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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 90000015/2015


Acórdão - DJ nº 9000001-54.2013.8.26.0201/50000
: 20/05/2015

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 9000001-54.2013.8.26.0201/50000, da Comarca de Garça, em que são embargantes ALESSANDRO DE FREITAS FERREIRA, CARLA DE FREITAS FERREIRA DIAS e EVANDRO DE FREITAS FERREIRA, é embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE GARÇA.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

 

 São Paulo, 11 de maio de 2015.

 

        

     ELLIOT AKEL

RELATOR

 

 

Embargos de Declaração n.º 9000001-54.2013.8.26.0201/50000

Embargante: Alessandro de Freitas Ferreira e outros

Embargado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Garça

Voto nº 34.203

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INADMISSIBILIDADE NA ESPÉCIE – MATÉRIA JÁ EXAMINADA NA DECISÃO QUESTIONADA – EMBARGOS REJEITADOS.

 

Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente contra o acórdão de fls. 295/300, alegando, os embargantes, em síntese, que a decisão é contraditória, obscura e omissa, sendo necessário o esclarecimento acerca dos seguintes pontos: (a) o débito fiscal é de pessoa jurídica e não física; (b) acordo com uma das partes em relação ao total do débito partes suspende a exigibilidade da dívida em relação aos demais; (c) o valor da garantia é superior ao do suposto prejuízo a terceiro; (d) as parcelas do PEP vêm sendo regularmente pagas e (e) existe o direito de lotear, uma vez que possuidores de certidões negativas.

É o relatório.

A decisão embargada não se ressente de nenhum dos vícios que legitimam esclarecimento ou interpretação autêntica, à luz do art. 535 do Código de Processo Civil.

O acórdão embargado destaca que o loteador Evandro também figura como executado na execução fiscal estadual e que o aceite ao PEP, sem a garantia integral do juízo, não enseja a suspensão da execução. Assim, como não há comprovação de patrimônio para fazer frente ao valor do débito (superior a R$1.600.000,00), permanece a impossibilidade do registro do loteamento diante da não comprovação da inexistência de risco aos adquirentes dos futuros lotes.

Por fim, relembre-se que o acórdão não está obrigado a examinar todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos (RJTJESP, ed. LEX, vols. 104/340; 111/414).

Nota-se, em verdade, nítido inconformismo do embargante com o teor do v. acórdão e não a ocorrência de vícios, motivo pelo qual os embargos devem ser rejeitados.

Isto posto, rejeito os embargos de declaração.

 

      HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

 



Anexos


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