Despachos/Pareceres/Decisões
49411520/2015
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Acórdão - DJ nº 0004941-15.2014.8.26.0224 - Apelação Cível
: 20/05/2015
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0004941-15.2014.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante DJALMA LUIZ RODRIGUES, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE GUARULHOS.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 11 de maio de 2015.
ELLIOT AKEL
RELATOR
Apelação Cível n.º 0004941-15.2014.8.26.0224
Apelante: Djalma Luiz Rodrigues
Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos
Voto n.º 34.204
REGISTRO DE IMÓVEIS – FORMAL DE PARTILHA – ITCMD –RECOLHIMENTO DO TRIBUTO NÃO COMPROVADO– DEVER DO OFICIAL DE FISCALIZAR O PAGAMENTO DOS IMPOSTOS DEVIDOS POR FORÇA DOS ATOS QUE LHE FOREM APRESENTADOS EM RAZÃO DO OFÍCIO – VIA ADMINISTRATIVA INCOMPETENTE PARA DISPENSAR A APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO – DÚVIDA PROCEDENTE – RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de apelação interposta por Djalma Luiz Rodrigues, buscando a reforma da decisão de fls. 217/218, que rejeitou o pedido de registro de formal de partilha por ausência de comprovação do recolhimento do ITCMD.
Aduz que o imposto foi quitado em 1993, mas que não mais dispõe do comprovante; pede, ainda, o reconhecimento da desobrigação de guardar comprovante de pagamento de tributo por mais de vinte anos.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo não provimento do recurso (fls. 251/252).
É o relatório.
O recorrente pretende o registro de formal de partilha extraído dos autos de arrolamento dos bens deixados por Walter Schmidt.
A recusa do registrador fundou-se na falta de recolhimento do imposto causa mortis (ITCMD) que incide sobre a partilha do imóvel matriculado sob o n.º 34.234.
Dispõe o art. 289 da Lei n.º 6.015/73 que incumbe ao Oficial de Registro fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício.
Assim, a exigência formulada na nota devolutiva é correta: não acompanhando o título a prova do recolhimento do imposto, não é possível o registro do título.
Anote-se ainda que, como bem lembrado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, a certidão negativa apresentada nos autos refere-se ao autor da herança Walter Schmidt e não ao ora recorrente, de sorte que não faz prova do pagamento do tributo, exigida pelo registrador.
Por fim, vale destacar que não compete ao registrador ,nem a esta Corregedoria Geral, o reconhecimento de imunidades e isenções tributárias, ou até mesmo a dispensa da apresentação de comprovantes, por decurso do lapso temporal necessário a sua guarda.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
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