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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 10464265/2015


Acórdão - DJ nº 1046426-59.2014.8.26.0100 - Apelação Cível
: 23/09/2015

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1046426-59.2014.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante VERA LUCIA RODRIGUES BARBOSA, é apelado 6º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. DECLARA VOTO O DES. JOSÉ RENATO NALINI.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

 

 São Paulo, 2 de setembro de 2015.

 

 

ELLIOT AKEL

RELATOR

 

 

 

 

 

 

Apelação Cível nº 1046426-59.2014.8.26.0100

Apelante: Vera Lúcia Rodrigues Barbosa

Apelado: 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Voto nº 34.220

 

REGISTRO DE IMÓVEIS - CARTA DE SENTENÇA - PARTILHA DE BENS - IMÓVEL PARTILHADO JÁ USUCAPIDO POR TERCEIROS - MATRÍCULA ORIGINAL ENCERRADA - DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO.

 

 

Cuida-se de apelação interposta contra decisão que julgou procedente a dúvida e negou registro a carta de adjudicação, expedida em autos de separação consensual que tramitou perante a 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Vila Prudente, referente ao imóvel de nº 287 da Avenida Jacinto Menezes Palhares, matriculado sob o nº 14.213, e isso porque a referida matrícula foi encerrada por força de mandado de usucapião expedido nos autos de ação julgada procedente em favor de Diogo Ávila Garcia e sua mulher Ivanir Giglio Garcia, dando origem a nova matrícula, de nº 143.365.

Alega, a recorrente, que o encerramento da matrícula nº 14.213 e a abertura da nova matrícula foram realizadas em desobediência à sentença de usucapião, o que ensejaria o cancelamento de referidas inscrições e o consequente registro da carta de adjudicação (fls. 323/326).

A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 336/338).

É o relatório.

 

Extrai-se dos autos que a recorrente Vera pretende o registro de carta de sentença pela qual lhe coube, na partilha de separação consensual, o imóvel de matrícula nº 14.213, antigo lote 29-A da quadra C do Jardim Independência, Vila Ema, Subdistrito de Vila Prudente (fl. 250).

Ccomo se constata pela Av.7/M.14.213, contudo, o imóvel foi usucapido por Diogo Ávila Garcia e Ivanir Giglio Garcia (fl. 251).

A sentença de usucapião determinou a abertura de nova matrícula, que recebeu o nº 143.365.  Da simples leitura da sentença se verifica sem, sombra dúvida, que o imóvel usucapido foi mesmo o da antiga matrícula nº 14.213, referente ao lote 29-A, atual nº 287 da Av. Jacinto Menezes Palhares (fl.257/260).

Não houve equívoco por parte do registrador, pois.

Conforme se depreende da decisão, Diogo Ávila Garcia e sua esposa estão na posse mansa e pacífica do imóvel de nº 287 da Av. Jacinto Menezes Palhares há mais de quarenta anos.

Uma imobiliária teria compromissado a venda do lote 29-A a Diogo Ávila Garcia e esposa, após já tê-lo alienado aos antecessores de David Rodrigues Barbosa e Vera Lúcia. Esses antecessores acabaram ocupando o lote 29-B. Diogo e esposa, então, promoveram ação de usucapião da área que ocupavam, referente ao imóvel de nº 287, matrícula nº 14.213, eventualmente encerrada para a abertura da nova matrícula sob o nº 143.365.

Não há, portanto, Vera obter agora o registrora o título referente ao imóvel de matrícula nº 14.213.

Restaria à interessada a ação de usucapião do imóvel da matrícula nº 111.574, o qual ainda está formalmente em nome de Diogo e esposa, apesar de ser referente ao lote 29-B, ocupado por David e Vera.

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

 

 

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Apelação Cível nº 1046426-59.2014.8.26.0100

Apelante: Vera Lúcia Rodrigues Barbosa

Apelado: 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Voto nº 21.669

 

 

 

 

 

Vistos, etc.

Meu voto acompanha a posição esposada pelo Eminente Corregedor Geral, Desembargador ELLIOT AKEL.

Na apelação interposta contra a sentença que manteve a recusa do 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital em registrar carta de sentença extraída dos autos de separação judicial, manifesta Vera Lúcia Rodrigues Barbosa seu inconformismo com a decisão.

Aduz a recorrente que a averbação só se tornou impossível porque o Registrador se equivocou ao cancelar a matrícula de nº 14.213, a que se refere a carta de sentença da separação. O imóvel que fora objeto da ação de usucapião era outro, com outra matrícula.

Não houve equívoco do registrador.                               

Conforme se observa dos autos, no ano de 1972, a Imobiliária São Lucas Ltda. vendeu o imóvel localizado na Rua Jacinto Menezes Palhares, 287, matrícula nº 14.213 (antigo lote 29-A) do 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a Diogo Ávila Garcia e sua mulher.

A Imobiliária, no entanto, vendeu duas vezes o mesmo lote, porque já o havia alienado a Roberto Furlan e sua mulher. Esses compradores, por meio de escritura pública, em 1979, revenderam o imóvel a David Rodrigues Barbosa e Vera Lucia Rodrigues Barbosa.

