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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 30127671/2015


Acórdão - DJ nº 3012767-17.2013.8.26.0405/50000 - Embargos de Declaração
: 11/06/2015

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 3012767-17.2013.8.26.0405/50000, da Comarca de Osasco, em que são embargantes MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE OSASCO, é embargada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NÃO CONHECERAM DOS EMBARGOS DO OFICIAL REGISTRADOR, POR MAIORIA, CONHECERAM DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, VENCIDO O DESEMBARGADOR RICARDO MAIR ANAFE, ACOLHENDO OS EMBARGOS COM FIM MODIFICATIVO, A UNANIMIDADE. DECLARARÁ VOTO O DESEMBARGADOR EROS PICELI". Integra o presente acórdão os votos do Desembargador Relator, Desembargador Eros Piceli e Desembargador Artur Marques da Silva Filho.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

 São Paulo, 2 de junho de 2015.

 

       

     ELLIOT AKEL

RELATOR

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3012767-17.2013.8.26.0405/50000

Embargantes: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e 2º OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE OSASCO

Embargada: CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO

Voto nº 34.182

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DÚVIDA DE REGISTRO -  OPOSIÇÃO PELO OFICIAL – ILEGITIMIDADE - ARTIGO 202 DA LEI Nº 6.015/73 – EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DÚVIDA DE REGISTRO - MINISTÉRIO PÚBLICO – POSSIBILIDADE DE EXAME EXAUSTIVO DA DÚVIDA, AINDA QUE MAIS RESTRITA A QUESTÃO IMPUGNADA NOS EMBARGOS.

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA DE REGISTRO – CAUÇÃO JUDICIAL HIPOTECÁRIA – TÍTULO QUE INGRESSA NO FÓLIO REAL COMO HIPOTECA JUDICIAL INDEPENDENTEMENTE DO NOME QUE RECEBA –– SITUAÇÃO PRÓPRIA DE REGISTRO, NÃO DE AVERBAÇÃO, POR SE TRATAR DE ÔNUS REAL QUE RECAI SOBRE O PRÓPRIO IMÓVEL – PRECEDENTES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA E DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA - RECUSA DO OFICIAL DE REGISTRO FUNDADA NA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – JUÍZO REQUISITANTE QUE, APÓS HAVER TRATADO A CAUÇÃO HIPOTECÁRIA COMO ATO DE AVERBAÇÃO E DIANTE DA RECUSA DO OFICIAL, PERMITIU O EXAME FORMAL DO TÍTULO, NOS TERMOS DO ART. 198 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS – PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA MANTIDA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

 

Trata-se de dois embargos de declaração opostos contra o  acórdão de fls. 194/209, que em autos de dúvida de registro, deu provimento ao recurso de apelação para determinar ao 2º Oficial de Registro de Imóveis que proceda às averbações na forma determinada pelo MM. Juízo da E. 13ª Vara Cível Federal.

Em seus embargos, o Procurador de Justiça alega que o acórdão é omisso, uma vez que não apreciou a questão referente à pertinência ou não da cobrança dos emolumentos, também não apreciada pelo Juízo Federal.

A seu turno, o 2º Oficial de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Osasco sustenta que o aresto parte de duas premissas equivocadas: a de que o juízo da 13º Vara Federal teria ordenado a averbação de caução hipotecária e a de que o caso dos autos se distingue de outros tantos julgados em que se assegurou ao registrador a prerrogativa de qualificar o título judicial de acordo com a lei.

É o relatório.

Os embargos opostos pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis não podem ser conhecidos em razão da manifesta ilegitimidade do registrador para sua oposição.

Dispõe, o art. 202 da Lei nº 6.015/1973, que a legitimidade para a interposição de apelação contra a sentença proferida em processos de dúvida registral limita-se ao interessado, ao Ministério Público e ao terceiro prejudicado. Deste rol não consta o oficial registrador.

