Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 30086166/2015


Acórdão - DJ nº 3008616-69.2013.8.26.0320 - Apelação Cível
: 11/05/2015

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 3008616-69.2013.8.26.0320, da Comarca de Limeira, em que são apelantes HILÁRIO FERNANDES e CELIA REGINA AMORES, são apelados JALCINEI SERAFIM e SILVIA TEREZINHA MERCADANTE SERAFIM.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U. DECLARARÃO VOTOS OS DESEMBARGADORES RICARDO MAIR ANAFE E ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO, POR OUTROS FUNDAMENTOS LADEADOS PELO DES. GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO.". Integra, ainda, este acórdão o voto do Desembargador Relator.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

 

 São Paulo, 28 de abril de 2015.

 

        

     ELLIOT AKEL

RELATOR

 

 

 

 

Apelação Cível nº 3008616-69.2013.8.26.0320

Apelantes: Hilário Fernandes e Celia Regina Amores

Apelado: Jacilnei Serafim

Voto nº 34.180

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – CARTA DE ARREMATAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO PARCIAL QUANTO ÀS EXIGÊNCIAS APRESENTADAS – SENTENÇA DETERMINANDO O REGISTRO DO TÍTULO – RECURSO DE TERCEIROS INTERESSADOS – SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA JULGAR PREJUDICADA A DÚVIDA EM RAZÃO DA IMPUGNAÇÃO PARCIAL.

 

Cuida-se de apelação interposta por Hilário Fernandes e Celia Regina Amores, na qualidade de terceiros interessados, contra a decisão de fls. 102/104, que em procedimento de dúvida inversa determinou o registro de carta de arrematação pela qual Jacilnei Serafim teria adquirido a totalidade dos imóveis das matrículas 20.471 e 24.279 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Limeira.

Alegam os recorrentes, em suma, que apenas Hilário foi parte na execução e que 50% do imóvel de matrícula 20.471 pertenceria a Francisco do Carmo Fernandes; além disso, Celia Regina Amores, que também não tomou parte na execução, seria proprietária de 50% do imóvel de matrícula 24.279 e de 25% do imóvel de matrícula 20.471, pois já era companheira de Hilário quando este adquiriu os bens; que estaria em curso ação anulatória visando a desconstituição dos atos praticados na execução que gerou a arrematação (fls. 105/116).

A Procuradoria Geral de Justiça opina no sentido de que a dúvida inversamente suscitada estaria prejudicada em razão dos suscitantes não terem impugnado todas as exigências do Oficial; no mérito opina pelo não provimento do recurso (fls. 203/207).

É o relatório.

 

Extrai-se dos autos que Jacilnei Serafim arrematou, nos autos da execução por quantia certa movida por Guilherme Yared contra Hilário Fernandes, os imóveis objetos das matrículas 20.471 e 24.279 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Limeira.

No momento do registro da carta de arrematação, o Oficial apresentou  exigências: retificação da carta para fazer constar a qualificação completa do executado e do arrematante e apresentação de certidão de casamento do executado e anotou a impossibilidade de registro no tocante ao imóvel de matrícula 20.471, visto pertencer metade dele a Francisco do Carmo Fernandes (fl. 03).

O arrematante Jacilnei Serafim suscitou então dúvida inversa, afirmando (a)  que o próprio Oficial informou-lhe, quanto à primeira exigência, que bastaria levar ao cartório sua certidão de casamento, seu RG e CPF e o problema estaria sanado; (b) quanto à segunda exigência, afirmou que não teria como cumprir e (c) quanto à terceira, afirmou que no âmbito jurisdicional a questão já foi decidida expressamente no sentido de se manter a arrematação e se pagar, com o valor depositado pelo arrematante, os 50% pertencentes a Francisco do Carmo (fls. 04/07).

Constata-se, portanto, que o suscitante não impugnou a primeira das exigências.

A irresignação parcial prejudica a dúvida, conforme reiteradas decisões do E. Conselho Superior da Magistratura (Apelações Cíveis números 15.351-0/6, 30.736-0/6, 31.007-0/4, 59.191-0/7) e não pode ser suprida no curso do procedimento.

Assim, deve ser julgada prejudicada a dúvida.

 

Por outro lado, para efeito de futura qualificação, cumpre analisar as exigências impugnadas.

