Despachos/Pareceres/Decisões
30776222/2015
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Acórdão - DJ nº 0030776-22.2013.8.26.0068 - Apelação Cível
: 23/09/2015
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0030776-22.2013.8.26.0068, da Comarca de Barueri, em que é apelante GETE GERENCIADORA DE TERRAS DE SANTANA DO PARNAÍBA LTDA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BARUERI.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 2 de setembro de 2015.
ELLIOT AKEL
RELATOR
Apelação Cível nº 0030776-22.2013.8.26.0068
Apelante: GETE Gerenciadora de Terras de Santana do Parnaíba Ltda.
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Barueri
Voto nº 34.227
REGISTRO DE IMÓVEIS - LOTEAMENTO - INADIMPLEMENTO - CANCELAMENTO - PAGAMENTO DE MAIS DE UM TERÇO DO VALOR AJUSTADO - NOVO REGISTRO QUE DEPENDE DE PROVA DA RESTITUIÇÃO, PELO VENDEDOR, AO TITULAR DO REGISTRO CANCELADO DO VALOR PAGO POR ESTE ÚLTIMO- ART. 35, DA LEI Nº 6.766/79 - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NA ESFERA JUDICIAL, DA VALIDADE DE REFERIDA NORMA FRENTE AO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - DÚVIDA PROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de apelação interposta por GETE GERENCIADORA DE TERRAS DE SANTANA DO PARNAÍBA LTDA. objetivando a reforma da r. decisão de fls. 87/88, que manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Barueri, referente ao registro do instrumento particular de compromisso de compra e venda cujo objeto é o lote nº 39, da Quadra C, do Loteamento Residencial Quintas do Ingaí, descrito na matrícula nº 136.545.
Alega a recorrente a possibilidade, mediante contrato, de retenção de valores pela loteadora em caso de inadimplemento do comprador, o que afasta a incidência do art. 35, da Lei nº 6.766/79.
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 110/112).
É o relatório.
A sentença, em que pesem os bem lançados argumentos da apelante, não merece reforma.
De acordo com o art. 35, da Lei nº 6.766/79, ocorrendo o cancelamento do registro do contrato, por exemplo, de compromisso de compra e venda do lote, e tendo havido o pagamento de mais de ¨÷ do preço ajustado, o registrador, depois de mencionar este fato no ato do cancelamento e a quantia paga, só efetuará novo registro relativo ao mesmo lote se for comprovada a restituição do valor pago pelo vendedor ao titular do registro cancelado, ou mediante depósito em dinheiro à sua disposição junto ao Registro de Imóveis.
Trata-se de norma em vigor, sem declaração de inconstitucionalidade, de modo que o registrador, em obediência ao princípio da legalidade, deve observá-la.
No caso em exame, o imóvel foi prometido à venda a Antonio Ferreira Viana e Luciana Abiuzu, conforme se vê do R.02, da matrícula nº 136.545 (certidão anexa a este voto). O registro nº 2 foi cancelado pela Av. 03, oportunidade em que o registrador consignou a mora dos compromissários compradores, anotando que a importância por eles paga correspondia a mais de ¨÷ do valor ajustado para a aquisição.
Agora, pretende a apelante registrar novo compromisso de compra e venda, o que foi negado pelo registrador porque não atendido o art. 35, da Lei nº 6.766/79.
É certo que o contrato firmado entre a apelante e os primeiros compradores prevê cláusula penal, com base no art. 53, do CDC, dispondo sobre retenção de valores em caso de rescisão por inadimplemento dos compradores (cláusula 4.4 - fl. 32).
Contudo, não há como, no restrito âmbito desta esfera administrativa, cuja decisão sequer faz trânsito em julgado material entre as partes, decidir a respeito da validade de referida cláusula frente à legislação vigente.
Somente na esfera jurisdicional poderá a apelante discutir e tentar obter o afastamento do art. 35, da Lei nº 6.766/99, para que o registro do novo contrato não seja mais obstado.
Assim, porque baseada no princípio da legalidade, a recusa do Registrador deve ser mantida.
É neste sentido, ainda, o respeitável parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
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