Tal orientação se justifica, como já decidiu este Conselho Superior da Magistratura, em razão da submissão hierárquica do registrador aos órgãos censórios:

(...) em se tratando de dúvida, a legitimidade para a interposição de apelação restou delimitada pelo artigo 202 da Lei Federal 6.015/73, que a limitou ao próprio interessado, ao Ministério Público e ao terceiro prejudicado, não se incluindo o registrador neste rol. A ausência de legitimidade se justifica diante da natureza da atuação dos órgãos censórios, em grau de superioridade hierárquica, descabendo, por isso, qualquer indagação ou manifestação de inconformismo  (CSMSP - Apelação Cível nº 098928-0/7, São Paulo (9º SRI), j. 07/05/2003 Relator Des. Luiz Tâmbara 

 

Ainda neste sentido, a doutrina de Ricardo Henry Marques Dip:

O registrador não é parte nem tem interesse no processo de dúvida, de sorte que não pode, sequer com o título de terceiro, apelar da sentença de improcedência (in Lei de Registros Públicos Comentada (Lei 6.015/1973), Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 1078).

 

Se não pode apelar, não pode opor embargos de declaração.

 

A questão suscitada pelo Oficial nos embargos, contudo, embora não admissíveis, deve ser apreciada tendo em vista os embargos opostos pelo Ministério Público, ainda que nestes últimos a matéria questionada não tenha figurado como ponto de impugnação específica.

Com efeito, cediço que a decisão da dúvida possui natureza administrativa (art. 204 da Lei de Registros Públicos). A função administrativa, exercida no âmbito do julgamento das dúvidas, tem caráter disciplinador. Enquanto no âmbito jurisdicional visa-se ao julgamento do mérito, com posterior formação de coisa julgada e impossibilidade de rediscussão para as partes, o julgamento das dúvidas não se presta somente a decidir o caso concreto, mas a servir de orientação aos registradores para casos análogos. Por isso, a possibilidade de exame exaustivo.

Uma vez opostos embargos de declaração pelo Ministério Público, ente legitimado a tanto, e a vista dos elementos apresentados, urge reapreciar a dúvida em sua inteireza, tal como se dá por efeito da devolução plena na disciplina recursal.

 

A decisão copiada fl. 69, de lavra do MM. Juiz da 13ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo, havia, em sua literalidade, determinado fosse informado ao RI que “a natureza das averbações são de garantia e não de registro de hipoteca”.

Diante da recusa do registrador, o mesmo Juízo, entretanto, conforme se vê a fl. 238, proferiu outro despacho, mencionando expressamente o disposto no art. 198 da Lei de Registros Públicos, que estabelece as regras para a suscitação de dúvida.

Se havia ordem judicial para que o Oficial promovesse averbações, há que se entender que, com a manifestação referida a fl. 238, ela foi de certa maneira reconsiderada, pois o magistrado permitiu posteriormente o exame formal dos títulos.

Claro está que, para o Juízo, importou mais que o ingresso das garantias oferecidas no Registro de Imóveis estivesse adequado às normas de Registros Públicos, daí a expressa menção ao processo de dúvida previsto no art. 198 da lei de regência.

E no âmbito do exercício da corregedoria permanente, bem andou o Juízo da 6ª Vara Cível de Osasco, ao julgar procedente a dúvida e determinar o cumprimento da nota de devolução, em consonância com reiterado entendimento deste C. Conselho no sentido de que o mandado de caução hipotecária deve ser recepcionado como hipoteca judicial.

 

Sobre os emolumentos – tema dos embargos do Ministério Público – não há de se cogitar de omissão, até em razão do presente posicionamento, mantida a sentença também no tocante à expressa determinação de recolhimento dos emolumentos devidos em virtude do registro (“Assim, os mandados judiciais de averbação de caução serão recepcionados como mandado de registro de hipoteca judicial, devendo recolher os devidos emolumentos” - fl. 125).

 

Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração do Oficial do Cartório de Imóveis e acolho os do Ministério Público, com atribuição de efeito modificativo, para negar provimento ao recurso de apelação e manter a sentença.

 

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

 

Embargos de declaração nº 3012767-17.2013.8.26.0405/50000

Comarca: Osasco – 6ª Vara Cível

Embte.: Ministério Público do Estado de São Paulo; 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Osasco   

Embdo.: Companhia Brasileira de Distribuição

 

Voto nº 32.527 (vencedor)

 

Vistos.

Este Conselho, por maioria de votos, deu provimento a recurso da Companhia Brasileira de Distribuição em processo de dúvida perante o Registro de Imóveis de Osasco, para que o Oficial promovesse averbações segundo determinação do M. Juiz da 13ª Vara Federal de São Paulo, fls. 194.