Com relação à parcela do imóvel que pertenceria a Francisco do Carmo Fernandes, a questão já foi decidida jurisdicionalmente em embargos de terceiro movidos pelo próprio e sua esposa, nos quais o juízo da execução assim decidiu:

“(...) quanto à metade do imóvel com matrícula 20.471 em nome dos embargantes, em condomínio com o executado, que também foi objeto da penhora, a esta altura, com arrematação perfeita e acabada, descabe falar em levantamento da constrição e parcial anulação da arrematação, eis que implicaria em perpetuar o condomínio com a substituição de um condômino por outro, o que não se coaduna com o espírito da lei civil. A par disso, os embargantes recebem o correspondente em dinheiro da parte ideal 50% do imóvel com matrícula 20.471 que se encontra depositado, em primeiro lugar, logo após o trânsito em julgado e a conferência dos créditos, antes mesmo do que o credor. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO, opostos por FRANCISCO DO CARMO FERNANDES e LUZIA JACOB DE OLIVEIRA FERNANDES contra GUILHERME YARED, para o fim de extinguir o processo, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, mas autorizo os embargantes a levantarem o valor equivalente à metade ideal do imóvel (...)” (fls. 09/10).

Recentemente, em julgamento do qual participei, este Conselho, sob a relatoria do ilustre Desembargador que me antecedeu na Corregedoria, ratificou a impossibilidade de o registrador examinar o mérito da decisão judicial:

No caso em exame, o Oficial recusou o ingresso do formal de partilha, pois da análise do formal de partilha percebe-se que quando do óbito de Basílio Ferreira o interessado Basílio Ferreira Filho era casado pelo regime da comunhão universal de bens com Eliane Fernandes Ferreira. Por outro lado, quando do óbito de Antonia Madureira Ferreira, Basilio Ferreira Filho já era separado judicialmente. Portanto, o auto de partilha deve refletir as consequências patrimoniais decorrentes da Saisini relativamente ao estado civil do herdeiro (fls. 09).

A qualificação do Oficial de Registro de Imóveis, ao questionar o título judicial, ingressou no mérito e no acerto da r. sentença proferida no âmbito jurisdicional, o que se situa fora do alcance da qualificação registral por se tratar de elemento intrínseco do título. Assim não fosse, estar-se-ia permitindo que a via administrativa reformasse o mérito da jurisdicional. (Ap. Cível nº 0001717-77.2013.8.26.0071, Rel. José Renato Nalini).

No presente caso, porém, embora não caiba realmente ao registrador reabrir discussão sobre o que já foi expressamente decidido na esfera jurisdicional, devendo realizar o exame extrínseco do título, cumpre observar que a exigência, quando feita, se afigurou correta à medida que no título apresentado não havia a informação sobre o que foi decidido na sentença dos embargos, só depois trazida aos autos pelo suscitante, já no curso do procedimento de dúvida.

Com relação à alegada união estável de Hilário e Célia, não estava averbada nas matrículas dos imóveis, não sendo possível a comprovação nesta esfera administrativa de uma questão que é jurisdicional.

Não fosse isso, Célia posteriormente ajuizou embargos de terceiro,julgados extintos sem análise de mérito, tendo o juízo da execução, inclusive, rejeitado o pedido de suspensão dos atos executivos.

 

Ante o exposto, julgo prejudicada a dúvida.

 

 

          HAMILTON ELLIOT AKEL

   Corregedor Geral da Justiça e Relator

 

 

 

 

 

Apelação Cível n. 3008616-69.2013.8.26.0320

Apelante: Hilário Fernandes e Celia Regina Amores

Apelado: Jalcinei Serafim e Silvia Terezinha Mercadante Serafim

TJSP - Voto nº 22.316

 

 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

 

 

Registro de Imóveis.

 

Irresignação parcial – Dúvida prejudicada - Impossibilidade de se pronunciar sobre o mérito da questão.

 

Sentença reformada de ofício para julgar prejudicada a dúvida.

 

 

 

1. Cuida-se de apelação contra decisão proferida pelo Juízo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Limeira, que determinou o registro de carta de arrematação dos imóveis de matrículas n. 20.471 e n. 24.279, adquiridos em hasta pública por Jacilnei Serafim, casado com Silvia Terezinha Mercadante Serafim.

 

É o relatório.

 

2. Respeitado o entendimento diverso do Excelentíssimo Desembargador Relator Corregedor Geral da Justiça, prejudicada a dúvida, não seria o caso de ingressar na análise do mérito. Apenas no tocante a esse tópico, ousamos discordar, data venia.

