Despachos/Pareceres/Decisões
90000015/2015
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Acórdão - DJ nº 9000001-54.2013.8.26.0201/50000
: 20/05/2015
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 9000001-54.2013.8.26.0201/50000, da Comarca de Garça, em que são embargantes ALESSANDRO DE FREITAS FERREIRA, CARLA DE FREITAS FERREIRA DIAS e EVANDRO DE FREITAS FERREIRA, é embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE GARÇA.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 11 de maio de 2015.
ELLIOT AKEL
RELATOR
Embargos de Declaração n.º 9000001-54.2013.8.26.0201/50000
Embargante: Alessandro de Freitas Ferreira e outros
Embargado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Garça
Voto nº 34.203
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INADMISSIBILIDADE NA ESPÉCIE – MATÉRIA JÁ EXAMINADA NA DECISÃO QUESTIONADA – EMBARGOS REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente contra o acórdão de fls. 295/300, alegando, os embargantes, em síntese, que a decisão é contraditória, obscura e omissa, sendo necessário o esclarecimento acerca dos seguintes pontos: (a) o débito fiscal é de pessoa jurídica e não física; (b) acordo com uma das partes em relação ao total do débito partes suspende a exigibilidade da dívida em relação aos demais; (c) o valor da garantia é superior ao do suposto prejuízo a terceiro; (d) as parcelas do PEP vêm sendo regularmente pagas e (e) existe o direito de lotear, uma vez que possuidores de certidões negativas.
É o relatório.
A decisão embargada não se ressente de nenhum dos vícios que legitimam esclarecimento ou interpretação autêntica, à luz do art. 535 do Código de Processo Civil.
O acórdão embargado destaca que o loteador Evandro também figura como executado na execução fiscal estadual e que o aceite ao PEP, sem a garantia integral do juízo, não enseja a suspensão da execução. Assim, como não há comprovação de patrimônio para fazer frente ao valor do débito (superior a R$1.600.000,00), permanece a impossibilidade do registro do loteamento diante da não comprovação da inexistência de risco aos adquirentes dos futuros lotes.
Por fim, relembre-se que o acórdão não está obrigado a examinar todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos (RJTJESP, ed. LEX, vols. 104/340; 111/414).
Nota-se, em verdade, nítido inconformismo do embargante com o teor do v. acórdão e não a ocorrência de vícios, motivo pelo qual os embargos devem ser rejeitados.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração.
HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
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