Foram interpostos embargos de declaração pelo Oficial e pelo Ministério Público. Os primeiros querem a manutenção da sentença, com efeito modificativo para não provimento da apelação da Companhia. Os segundos querem seja declarada a questão referente ao pagamento de emolumentos e reitera parecer anterior.

Os embargos de declaração opostos pelo Oficial não podem ser conhecidos. Além da norma legal que não indica o registrador como legitimado para recorrer, art. 202 da Lei de Registros Públicos, a jurisprudência tranquila deste Conselho Superior se encaminha no mesmo sentido.

É necessário que se separe resposta a recurso e interposição de recurso. O Oficial tem o direito de resposta, mas não a legitimidade para a interposição de recurso.

Acompanham-se, assim, os votos pelo não conhecimento dos embargos de declaração do registrador.

Em relação aos embargos do Ministério Público, embora restritos ao não conhecimento da apelação (já que entende que a matéria deveria ser apreciada exclusivamente pela Corregedoria Geral de Justiça, segundo o parecer de fls. 179) e à omissão relacionada com os emolumentos devidos pelos atos do registro, parece correta a tese sustentada pelo Desembargador Artur Marques.

Se é certa a natureza jurídica do procedimento de dúvida, exposta claramente pelo art. 204 da lei 6.015, 31.12.1973, a conclusão lógica é a de que o julgador não está adstrito a examinar ou a reexaminar somente a matéria suscitada pela parte.

Neste ponto, importante o julgado trazido pelo voto do Desembargador Artur Marques:

Não vai nisso qualquer ofensa ao direito de ampla defesa e muito menos se suprime um grau do julgamento administrativo. O exame qualificador do título, tanto pelo Oficial Delegado, como por seu Corregedor Permanente, ou até em sede recursal, deve necessariamente ser completo e exaustivo, visando escoimar todo e qualquer vício impeditivo de acesso ao cadastro predial. Possível, portanto, a requalificação do título nesta sede, ainda que de ofício, podendo ser levantados óbices até o momento não arguidos, ou ser reexaminado fundamento da sentença, até para alteração de sua parte dispositiva. (CSMSP, Apel. Cív. 33.111-0/3, Rel. Márcio Martins Bonilha, j. 29.8.1996)

 

Portanto, opostos embargos de declaração pelo Ministério Público, no caso concreto, o enfrentamento de toda a matéria trazida a debate no processo administrativo não acarreta a conclusão de que se reexamina recurso que ninguém interpôs, mas apenas obedece à conclusão lógica de que é possível admitir-se o princípio da devolução plena neste tipo de processo.

Com autorização da lei e da jurisprudência, portanto, permite-se o reexame da apelação da interessada, atribuindo-se efeito modificativo aos embargos de declaração.

Quanto aos dois pontos levantados expressamente pelo Dr. Procurador de Justiça, ficam afastados. A questão referente à atribuição da Corregedoria Geral de Justiça para decidir o caso foi respondida com clareza pelo voto do Desembargador relator e a referente à omissão sobre os emolumentos, o vício não existe, pelo simples motivo de que foi expressamente enfrentado tal ponto.

Voltando ao caso concreto, o juízo da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo determinou a expedição de ofício ao Registro de Imóveis de Osasco informando a natureza das garantias oferecidas em ação cautelar para caucionar débitos fiscais, fls. 69.

Diante da recusa de registro pelo oficial, o M. Juiz proferiu outro despacho, fls. 238, onde transcreveu o art. 198 da Lei de Registros Públicos, que estabelece as regras para a suscitação de dúvida. Parece claro que o próprio juiz não expediu ordem judicial para que o Oficial promovesse as averbações, mas permitiu o exame dos títulos, tanto que menciona claramente o processo de dúvida.

Em outras palavras, condicionou sua ordem que determinou o ingresso no Registro de Imóveis das garantias oferecidas à adequação segundo as normas dos registros públicos. Fosse o contrário, por que mencionou o processo de dúvida do art. 198 da Lei?

O seguinte trecho do voto do Desembargador Artur Marques é muito claro:

Portanto, em nenhum momento o juízo federal determinou, peremptória e terminantemente, que a caução fosse inscrita de tal ou qual forma. Pelo contrário: de início, deu orientação sobre a forma que entendia cabível e, depois, limitou-se a remeter o problema à corregedoria permanente - a qual, então, corretamente mandou que os títulos (e não as ordens) fossem recebidos e inscritos como hipotecas, segundo a vigente orientação da E. Corregedoria Geral da Justiça e deste E. Conselho Superior da Magistratura.