 

De antemão, cumpre conceituar o que vem a ser dúvida.

 

O processo de dúvida é definido como um procedimento de natureza administrativa destinado a solucionar controvérsia existente entre o apresentante do título e o Oficial Predial, a respeito da registrabilidade do título, ou nas palavras de Ricardo Henry Marques Dip e Benedito Silvério Ribeiro: “...em acepção material: o juízo emitido pelo administrador no exercício de suas funções, obstando a pretensão de registro; em acepção formal: o procedimento de revisão hierárquica do juízo administrativo de objeção a uma pretensão de registro” (in Algumas linhas sobre a Dúvida no Registro de Imóveis, pág. 2).

 

Indubitavelmente, para que surja o processo de dúvida é necessário que um título seja apresentado e que ele seja recusado à primeira vista, ofertando o Oficial determinadas exigências para complementação formal daquele título, a fim de que seja viabilizado o registro. Assim, caso o apresentante discorde das exigências, ele instará o Oficial a suscitar dúvida, em face do dissenso.

 

In casu, apresentado o título, formularam-se determinadas exigências. Seguiu-se, então, à suscitação da dúvida pelo próprio interessado, encaminhada ao Juízo Corregedor pelo Oficial.

 

No curso de tal procedimento, o interessado aquiesceu expressamente com algumas das exigências (vide fl. 05/06).

 

Assim, há irresignação parcial, sendo o que basta para o afastamento do juízo de admissibilidade da dúvida, pois esta sempre se funda em irresignação integral ou, necessariamente, será ela prejudicada, sob o aspecto lógico – formal, na medida em que não se admite, mesmo na esfera administrativa, decisão condicional (cf. A.C. 285.416, Piracicaba, 28.12.79; A.C. 3.779-0, Diadema, 27.01.86; A.C. 5.374-0, Capital, 04.04.86; A.C. 5.479-0, São Roque, 10.06.86).

 

Se por hipótese fosse concebível a satisfação de exigência no curso da dúvida, estar-se-ia acolhendo artifício para a prorrogação da prioridade para títulos originariamente irregistráveis, em detrimento de outros que se posicionassem em concorrência tabular (in exemplis: títulos contraditórios, o que é defeso (Cf. A.C. 279.265, Campinas, 08.01.79; A.C. 276.278, Campinas, 08.01.79; A.C. 279.264, Campinas, 12.03.79; A.C. 5.221-0, Ourinhos, 30.05.86; A.C. 5.841-0, Guararapos, 30.05.86).

 

Desta feita, o único juízo que pode ser emitido é o da prejudicialidade da dúvida em face, repito, da irresignação parcial. Nesse sentido, tem sido a firme orientação do Colendo Conselho Superior da Magistratura, consoante já se demonstrou, valendo recordar, apenas e tão-somente, parte do Aresto nº 8.876-0/5, o qual permito-me transcrever, pois elucidativo:

 

“Bem observou o MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria que os efeitos da prenotação têm prazo de eficácia (para o caso de omissão da parte) e com igual acerto afirma a decisão recorrida que a concordância do apresentante com algumas das exigências feitas pelo Oficial do Registro prejudica o julgamento da dúvida (que acabaria se transformando em procedimento de consulta ao Juiz, no que concerne à falta não atendida).” (Relator Desembargador Álvaro Martiniano de Azevedo; parecer da lavra do Juiz Aroldo Mendes Viotti, hoje Desembargador).

 

 

Em arremate, prejudicada a dúvida, não há como se prosseguir com o julgamento do mérito, porque o Colendo Conselho Superior da Magistratura não é, data maxima venia, órgão de consulta.

 

Demais, as decisões do Conselho têm caráter normativo, não fazendo sentido elaborar decisões condicionais.