Roberto Furlan, embora realmente tivesse sido o primeiro comprador do lote 29-A, por erro, ocupou o lote 29-B, que posteriormente recebeu o nº 283 da Rua Jacinto Menezes Palhares.

Já Diogo, o outro comprador, ocupou o imóvel a que a escritura fazia referência e, em 1973, recebeu a escritura do imóvel, e só não pôde levá-la a registro porque havia sido anotado na matrícula nº 14.213 a compra e venda entre a imobiliária e Roberto Furlan e sua mulher.

A imobiliária São Lucas, reconhecendo a duplicidade da venda do lote 29-A, em março de 1981, re-ratificou a escritura de que firmara com Diogo, fazendo dela constar o lote 29-B.

Assim, Diogo passou a contar com a escritura de compra e venda sobre o imóvel ocupado por David, sucessor de Roberto Furlan, enquanto que David, por seu turno, figurava como comprador do imóvel ocupado por Diogo.

De fato, cada um dos dois adquiriu regularmente um dos lotes, mas não aquele a que a respectiva escritura fazia referência.

E, além do equívoco na ocupação, os dois proprietários jamais chegaram a um acordo sobre eventual permuta que regularizaria a situação jurídica.

Diante do impasse, Diogo Ávila Garcia e sua mulher, requereram o reconhecimento da usucapião do lote 29-A. O pedido foi acolhido e por determinação judicial foi aberta uma nova matrícula, a matrícula de nº 143.365, cancelando-se a primeira, a matrícula de nº 14.213 do 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital.

A recorrente argumenta que, se havia algum desentendimento entre as partes envolvidas no processo de usucapião, não cabia ao Oficial auxiliar a resguardar direitos de terceiros, sem determinação judicial. Ao agir dessa forma, teria expropriado o imóvel da recorrente e violado garantia assegurada pelo artigo 5º, XXII da Carta Constitucional.

Insiste a recorrente que o imóvel objeto da ação de usucapião é outro, o de número 283 da mesma Avenida Jacinto Menezes Palhares.

O argumento, contudo, não pode ser acolhido.

O imóvel a que se refere o pedido de usucapião é aquele situado na Avenida Jacinto Menezes Palhares, 287. Não há outra interpretação possível do pedido, já que Diogo não teria interesse em pedir o reconhecimento da usucapião sobre o imóvel do qual é o proprietário tabular (situado na mesma avenida, nº 283).

Portanto, não há erro na interpretação do pedido deduzido na ação de usucapião. O cancelamento da matrícula, como decorrência do reconhecimento da usucapião, também é regular.

Ao registrador não restava outra conduta possível senão a de cumprir a ordem judicial, ordem que, além de legal, atendia à qualificação necessária para ser levada a registro.

Assim, como decorrência do reconhecimento da usucapião, a matrícula antiga, 14.213, foi cancelada.

Uma vez que a primeira matrícula deixou de existir, é impossível o registro da carta de sentença que a essa matrícula se refere.

Em outras palavras: não há como se registrar carta de sentença de partilha de imóvel que não mais está em nome do casal que se separou.

O princípio da continuidade é um impedimento definitivo a esse pedido.

Além disso, o Registrador agiu exatamente nos termos da lei.

O cancelamento da matrícula não decorre apenas de decisão judicial: pode ser também ato de ofício, a ser praticado pelo serventuário, independentemente de pedido do interessado, com fundamento no artigo 233, II da Lei de Registros Públicos, quando, em virtude de alienações parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários.

Nesse dispositivo legal, o termo “alienação”, registra Ceneviva[1], deve ser interpretado em sentido amplo, ou seja, constatada a exaustão da matrícula, impõe-se seu cancelamento independentemente de ordem judicial.

Como o imóvel de matrícula nº 14.213 do 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital correspondia fisicamente ao lote 29-A, ocupado desde o início por Diogo e sua mulher, e como, para a mesma área fora determinada a abertura de nova matrícula, em razão da usucapião, impossível juridicamente a manutenção da antiga matrícula, configurado o esgotamento da área com a abertura da nova matrícula.

A conduta do Registrador, portanto, decorre do procedimento de qualificação. A matrícula de nº 14.213 não existe mais porque, hoje, a mesma área é representada por nova matrícula, de nº 143.365. Para o registro da carta de sentença de separação judicial será necessária a regularização do domínio da autora, com a oportuna correção da carta de sentença.

A negativa do registro de modo algum limita o direito de propriedade da apelante, que permanece intocado quanto ao imóvel efetivamente ocupado por ela. A regularização do domínio exercido pela recorrente quanto ao imóvel localizado na Rua Jacinto Menezes Palhares, 283, antigo 29-B, contudo, dependerá da declaração de usucapião.

O reconhecimento da usucapião, por sua vez, deve se dar em processo próprio. A carta de sentença extraída dos autos da separação não tem o condão de regularizar o registro do imóvel.

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.

 

 

RENATO NALINI

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

 

 

 

[1] CENEVIVA, Walter. Lei de Registros Públicos Comentada. São Paulo, Saraiva, 1999, p. 438.



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