 

Para reforçar os argumentos, também necessária a transcrição de dois trechos do voto do Desembargador Geraldo Pinheiro Franco, na apelação, fls. 206 e 209:

“Porém, é reiterado o entendimento deste C. Conselho no sentido de que o mandado de caução hipotecária deva ser recepcionado como hipoteca judicial. E, assim, o seu ingresso ocorre por meio de registro.”

 

“Não se está descumprindo ordem judicial, é preciso ficar claro. Muito ao contrário. Limita-se a decisão a adequá-la ao sistema de registros públicos, para sua efetiva eficácia.”

A sentença, que determinou o registro de hipoteca judicial e não a averbação de caução, com a determinação de pagamento dos emolumentos devidos, deve ser mantida.

Do exposto, e modificando entendimento anterior, este voto não conhece dos embargos de declaração do Oficial do Cartório de Imóveis e acolhe os do Ministério Público, com efeito modificativo, para negar provimento ao recurso de apelação e manter a sentença.

Eros Piceli

Vice-Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Embargos de Declaração 3012767-17.2013.8.26.0405/50000

Embargantes: Ministério Público do Estado de São Paulo e 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, e Civil de Pessoas Jurídicas da comarca de Osasco

Embargada: Companhia Brasileira de Distribuição

 

DECLARAÇÃO DE VOTO CONVERGENTE

 

VOTO Nº 30.512

 

1. Nestes autos de dúvida, o Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 215) e o 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, e Civil de Pessoas Jurídicas da comarca de Osasco (fls. 218-228) opuseram embargos de declaração contra o acórdão (fls. 194-201) que mandou proceder a averbações de caução de imóveis.

 

Segundo o acórdão embargado, a caução de imóveis é registrada como hipoteca, salvo no caso da Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1991, art. 38, § 1º. No caso concreto, porém, a Justiça Federal ordena que se façam averbações, em vez de registros stricto sensu. Logo, é necessário proceder dessa maneira, uma vez que a esfera administrativa não pode rever aquilo que a esfera jurisdicional determinou.

 

Em seus embargos de declaração, o Ministério Público aduz que o acórdão é omisso, porque não decidiu nada acerca da possibilidade ou não da cobrança de emolumentos.

 

Conforme os embargos opostos pelo 2º Oficial, o acórdão decidiu que, tendo a Justiça Federal proferido ordem de averbação de caução, o registro de imóveis deveria proceder nesse sentido. Porém, a Justiça Federal nunca emitiu tal ordem. Limitou-se a passar uma informação de que o ato objeto da decisão seria caução hipotecária. Além disso, a Justiça Federal retirou esse esclarecimento, e decidiu que o tema (= o registro stricto sensu ou a averbação da caução hipotecária) devia ser decidido na forma da LRP/1973, art. 198. Ou seja, pelo juízo administrativo. Por conseguinte - concluiu o 2º Oficial -, não existe decisão jurisdicional acerca do ato por praticar, e o acórdão tem de ser declarado para que, adotadas as premissas corretas, se negue provimento à apelação.

 

É o relatório.

 

2. Respeitado o entendimento do Desembargador Relator, deve-se dar provimento aos embargos de declaração do Ministério Público, para desde logo negar provimento à apelação e declarar procedente a dúvida.

 

Os embargos de declaração opostos pelo 2º Oficial não podem ser conhecidos. O registrador não é parte nem interessado no processo de dúvida. Portanto, não pode apelar nem, a fortiori, opor embargos de declaração.

 

Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, no entanto, devem ser conhecidos e providos.

 

Ao contrário do que sustentou o Ministério Público, não existe omissão concernente aos emolumentos. Afinal, uma vez que o acórdão tenha decidido pela prática de um ato de averbação, segue-se inequivocamente que os emolumentos devem ser calculados segundo essa espécie, nos termos da tabela respectiva, e sem gratuidade. Isto porque o fato de tratar-se de segurança prestada em ação judicial não é causa de isenção, nem enseja desconto. Aliás, à mesma conclusão se chegaria, se se tratasse (como se trata) de ato de registro stricto sensu, e não de averbação.