 

A pressuposição de algo que não se sabe tenha realmente ocorrido ou venha a ocorrer torna a análise condicional: se “A” ocorreu ou vier a ocorrer, então “B” é verdade; se “A” não ocorreu ou não vier a ocorrer, então “B” é falso. Explico: in casu, para que se possa realizar um juízo positivo ou negativo a respeito da registrabilidade do título, há de se pressupor que o interessado cumprirá as exigências feitas pelo Oficial com as quais concordou e que novas exigências não serão feitas. Então, se se cumprirem aquelas exigências, comportará ou não registro. Trata-se de uma análise condicional. E se, antes mesmo de cumpridas as exigências, o título sofrer alterações? Se falecer uma das partes envolvidas no negócio jurídico? Se houver prenotação de outro título? A dinamicidade do mundo negocial faz com que as premissas tomadas pela Egrégia Corregedoria em data presente sejam incertas. Dess’arte, data venia, a análise do mérito, prejudicada a dúvida, seria, no meu entendimento, condicional.

 

 Nem se perca de vista que o procedimento de dúvida é judicialiforme, isto é, em parte administrativo, em parte judicial.  A fase judicial inicia-se com o recurso de apelação. A partir de então, hão de se observar as regras e os princípios processuais, dentre eles a necessidade de se proferir decisão certa (artigo 460, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Como já se decidiu, “nula é a sentença que julga a ação procedente, condicionada esta procedência ao preenchimento de determinados requisitos legais pelo autor “(RT 472/150).

 

Nesse sentido, ainda, farta jurisprudência do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, por vários biênios[1], consoante venerandos acórdãos a seguir transcritos (grifos meus):

 

 

“Registro de Imóveis - Dúvida - Suscitação inversa e apenas com relação a um dos óbices opostos contra o registro, sem menção aos demais, que também constaram da nota de devolução - Inviabilidade - o procedimento não se presta ao exame isolado de uma das exigências formuladas, mas à registrabilidade do título, considerado na oportunidade de sua apresentação - Dúvida prejudicada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 30.751-0/1, da Comarca de TAUBATÉ, em que é apelante SEBASTIANA PIRES DE SOUZA e apelado o OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida.

Tratam os autos de apelação, tempestivamente interposta contra a respeitável sentença que manteve a recusa posta contra o registro de ambos os títulos objeto desta, porque, além de não ter sido manejada a irresignação contra todos os motivos apresentados pelo registrador, pretendeu o suscitante fossem os títulos registrados independentemente do suprimento das omissões verificadas no registro de origem.

O Ministério Público opina pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Ao suscitar a dúvida inversamente, a recorrente manifestou seu inconformismo apenas com relação a um dos motivos da recusa, omitindo-se quanto às demais exigências que também foram formuladas pelo registrador.  O procedimento de dúvida não se presta à solução de dissensão que versa apenas acerca de um dos óbices opostos contra o registro, porque, ainda que afastado fosse este motivo da recusa, aquele não se viabilizaria.  Para o deslinde da dúvida importa o exame da registrabilidade do título e, ainda assim, tomando-a em consideração no momento da devolução.

Tem-se por prejudicada a dúvida quando várias são as exigências e apenas uma delas é questionada na suscitação inversa, como ocorreu no caso.

Isto posto, julgam a dúvida prejudicada.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores YUSSEF SAID CAHALI, Presidente do Tribunal de Justiça e DIRCEU DE MELLO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 15 de março de 1996.

MÁRCIO MARTINS BONILHA, Corregedor Geral da Justiça e relator.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 54.319-0/6, da Comarca de SÃO SEBASTIÃO, em que são apelantes DANIEL OHANNES AVAKIAN e OUTROS e apelado o 1º TABELIÃO DE NOTAS E OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso.

Trata-se de recurso interposto, tempestivamente, por Daniel Ohannes Avakian e outros, contra a r. decisão de primeiro grau, que julgou prejudicada a dúvida inversamente suscitada pelo 1º tabelião de notas e oficial do registro de imóveis, títulos e documentos e civil de pessoa jurídica da Comarca de São Sebastião, relativamente ao registro de escritura de venda e compra outorgada pelo Espólio de Domenico Ricciardi Maricondi e outros.

Sustentaram os recorrentes o provimento do recurso e a reforma da r. decisão recorrida, porquanto a apresentação das exigências em nada modificará o registro.

Ademais, aduziram que o cumprimento das exigências foi feito no decorrer do pedido, em atendimento às determinações do oficial de registro.

Por fim, alegaram que os documentos juntados provam claramente que a transcrição está devidamente dentro da lei, pois o detentor do domínio fora quem transmitiu a propriedade ao apelante. E mais, a sequência das transmissões com seus devidos impostos juntados aos autos, provam as cessões do compromisso registrado.

Contrarrazões e parecer da Douta Procuradoria Geral da Justiça, pelo não conhecimento do recurso.

