PROVIDO.

 

Trata-se de apelação interposta por Marina Célia Limongi Fernandes e seu marido Dionísio Roberto Fernandes, Rosa Maria Limongi Leone e seu marido Umberto de Andrade Leone, Ana Elisa Fernandes Miller, Ricardo Limonge Fernandes, Maria Fernanda Leone e Ana Paula Leone objetivando a reforma da r. decisão de fl. 210/212, que manteve a recusa ao registro de carta de sentença extraída dos autos de Ação de Divisão de Imóvel.

Alegam os recorrentes, em suma, que constam da matrícula do imóvel todos os seus proprietários e respectivos sucessores, alegando, ainda, que a diferença de área entre o fruto divisório e a área originária decorreu de permutas e desapropriações feitas pela Prefeitura Municipal de Indaiatuba para a implantação de Parque Ecológico.

É o relatório.

O recurso não comporta provimento.

A r. decisão recorrida e a DD. Procuradoria Geral de Justiça bem destacaram que a sentença proferida na Ação de Divisão nº 154/1998 atribuiu áreas do imóvel a pessoas que não constam como proprietárias na matrícula nº 24.937, o que representa afronta ao princípio da continuidade.

A ação foi ajuizada por Walter Magnusson e sua mulher Aparecida Catarina Mambrive Magnusson, Angélica Vieira Magnusson e seu marido Armando Magnusson e Maria Gabriela Magnusson em face de Municipalidade de Indaiatuba, Ferramentaria Cidade Nova Ltda., Marina Célia Limongi, Rosa Maria Limongi Leone e seu marido Umberto de Andrade Leone, João Wolf Filho e sua mulher Alvina Krahembuhl Wolf, Clóvis Wolf e sua mulher Neuza de Oliveira Wolf, Onofre Gaspar, Jacob Lyra, Raul Diniz e José Romildo Limongi.

Verifica-se da matrícula nº 24.937 (fls. 177/185), porém, que em razão do falecimento de José Romildo Limongi, sua parte ideal correspondente a 1.800m2 fora partilhada entre a viúva-meeira Wanda Lyra Limongi e suas filhas Marina Célia Limongi Fernandes e Rosa Maria Limongi Leone (R.36).

Marina Célia Limongi, por sua vez, doou sua parte ideal (25% da área de 1.800m2) para Ana Elisa Fernandes Miller e Ricardo Limongi Fernandes, conforme R.39, não sendo mais proprietária do imóvel, portanto.

Da mesma forma, Onofre Gaspar vendeu sua parte ideal de 1.543,34m2, resultado da diminuição de sua parte original de 2.200m2 após a desapropriação averbada no Av.10 da matrícula (656,66m2), para Antonio Egydio de Oliveira Andrade e sua mulher Lilia Carvalhaes de Oliveira Andrade, conforme R.17.

A parte ideal de Raul Diniz (507,40m2), por sua vez, em razão de seu falecimento, fora partilhada entre a viúva-meeira Maria Christina Diniz e suas filhas Regina Diniz e Maria Christina Diniz (R.19), à razão de 50% para a viúva e 25% para cada filha, sendo certo que as duas primeiras doaram suas partes ideais para a terceira (R.28) que, posteriormente, vendeu os 507,40m2 para Marcos Carvalho Alves e sua mulher Maria Izabel Denny Carvalho Alves (R.31).

Não são mais proprietários do imóvel, portanto, Marina Célia Limongi, Onofre Gaspar, Raul Diniz e José Romildo Limongi, a quem a r. sentença de fls. 165/169 atribuiu áreas do imóvel ao homologar o levantamento planialtimétrico de fls. 101.

Por outro lado, não constaram do polo passivo da ação alguns dos atuais proprietários do imóvel: Alesil Empreendimentos Imobiliários Ltda. (R.21, Av.32 e Av.33), Antonio Egydio de Oliveira Andrade e sua mulher Lilia Carvalhaes de Oliveira Andrade (R.17), Calvino de Lima e sua mulher Dionizia Soriano de Lima (que, segundo R.2, alienaram apenas 184,63m2 dos 304m2 que possuem), Poling Participações Ltda. (R.42), Marcos Carvalho Alves e sua mulher Maria Izabel Denny Carvalho Alves (R.31), Maria Fernanda Leone e Ana Paula Leone (R.37) e Ana Elisa Fernandes Miller e Ricardo Limongi Fernandes (R.39).

Não é só. A soma das medidas dos imóveis que entraram na divisão perfaz 17.958,26m2, sendo que a área total do imóvel matriculado sob o nº 24.937 é de 48.400m2.

Essa diferença de áreas representa violação do princípio da especialidade, haja vista que a descrita no título não coincide com a matriculada no Registro de Imóveis.

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

 

      HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

 



Anexos


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