 

Contudo, os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público devolveram a este E. Conselho não só o conhecimento da suposta omissão referente aos emolumentos, como também de toda a matéria relativa à qualificação - que é cognoscível de ofício, pois, nesta esfera administrativa, para os recursos decorrentes da LRP/1973, art. 202, não vigora sequer o princípio tantum devolutum quantum appellatum:

 

Os embargos declaratórios produzem efeito translativo, o qual autoriza que regressem ao órgão prolator da decisão embargada as questões apreciáveis de ofício, como, por exemplo, as questões relacionadas aos requisitos de admissibilidade dos recursos. (STJ, EDcl no REsp 768.475, Rel. Denise Arruda, j. 21.10.2008).

 

Não há olvidar que a qualificação do título pelo órgão judicial deve ser completa e exaustiva e por essa razão a apelação devolve a matéria por inteiro, não se aplicando a parêmia tantum devolutum quantum appellatum [...]. (CSMSP, Apel. Cív. 0012160-45.2010.8.26.0604, Rel. Maurício Vidigal, j. 6.10.2011)

 

... convindo ainda anotar que a apelação, no procedimento de dúvida, devolve à instância superior o conhecimento de todas as questões formais agitadas nos autos, inaplicável in casu a parêmia tantum devolutum quantum appellatum. (CSMSP, Apel. Cív. 11.584-0/0, Rel. Onei Raphael, j. 17.9.1990)

 

Não vai nisso qualquer ofensa ao direito de ampla defesa e muito menos se suprime um grau do julgamento administrativo. O exame qualificador do título, tanto pelo Oficial Delegado, como por seu Corregedor Permanente, ou até em sede recursal, deve necessariamente ser completo e exaustivo, visando escoimar todo e qualquer vício impeditivo de acesso ao cadastro predial. Possível, portanto, a requalificação do título nesta sede, ainda que de ofício, podendo ser levantados óbices até o momento não arguidos, ou ser reexaminado fundamento da sentença, até para alteração de sua parte dispositiva. (CSMSP, Apel. Cív. 33.111-0/3, Rel. Márcio Martins Bonilha, j. 29.8.1996)

 

Assim, é possível conhecer, também, a questão relativa à existência ou não de decisão judicial de averbação, referida nos embargos que abriram ensanchas à sua análise.

 

O acórdão embargado afirma, peremptoriamente, que a Justiça Federal fez passar ordem para que a caução dos imóveis fosse averbada (fls. 199). Logo, com base nessa premissa, concluiu a decisão que as averbações deveriam ser feitas “na forma determinada pelo MM. Juízo da E. 13ª Vara Cível Federal”.

 

Entretanto, compulsando-se os autos 0017604-36.2010.4.03.6100, nos quais foram prestadas as cauções (aqui, fls. 67-70, 82-88, 96, 100-103 e 107-111; a íntegra está em http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais), verifica-se que essa ordem de averbação não existe.

 

Com efeito, em 11.11.2011 (movimentação 41) e em 19.4.2012 (movimentação 75), o juízo federal aceitou alguns imóveis como garantia de certos débitos inscritos, mediante averbações nos respectivos registros de imóveis.

 

Em 11.1.2013 (movimentação 133), um ato ordinatório (frise-se) fez informar ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Osasco que “a natureza das averbações são de garantia e não de registro de hipoteca” (sic).

 

Finalmente, em 8.4.2013 (movimentação 151) um despacho judicial determinou à Companhia Brasileira de Distribuição que se valesse do processo de dúvida (LRP/1973, art. 198) para resolver sobre a forma de inscrição lato sensu da caução.

 

Portanto, em nenhum momento o juízo federal determinou, peremptória e terminantemente, que a caução fosse inscrita de tal ou qual forma. Pelo contrário: de início, deu orientação sobre a forma que entendia cabível e, depois, limitou-se a remeter o problema à corregedoria permanente - a qual, então, corretamente mandou que os títulos (e não as ordens) fossem recebidos e inscritos como hipotecas, segundo a vigente orientação da E. Corregedoria Geral da Justiça e deste E. Conselho Superior da Magistratura:

 