É o relatório.

O recurso não é de ser conhecido.

Constata-se, no presente caso, o fato de que os recorrentes, no decorrer do procedimento de dúvida, se conformaram com alguns dos óbices opostos ao registro pretendido.

 

Ante a concordância dos recorrentes com algumas das exigências formuladas pelo oficial registrador torna-se imperativa a manutenção da r. decisão que decidiu pela prejudicialidade da dúvida, já que para o deslinde do procedimento importa o exame da registrabilidade do título, considerado o momento da sua devolução.

Inviável, ainda, o cumprimento de eventuais exigências no curso do procedimento, circunstância que poderia implicar em injusta prorrogação do prazo de prenotação.

Neste sentido decisão deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, proferida nos autos da apelação cível nº 31.719-0/3, da Comarca de Guarulhos, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha:

"Como é sabido o procedimento de dúvida não admite sejam atendidas exigências no curso do procedimento.

Ao ser suscitada a dúvida, a requerimento do interessado, o título recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante.

Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação, que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios.

Tem-se, pois, que o provimento judicial, em procedimento de dúvida, deverá ser sempre positivo ou negativo, a fim de que o registro seja ou não autorizado diante da dissensão que existia ao tempo da suscitação.

O cumprimento de exigências depois daquele momento, como sucedeu no caso, ou mesmo a aceitação da procedência do outro óbice que tinha sido posto contra o registro, com a afirmação de que este deverá ser atendido depois, tal como se verifica das razões de recurso, prejudicam a dúvida, pelo que falece interesse recursal à recorrente.

Não há como se levar em conta, por estes motivos, o atendimento das exigências depois da suscitação, nem como considerar a promessa de que o alvará de desdobro deverá ser mais tarde providenciado.

É tranquila a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, há muito orientada nessa direção (Ap. Cíveis n.ºs 30.763-0/6, da Comarca de Itapecerica da Serra e 31.007-0/4, da Comarca de São Caetano do Sul).

Isto posto, prejudicada a dúvida, não conhecem do recurso."

Desta forma, aquiescendo os recorrentes com alguns dos óbices postos pelo registrador, não é de ser conhecido o recurso, prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes.

Ante o exposto, prejudicada a dúvida, não conhecem do recurso.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores DIRCEU DE MELLO, Presidente do Tribunal de Justiça, e AMADOR DA CUNHA BUENO NETTO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 12 de fevereiro de 1999.

SÉRGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 76.810-0/8, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante MARIA FÁTIMA DA SILVA e apelado o 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MÁRCIO MARTINS BONILHA, Presidente do Tribunal de Justiça, e ALVARO LAZZARINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo.

REGISTRO DE IMÓVEIS - Processo de dúvida. Recusa no registro de formal de partilha em razão de várias exigências formuladas pelo registrador. Concordância expressa da interessada com duas delas. Dúvida prejudicada. Impossibilidade de julgamento do mérito a ponto de comprometer o princípio da prioridade. Apelação não conhecida.

