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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 90000012/2015


Acórdão - DJ nº 9000001-20.2013.8.26.0180 - Apelação Cível
: 20/05/2015

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9000001-20.2013.8.26.0180, da Comarca de Espírito Santo do Pinhal, em que são apelantes ROSA MARIA FENÓLIO ACETTI, LUIZ GUSTAVO ACETTI, LUIZ ANTONIO ACETTI, LUIZ EDUARDO ACETTI e LUIZ AUGUSTO ACETTI, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

 

 São Paulo, 11 de maio de 2015.

 

        

     ELLIOT AKEL

RELATOR

 

 

 

 

Apelação Cível n.º 9000001-20.2013.8.26.0180

Apelante: Rosa Maria Fenólio Acetti e outros

Apelado: Oficiala de Registro de Imóveis de Espírito Santo do Pinhal

Voto nº 34.207

 

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS NO BOJO DO ARROLAMENTO – INCIDÊNCIA DE ITBI – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO OU PROVA DE ISENÇÃO – EXIGÊNCIA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

 

 

Cuida-se de apelação interposta contra a decisão de fls. 260/263 que manteve a recusa da Oficiala de registrar formal de partilha transferindo o imóvel de matrícula n.º 4.545 para os requerentes, pois em relação a tal bem teria havido cessão de direitos hereditários, mostrando-se exigível também a comprovação do pagamento do ITBI ou prova de isenção.

 

Alegam os recorrentes, em suma, que o tributo devido é o ITCMD, o qual já foi recolhido (fls. 268/273).

 

A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 283/284).

É o relatório.

 

Depreende-se de fls. 40/44 e do termo de audiência de conciliação de fl. 167 que em relação ao imóvel de matrícula n.º 4.545 houve cessão de direitos hereditários.

Nos autos de inventário dos bens deixados por Luiz Francisco Acetti houve discordância, envolvendo a partilha, entre a inventariante e viúva Rosa Maria e uma das herdeiras, Luciana Pascuini Acetti (filha de Luiz com outra mulher). Verifica-se que alguns dos bens arrolados no inventário de Luiz Francisco constaram também de outro inventário, referente ao falecimento de Laura da Silva Acetti, do qual Luciana foi a inventariante.

 

As partes, então, celebraram um acordo pelo qual houve a cessão de direitos:

 

“(...) as partes consignam que há outro inventário em andamento, em trâmite pela 2ª Vara local, processo 178/07, para inventário dos bens deixados pelo falecimento de Laura da Silva Acetti, onde a requerida nestes autos é a inventariante. As partes consignam que haverá uma cessão de direitos da requerida Luciana nestes autos, com exceção do imóvel residencial situado na Rua Senador Saraiva, em favor dos demais herdeiros, inclusive a inventariante, viúva-meeira. Por outro lado, haverá uma cessão de direitos do referido imóvel, objeto dos autos 178/07, pela inventariante, bem como os herdeiros Luiz Gustavo Acetti, Luiz Augusto Acetti, Luiz Antonio Acetti e Luiz Eduardo Acetti, todos solteiros, em favor da requerida Lucina Pascuini Acetti” (fl. 167).

 

Assim, diante da transferência inter vivos, mostra-se cabível a exigência da Oficiala, ainda que a cessão tenha ocorrido no bojo de um procedimento de arrolamento.

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

 

 

 

        HAMILTON ELLIOT AKEL

  Corregedor Geral da Justiça e Relator



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