É necessário, diante dessa situação, munir os oficiais Registradores de meios suficientes para concretizar os atos emanados de ordens judiciais sem, entretanto, relegar as normas atinentes ao Registro Imobiliário. Para a averbação das cauções aqui tratadas, que são garantias em regra constituídas com dispensa da respectiva escritura pública, são expedidos mandados que em geral contêm, em seu corpo ou nas cópias do processo que os instruem, os requisitos necessários para preservar a especialidade do Registro Imobiliário que são a identificação de quem presta a garantia, a anuência de seu cônjuge quando por este não prestada em conjunto, o imóvel dela objeto e o valor da dívida. Permitindo esses mandados o atendimento dos requisitos do registro de imóveis, em especial da especialidade e da continuidade, mostra-se possível sua recepção como títulos constitutivos de hipoteca, mantida a dispensa da escritura pública quando prestada a garantia por termo nos autos. (CGJSP, Proc. 830/2004, j. 28.6.2005)

 

Ora, o ingresso em fólio real de garantia real que tenha por objeto coisa imóvel, referente ao reforço no cumprimento de obrigação oriunda de condenação judicial, se possível for, só se pode concretizar por registro em sentido estrito, não por averbação: a) a uma, porque não há previsão normativa de exceção para esse tipo de averbação e, conforme já ficou bem definido em precedente da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, apenas em hipótese de locação admite-se, por previsão excepcional de lei específica (Lei nº 8.245/91, art. 38, § 1º), averbação de caução imobiliária (Processo CG nº 110/2005, parecer do então Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça José Antonio de Paula Santos Neto, decisão do então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Mário Antonio Cardinale, DOE de 01 de abril de 2005); b) a duas, porque não estamos diante da hipótese de incidência do artigo 167, inciso II, item 8, da Lei nº 6.015/73, uma vez que a caução em foco não incide sobre direitos relativos a imóvel, mas sim sobre o próprio imóvel e, deste modo, qualifica-se "como hipoteca" (CSM, Apelação Cível nº 72.696-0/7, da Comarca de Itapetininga, j. 12 de setembro de 2000, rel. Desembargador Luís de Macedo). Assim, tanto a competência é do Conselho Superior da Magistratura, como ausente razão aos apelantes ao sustentar a admissibilidade da inscrição por averbação, não por registro: na base do dissenso está a prática de ato de registro em sentido estrito, nada obstante os apelantes se reportem e insistam em ato de averbação. Por outro lado, sem razão a Procuradoria Geral de Justiça, ao afirmar a deficiência formal do título. Com efeito, embora não falte precedente do Conselho Superior da Magistratura, no sentido de afirmar a qualificação como hipoteca da denominada caução real imobiliária dada em garantia obrigacional comum, e, assim, explicitar a indispensabilidade da forma solene, ou seja, de escritura pública para o contrato constitutivo do direito real de garantia (Apelação Cível nº 72.696-0/7, da Comarca de Itapetininga, j. 12 de setembro de 2000, rel. Desembargador Luís de Macedo) - o que, aliás, está em sintonia com o artigo 108 do Código Civil -, o caso não é propriamente de caução com feição de hipoteca convencional, mas sim de caução com feição de hipoteca judiciária, em que é "possível sua recepção como títulos constitutivos de hipoteca, mantida a dispensa da escritura pública quando prestada a garantia por termo nos autos" (Proc. CG nº 830/2004). Observe-se que, embora formalizado o "termo de caução" como parte integrante do instrumento particular de transação, consta sua inclusão nos autos do processo judicial, bem como sua recepção pelo MM. Juiz do processo, para produção de seus efeitos, até, repita-se, com determinação de expedição de "mandado para registro da caução do imóvel indicado" (fls. 41). Neste quadro, não há que se falar em falta de instrumentação pública, lembrando-se que na categoria das escrituras públicas (em sentido amplo) estão incluídos os atos judiciais (vale dizer: os emanados dos escrivães judiciais, nos limites de suas atribuições). (CSMSP, Apel. Cív. 721-6/2, j. 30.10.2007)

 

Em suma: não havendo ordem mandamental de averbação, as cauções devem ser recebidas como hipotecas, na forma determinada pela sentença recorrida, a qual não merece reforma. Por consectário lógico, atribuo caráter infringente aos embargos de declaração, para efeito de negar provimento à apelação.

 

3. Ante o exposto, não conheço dos embargos opostos pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, e Civil de Pessoa Jurídica de Osasco, e, acolho os embargos opostos pelo Ministério Público para negar provimento à apelação, mantendo a sentença.

 

 

ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO

Presidente da Seção de Direito Privado

 



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