Trata-se de apelação interposta por Maria Fátima da Silva (f. 58/60) contra a sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do 14º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital (f. 50/51), que julgou procedente dúvida inversamente suscitada, recusando o registro de formal de partilha extraído da ação de arrolamento de bens que teve curso perante a 9ª Vara da Família e Sucessões, uma vez que a recorrente conformou-se com as exigências (apresentação de guia de recolhimento do ITBI e de certidão de quitação de tributos fiscais da Prefeitura Municipal de São Paulo), daí a inviabilidade do registro. O título foi prenotado em 24 de março de 2000 sob nº 339.083. Sustenta, em síntese, a recorrente que: a) sejam afastadas por completo as exigências do registrador, consistentes em discutir o percentual que lhe cabe na partilha homologada em juízo, a exibição de certidões negativas de débito e apresentação de requerimento com firma reconhecida, constando a qualificação completa dos separandos e b) que as exigências com as quais aquiesceu são por demais simples. Pede o provimento para, reformada a decisão, ser o título registrado. É o relatório. A recorrente desde o início do procedimento (f. 3) e também na fase recursal (f. 59) concordou expressamente com duas das várias exigências formuladas pelo Oficial de Registro (f. 5 e 41/43), ou seja, está de acordo em providenciar o comprovante de recolhimento do ITBI e a certidão negativa de tributos junto à Municipalidade de São Paulo. Tal circunstância, por si só, retira o dissenso que existiria entre o interessado no registro e o registrador, prejudicando a análise da dúvida em seu mérito. Como já entendi na Ap. Cív. nº 72.513.0/3-00: "Este E. Conselho Superior da Magistratura, (Ap. Cív. nº 60.460.0/8-00, j. 6/12/99, v.u., Des. Márcio Bonilha, Presidente, Alvaro Lazzarini, Vice-Presidente, e Nigro Conceição, Corregedor Geral) decidiu: "O cumprimento de exigências depois daquele momento, como sucedeu no caso, ou mesmo a aceitação da procedência do outro óbice que tinha sido posto contra o registro, com a afirmação de que este deverá ser atendido depois, tal como se verifica das razões de recurso, prejudicam a dúvida, pelo que falece interesse recursal à recorrente." Com a aceitação da exigência nas razões de apelação desapareceu o dissenso entre o Oficial e a apelante, não possibilitando a análise do mérito e a determinação do registro nestes autos a ponto de comprometer o princípio da prioridade com eventual aproveitamento da prenotação existente." Noutra oportunidade, na Ap. Cív. nº 31.719-0/3, da Comarca de Guarulhos, sendo relator o Des. Márcio Bonilha: "Como é sabido o procedimento da dúvida não admite sejam atendidas exigências no curso do procedimento. "Ao ser suscitada a dúvida, a requerimento do interessado, o título recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante. "Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação, que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios. "Tem-se, pois, que o provimento judicial, em procedimento de dúvida, deverá ser sempre positivo ou negativo, a fim de que o registro seja ou não autorizado diante da dissensão que existia ao tempo da suscitação". Ante o exposto, prejudicada a dúvida, não conheço da apelação.  LUÍS DE MACEDO, Relator e Corregedor Geral da Justiça

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 495-6/0, da Comarca da CAPITAL, em que são apelantes JOSÉ LANZA e SUA ESPOSA e apelado o 6º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida procedente – Irresignação parcial, sem prova de cumprimento de outra exigência não impugnada – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.

1. Trata-se de apelação interposta por José Lanza e Maria Olinda Lanza, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada e manteve a recusa do Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital oposta ao registro de mandado de usucapião, por falta de pagamento dos emolumentos devidos, observando-se que a isenção concedida alcança apenas a parte dos emolumentos que corresponde à receita do Estado de São Paulo.

Sustenta o apelante, em suma, que o benefício da assistência judiciária abrange a totalidade dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial, diante de expressa ordem judicial que consta, neste sentido, no mandado apresentado para registro, reportando-se, ainda, a legislação que entende lhe beneficiar.

A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso (fls. 78/82).

É o relatório.

2. Pretende-se o registro de sentença declaratória de usucapião, observando-se que, para isso, foi apresentado mandado judicial, instruído com documentos, prenotado sob nº 369.458 no 6º Registro de Imóveis da Capital.

Por ocasião da devolução do título levado a registro, formulou o oficial registrador duas exigências, a saber: a) depósito prévio de R$ 546,34, com observação de que a gratuidade refere-se somente a parte tocante ao Estado, não isentando quanto aos demais emolumentos; b) complemento dos documentos que instruíram o mandado, especialmente folhas do laudo pericial que não vieram, esclarecedoras se houve alteração da área construída de 157,91 m2 da edificação residencial.

Todavia, os apelantes se insurgiram apenas no tocante à exigência de pagamento dos emolumentos, deixando de impugnar a outra exigência do registrador.

Ademais, não há notícia nem prova de que, após a devolução, o título tenha sido reapresentado com o cumprimento da exigência referente ao esclarecimento da área construída, com apresentação das folhas do laudo pericial correspondentes.

Assim, atento às reiteradas decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura, impõe-se concluir que este procedimento de dúvida está prejudicado, pois não se presta à solução de dissenso relativo a apenas um dos óbices opostos ao registro, pois, eventualmente afastado o óbice questionado, restaria o outro, que, não atendido, impediria, de todo modo, o registro.

Entendimento diverso importaria em decisão condicional, que é inadmissível. Ademais, a discussão parcial dos óbices, sem atendimento à exigência tida como correta, levaria à prorrogação do prazo de prenotação do título sem amparo legal.

Neste sentido, confira o v. acórdão relativo à Apelação Cível nº 93.875-0/8, j. 06.09.2002, relator Desembargador Luiz Tâmbara:

 “A posição do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justiça, é tranquila no sentido de se ter como prejudicada a dúvida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das exigências, não sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do título ao fólio. Nesse sentido os julgados das Apelações Cíveis números 54.073-0/3, 60.046-0/9, 61.845-0/2 e 35.020-0/2.

Posicionar-se de maneira diversa importaria admitir uma decisão condicional pois, somente se atendida efetivamente a exigência tida como correta é que a decisão proferida na dúvida, eventualmente afastando o óbice discutido, é que seria possível o registro do título.

A discussão parcial dos óbices, por outro lado, sem cumprimento daqueles admitidos como corretos, possibilitaria a prorrogação indevida do prazo de prenotação, com consequências nos efeitos jurídicos desta decorrentes, tal como alteração do prazo para cumprimento das exigências ou a prorrogação da prioridade do título em relação a outro a ele contraditório.”

Confira, ainda, do Conselho Superior da Magistratura:

Apelação Cível nº 71.127-0/4, j. 12.09.2000, rel. Des. Luís de Macedo; Apelação Cível nº 241-6/1, j. 03.03.2005, rel. Des. José Mário Antonio Cardinale.

Logo, configurada a irresignação parcial, deve-se ter como prejudicada a dúvida, não sendo o caso de conhecimento do recurso interposto, pela ausência de interesse recursal, pois inútil à finalidade prática pretendida.

Por último, limitada a discórdia à cobrança de emolumentos, fica anotada a célere via da reclamação (artigo 30 da Lei Estadual nº 11.331/2002), que, talvez, melhor atenderá ao fim pretendido pelos interessados.

Pelo exposto, dou por prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.

 GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

 

 

 

 

Por epítome, havendo irresignação parcial, estando prejudicado o julgamento da dúvida, não seria adequada a análise do mérito de forma condicional, “se cumpridas as exigências com as quais concordou o apelado”.

 

 

 

3. Ante o exposto, pelo arrimo esposado, pelo meu voto, julga-se, de ofício, prejudicada a dúvida.

 

 

Ricardo Mair Anafe

Presidente da Seção de Direito Público

 

 

 

 

 

 

Apelação Cível nº 0026967-25.2013.8.26.0100

Apelante: Maria Christina Loschiavo Miranda e Augusto Miranda

Apelado: 18º Oficial de Registro de Imóveis da comarca de São Paulo

 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE

 

 

VOTO N. 30.553

 

 

1. Maria Christina Loschiavo Miranda e Augusto Miranda interpuseram apelação (fls. 184-199) contra a sentença (fls. 164-167) que deu por procedente dúvida suscitada pelo 18º Oficial de Registro de Imóveis da comarca de São Paulo.

 

Segundo essa decisão, não pode ser registrada uma carta de adjudicação passada em favor dos apelantes em autos de adjudicação compulsória. O proprietário do imóvel é o Banco Sudameris Brasil S. A., e a adjudicação foi deferida em ação proposta contra o Banco Santander S. A. Dessa forma, o registro rogado ofende o princípio da continuidade, e não pode ser deferido enquanto não constar como proprietário o Banco Santander, incorporador do Banco ABN Amro Real, que por sua vez havia incorporado o Banco Sudameris Brasil.

 

Os apelantes sustentam que o rigor do princípio da continuidade deve ser atenuado neste caso. A adjudicação compulsória, segundo dizem, é ação real imobiliária, e a sentença ordenou o registro independentemente da apresentação de quaisquer documentos pendentes de regularização e conclusão da incorporação entre o Banco Santander (Brasil) S/A e ABN Amro Real. Além disso, a exigência de continuidade não pode sobrepor-se à razoabilidade, à proporcionalidade, ao direito de propriedade, à função social da propriedade e à propriedade aparente, especialmente porque não existe nenhum prejuízo ao fisco ou a terceiros.

 

2. Respeitado o entendimento do Desembargador Relator, por meu voto nego provimento ao recurso de apelação.

 

Por instrumento particular, os apelantes celebraram, com o Banco ABN Amro Real S. A. (fls. 30-33), compromisso de compra e venda do imóvel da matrícula 121.439, do 18º RISP da comarca de São Paulo.

 

 O proprietário do imóvel é o Banco Sudameris Brasil S. A. (fls. 100-102).

 

 A ação de adjudicação compulsória foi proposta e a carta de adjudicação foi passada em desfavor do Banco Santander S. A. (fls. 17, 18-27 e 75-77).

 

 Segundo alegam os apelantes, Santander incorporou ABN Amro, que por sua vez incorporara Sudameris Brasil. Assim, o título obtido na ação de adjudicação compulsória contra Santander seria suficiente para estabelecer a continuidade do registro com ABN Amro (promitente vendedor) e, por meio deste, com Sudameris Brasil (proprietário).

 

Por esse raciocínio, porém, a apelação não merece prevalecer.

 

 Não se questiona que a adjudicação tenha suprido validamente a manifestação de vontade de Santander, como consta da sentença e da carta de adjudicação:

 

“Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial para suprir, com esta sentença, a manifestação de vontade do requerido, operando a outorga aos autores da adjudicação do domínio pleno do imóvel descrito na inicial...” (fls. 77)

 

“...a presente carta de adjudicação, para suprir a manifestação de vontade de Banco Santander Brasil S. A., operando a outorga aos autores... do domínio pleno do imóvel...” (fls. 17)

 

 O problema está em que Santander, que não era e que continua a não ser proprietário, não podia e ainda não pode alienar o imóvel em questão, ainda que quisesse fazê-lo espontaneamente. E a sentença dada na adjudicação, porque se limita a suprir vontade, não o faz proprietário. O suprimento de vontade, apesar de válido, é ineficaz, e essa ineficácia perdurará até que Santander adquira a qualidade de proprietário. Só então existirão alguns dos poderes inerentes ao domínio, em particular o poder de dispor, cujo exercício coativo seja viável, por meio da decisão dada na adjudicação compulsória.

 

No direito brasileiro, a constituição e a transmissão de direitos reais sobre imóveis em regra só se faz mediante o registro (Cód. Civil, arts. 1.227 e 1.245-1.247). Nesse contexto, a menção à “outorga do domínio pleno”, contida na sentença (fls. 77) e na carta (fls. 18), só pode ser entendida em conexão com o suprimento de vontade do réu da adjudicação compulsória, e não como alguma forma esdrúxula de transferência do domínio, sem previsão legal. Somente quando o réu Santander ocupar a posição de proprietário e, portanto, tiver poder de dispor é que o suprimento judicial operará efeitos para dar causa, no registro, à transmissão do domínio. Até lá, porém, a transmissão não é factível, a sentença não tem eficácia, e o registro não pode ser efetivado da forma como requerido - o que não é formalismo, uma vez que a observância da continuidade é indispensável para o registro de imóveis retrate a realidade jurídica do domínio privado e seja possível impedir que alguém disponha de um direito inscrito sem estar legitimado para tanto.

 

Acrescente-se que, ao contrário do que dizem os apelantes, a sentença não autorizou o registro independentemente de quaisquer documentos ou formalidades, mas apenas sem a “apresentação de certidões negativas de quaisquer tributos federais, inclusive de débitos previdenciários” (fls. 77).

 

 Por fim, se faltarem (como faltam) os requisitos exigidos pela lei, a adjudicação compulsória não basta para a transmissão do domínio, ainda que seja considerada ação real para fins do Cód. de Proc. Civil, art. 95 (cf. STJ, AgRg no REsp 773.942/SP, j. 19.8.2008). Não existe nenhuma razão legal para mitigar, neste caso, as regras concernentes à continuidade do registro, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a proteção à propriedade e à função social simplesmente não incidem aqui, onde se trata da clássica hipótese da falta de poder de dispor, que se tentou contornar - equivocadamente - fora do registro, cujas formalidades, elas sim, é que garantem a inexistência de prejuízo a terceiros.

 

 

3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.

 

 

 

ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO

Presidente da Seção de Direito Privado

 

 

[1] Peço licença para transcrever a íntegra dos respectivos acórdãos justamente para se observar que, em biênios de Conselhos Superiores da Magistratura anteriores, prejudicada a dúvida, nem em tese se analisava o mérito. Citar grandes nomes da história da Magistratura Paulista parece-me fundamental, porque ensinamentos de tão ilustres pensadores do direito não podem permanecer ocultos às novas gerações, mormente diante da inexistência de alterações substanciais na Lei 6.015 de 1973.

 

 



Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0